TJPB - 0800549-22.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 07:46
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de DJALMA GUIMARAES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800549-22.2022.8.15.2003 AUTOR: DJALMA GUIMARÃES RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, ASSINADO PELO AUTOR.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO PROMOVENTE COM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONTRATADO PARA ADIMPLIR DÉBITO DO PROMOVENTE COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO DO BRASIL).
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDAMENTE CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PROMOVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por DJALMA GUIMARÃES, em face de FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambos qualificados.
Em síntese, afirma a parte autora (ID: 54104360), que em meados de 2021, notou que sua pensão estava sendo paga com valor menor do que o usual.
Porém inicialmente, não investigou a causa dos descontos.
Em outubro de 2021, insatisfeito com a continuidade dos descontos, procurou o PROCON-JP para denunciar e tentar cessar os descontos ilegítimos, quando, então, descobriu que os descontos eram referentes a um contrato de empréstimo/previdência privada com a empresa ré, que previa o pagamento de 46 parcelas de R$1.190,96, totalizando R$ 54.784,16.
Afirma que o autor nunca recebeu qualquer valor deste contrato em sua conta corrente, apenas sofreu descontos mensais em sua pensão, totalizando dez parcelas até a data da petição.
Sem conseguir resolver a questão pacificamente, não lhe restou outra opção a não ser recorrer ao Poder Judiciário para buscar justiça.
Sob tais argumentos, requer a concessão da tutela antecipada para que o nome do autor seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração da inexistência do contrato e do débito, assim como, a condenação do promovido ao pagamento em dobro dos valores já pagos e cobrados indevidamente, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.060,00.
Juntou documentos.
Deferimento da justiça gratuita ao autor (ID: 54363704).
Indeferimento da tutela antecipada (ID: 54363704).
Indeferimento do pedido de reconsideração (ID: 59388333), formulado na petição de (ID: 56732997).
Citada, a parte promovida não apresentou contestação, tendo sido decreta a sua revelia, oportunidade em que o pedido da inversão do ônus da prova foi indeferido (ID: 66859293).
Determinada a intimação do autor para apresentar os extratos bancários referente ao ano de 2021, com fito de comprovar que não se beneficiou do numerário e a parte promovida para apresentar cópia do contrato.
O autor apresentou extratos – ver ID: 68210018.
A parte promovida se apresenta ao processo pedindo o reconhecimento da nulidade da citação, anulando os atos praticados a partir dela e devolvendo o prazo para apresentação da Contestação, em respeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, sob o argumento de que a citação fora encaminhada para endereço desatualizado da empresa.
Subsidiariamente, caso a nulidade da citação não seja reconhecida, que os fundamentos apresentados sejam considerados como Contestação. (ID: 68798599).
Na referida peça de defesa, defende a regularidade da contratação, firmada para quitar empréstimo anterior que o autor mantinha com o Banco do Brasil e o saldo remanescente fora creditado em conta do demandante.
Defende a inexistência da prática de ato ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o autor apresentou a petição de ID: 68338750, impugnando de forma genérica os documentos apresentados pelos promovido e insistindo na revelia.
Intimados para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes. É O RELATÓRIO.
DECIDO Da revelia Sem muitas delongas, é possível observar que o AR de citação (ID: 64342909 - Pág. 1), em que pese conste assinatura, logo em seguida, fora juntado aos autos o envelope da referida citação, com informações de que se mudou (ID: 64968319), sendo forçoso convir que, de fato, a promovida não tomou conhecimento da presente, o que, só ocorreu, quando da intimação encaminhada para o endereço (obtido na internet), em Porto Alegre.
Ademais, sem dúvidas a primeira carta de citação fora encaminhada para endereço desatualizado, motivo pelo qual, revogo a decisão que decretou a revelia do promovido e recebo a petição de ID: 68798599, como contestação Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, ressalto que o processo seguiu todos os trâmites legais.
Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e sendo suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Mérito A lide cinge-se em analisar a existência ou não, ou seja, a regularidade do contrato de empréstimo consignado com o promovido, que enseje os descontos, questionados nesta demanda, eis que o autor nega veementemente a contratação, cujas prestações tem o valor de R$ 1.190,96.
Em contrapartida, comprova a demandada a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato de assistência financeira, o plano de pecúlio, boletos emitidos pelo Banco do Brasil, em nome do autor, como forma de comprovar que os valores do empréstimo foram utilizados para quitar débito do próprio promovente perante àquela instituição financeira e que o saldo remanescente fora creditado em conta do autor – ver ID: 68798605.
De acordo com o documento de ID: 68798605 - Pág. 9, o saldo creditado em conta do autor, após a quitação do debito junto ao Banco do Brasil, foi de R$ 3.529,00, realizado em 01.03.2021.
Ressalto que, em nenhum momento, o autor impugnou os documentos trazidos pelo demandado, quanto a formalização do contrato para quitar débito oriundo do empréstimo que tinha junto ao Banco do Brasil.
Sequer impugnou o comprovante de pagamento (ID: 68798605 - Pág. 9) apresentado pelo requerido, de que o saldo remanescente foi creditado em sua conta bancária, ou seja, o autor impugnou a contestação de forma genérica.
De igual forma, não questionou as assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo demandado.
Apesar da negativa de contratação, o promovente foi incapaz de produzir provas constitutivas do seu direito, ao contrário do demandado que apresentou vasta documentação, impeditivas das alegações do requerente.
Os extratos bancários apresentados pelo autor (ID's: 68210020 - Pág. 11 e 68210018 - Pág. 2) comprova, que, de fato, em 01.03.2021, o dinheiro do crédito do empréstimo, no valor de R$ 3.529,00 fora efetivamente creditado em sua conta bancária, exatamente como comprova o promovido: Ademais, o valor da parcela do empréstimo, cujo crédito foi efetivado em conta de titularidade do autor, corresponde exatamente ao número de parcelas (46 – quarenta e seis) e ao desconto consignado de R$ 1.190,96 (ver ID: 54104370 - Pág. 4/ 10).
Ver contrato de ID: 68798605.
Assim, tendo em vista todos os documentos apresentados pelo promovido e a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
De tal modo, ainda que defenda jamais ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que houve a contratação, assim como da cobrança legítima, ônus do qual se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO A CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. 1.
Cuida-se de ação sob o rito ordinário em que o autor pede a declaração de inexistência de débito c/c a condenação da instituição ré à restituição em dobro dos valores cobrados e também indenização por danos morais em razão de não reconhecer a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré. 2.
A instituição ré logrou apresentar os contratos assinados perante si pelo autor, bem como cópias de seus documentos pessoais, que instruíram a contratação. 3.
Não tendo o autor comprovado a falsidade dos documentos apresentados, apenas reiterado as afirmações genéricas de irregularidade da contratação, mister se faz reconhecer a correição da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, diante da natural relação contratual configurada. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07037958220208070007 DF 0703795-82.2020.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO -DESCONTOS DEVIDOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. - Tendo a instituição financeira colacionado nos autos prova hábil a comprovar a efetiva pactuação de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento da parte autora, são devidos os descontos efetuados no seu benefício previdenciário - Se não existe comprovação de pagamento da dívida que ensejou a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, configura-se exercício regular de um direito o apontamento negativo efetuado pelo banco, não havendo que se falar em ilícito civil. (TJ-MG - AC: 10000204639900002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO REPASSE DO VALOR ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER CONTRATUAL – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação da contratação do empréstimo e do repasse ao consumidor do montante correspondente.
No caso, restou demonstrada a contratação válida e disponibilização dos valores ao autor, sendo a improcedência dos pedidos iniciais, medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08069891520198120001 MS 0806989-15.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENESSE REQUERIDA NA INICIAL DA AÇÃO, DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, ASSINADO A ROGO PELA AUTORA COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONTRATADO PARA REFINANCIAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA À AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO DA PARTE QUE, RESSALVADO A COMPREENSÃO PESSOAL DESTA RELATORIA, NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO C.P.C.
SANÇÃO AFASTADA.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido, afastando-se a multa por litigância de má-fé. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000579-70.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00005797020208160051 Barbosa Ferraz 0000579-70.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte promovida, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Além disso, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia recebido quaisquer valores do réu, ônus do qual não se desincumbiu, já que o promovido apresentou provas de portabilidade e quitação do empréstimo da autora junto ao Banco Daycoval S/A.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/06/2018).
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, impondo-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Publicação.
Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 17 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de DJALMA GUIMARAES em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800549-22.2022.8.15.2003 AUTOR: DJALMA GUIMARÃES RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA Vistos, etc.
Antes de qualquer providência, com fito de evitar futura arguição de nulidade, INTIME o autor para em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID: 68798599 e documentos, apresentados pela parte promovida.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via diário eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de DJALMA GUIMARAES em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:52
Juntada de Certidão de intimação
-
26/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 25/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/03/2023 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:32
Determinada diligência
-
02/12/2022 10:32
Decretada a revelia
-
21/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2022 00:52
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:45
Indeferido o pedido de DJALMA GUIMARAES - CPF: *47.***.*47-87 (AUTOR)
-
02/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2022 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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