TJPB - 0802472-58.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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13/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 21:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0802472-58.2023.8.15.0351 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente].
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: ADRYELLE DE ALMEIDA SOUSA.
SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de ADRYELLE DE ALMEIDA SOUSA , com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Narrou que, em 06/09/2023, pelas 20:00 horas, na cidade de Mari/PB, a ACUSADA teria sido presa em flagrante delito por ter em seu poder 100 (cem) papelotes pequenos e 2 (dois) papelotes médios, contendo maconha, para fins comerciais.
Esclareceu que policiais militares estavam fazendo ronda rotineira em área conhecida como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram a denunciada conduzindo uma bicicleta com o adolescente Flaviano na garupa, os quais ao perceberem a presença dos policiais, empreenderam fuga, jogando uma sacola que transportavam em um matagal próximo.
Ao realizarem buscas no ponto onde o pacote fora arremessado, constatou-se que no interior deste encontrava-se o material ilícito apreendido, devidamente acondicionado em embalagens plásticas.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Concedida a liberdade provisória pelo juízo plantonista, em decisão de ID. 78874978 do Auto de Prisão em Flagrante n. 0802204-04.2023.8.15.0351, publicada em 07 de setembro de 2023.
Notificada/Citada, a ACUSADA apresentou resposta escrita à acusação em petição de ID. 84471025, subscrita por defensor por ele constituído.
Sustentou inocência, e fez acostar aos autos procuração e cópias de documentos pessoais.
O recebimento da denúncia deu-se em decisão de ID. 84495303, publicada em 19/01/2024.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório da acusada.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 86236876 e 88409209).
Em suas alegações finais, orais, o Ministério Público requereu a condenação da RÉ, nos termos da exordial acusatória.
A defesa, ID. 88648091, pugnou pela absolvição, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se à ACUSADA o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como visto, imputa-se à RÉ a prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, afirmando-se que a mesma submetia o primo menor de idade ao mundo do crime, de modo que, no dia, hora e local descritos na denúncia, teria transportado quantidade já descrita de maconha para os fins de comercialização, associando-se com o referido menor para fins de praticar o crime de tráfico.
Antes de aprofundar no mérito propriamente dito, entendo que é o caso de se readequar a imputação constante na exordial acusatória.
O verbo “envolver” do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, significa, em síntese, inserir o menor na prática da atividade criminosa.
Já o verbo “visar” compreende, no caso, a situação de a vítima de um dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da lei de drogas ser menor.
Quanto ao crime previsto no art. 244-B, de início lembramos entendimento já sedimentado na jurisprudência e condensado na súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)”.
Pois bem, com o fim de resolver o aparente conflito de normas, Guilherme de Souza Nucci, no seu consagrado “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – vol. 01” (8ª ed – Rio de Janeiro: Forense – 2014), faz uma distinção entre a situação de o menor já estar corrompido daquela em que este é introduzido no mundo do crime quando do cometimento do tráfico.
Na primeira hipótese, vale dizer, se o menor que participa do tráfico já estiver corrompido, seria caso de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
Entretanto, caso o menor pratique pela primeira vez infração penal quando do tráfico, haveria concurso entre os crimes de tráfico e o de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não incidindo, em tal situação, a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40.
O também renomado doutrinador Renato Brasileiro de Lima cita este posicionamento e da mesma forma alerta, em caso de hipótese de ocorrência do concurso entre o tráfico e a corrupção de menores, não ser possível a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da lei de drogas, sob pena de configuração de bis in idem (“Legislação Criminal Especial Comentada” – 3ª Ed; Salvador: Editora JusPODIVM – 2015).
Neste sentido, encontramos julgado do STJ do ano de 2010: “...De outro giro, caberá ao Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, verificar se o menor já estaria – ou não – corrompido, circunstância que será determinante para precisar se haveria a exclusão da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 ou o afastamento da condenação pelo delito de corrupção de menores...” (HC 160.998/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010).
No caso em apreço, tem-se que o menor era primo da ré, o qual ostenta diversas passagens pela polícia.
Assim, tem-se que o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11343/06, tendo envolvido adolescente eventualmente já corrompido, configura-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11343/06, e não o delito autônomo de corrupção de menores, diante de que norma especial afasta a incidência da norma geral – Lex specialis derogat legi generali, preponderando a norma especial do art. 40, VI, da Lei de Drogas sobre a geral condita no art. 244-B do ECA.
Cabível, portanto, a emendatio libelli.
Destarte, redimensiona-se a reprimenda, tem-se que deverão permanecer para análise o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento prevista no art. 40, VI, do mesmo diploma legal.
A prova produzida nos autos não me deixou qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas.
No mérito propriamente, a prova produzida nos autos não me deixou qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas.
O auto de apreensão e apresentação de Num. 80334449 - Pág. 9, e o Laudo de exame provisória de droga de ID.
Num. 80334449 - Pág. 27 não deixam dúvida as circunstâncias da apreensão e acondicionamento da droga e sua natureza.
Na esfera policial, as testemunhas presenciais ao fato, quais sejam, os policiais militares que participaram da abordagem e prisão, confirmaram que a droga teria sido encontrada em poder da ACUSADA, dentro de um pacote que foi jogado pela ACUSADA, após a mesma perceber a aproximação da polícia (ID.
Num. 80334449 - Pág. 2/3).
Já a RÉ disse que não sabia da existência da droga, a qual seria de propriedade do seu primo, tendo apenas dado uma carona ao referido naquele dia (ID.
Num. 80334449 - Pág. 4).
Na instrução do processo, a prova oral confirma o que foi apurado nas declarações preliminares da investigação.
GILBERLI DE ALMEIDA MENEZES, policial Militar, que participou da abordagem, respondeu de forma segura e convincente que se recorda da ocorrência e da ACUSADA; que na data do fato encontravam-se realizando rondas na localidade, conhecida por ter um certo fluxo, tanto de usuários como de vendedores de drogas; que a guarnição visualizou a acusada e o menor em uma bicicleta com um embrulho; que ela levava o embrulho na mão, próximo ao punho da bicicleta; que quando ela se deparou com a guarnição, jogou o embrulho e tentou sair com a bicicleta, aumentando um pouco a velocidade, diante da atitude inesperada que a gente viu como atitude suspeita, por tentar se desfazer de algum objeto na presença da polícia, abordamos, fomos até o local onde ela tinha jogado o embrulho, que foi próximo a ela; que a ACUSADA lançou o embrulho próximo a ela, e que ao chegar no local, desembrulhamos e constatamos que era uma quantidade bem razoável de substância análoga à maconha; que era a ACUSADA quem estava carregando o embrulho consigo; que o menor que se encontrava com ela já é muito conhecido da polícia, já foi aprendido, mas por mim essa foi a terceira vez que ele foi aprendido, inclusive por traficância de drogas foi feito com material liso, bem embalado, preparado para consumo e dinheiro; que não tem conhecimento que a ACUSADA praticou outros delitos. (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 01:03 e 08:02 - audiência realizada no dia 28/02/2024) Idêntico relato foi dado pelo policial militar CRISTIANO DA SILVA, asseverando que a bolsa na qual estavam as drogas apreendidas estava sendo transportada pela ACUSADA, a qual, após visualizar a aproximação da guarnição, tentou se desfazer do material; afirmou, ainda, que não conhecia a ACUSADA de outras ocorrências. (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 08:44 e 13:18 - audiência realizada no dia 28/02/2024) Esse relato, como dito, em tudo se harmoniza ao que foi dado no curso do inquérito.
Ao ser interrogada, desta vez em juízo, negou o tráfico, afirmando que a droga não foi arremessada por ela e que seria de propriedade do seu primo; que sequer sabia da existência da droga, tendo apenas dado uma carona na data do fato (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 13:45 e 26:33 - audiência realizada no dia 09/04/2024). (07:30-07:38).
A despeito dessa versão o decorrer do enredo mostrou-se inverossímil.
Com efeito, vê-se que a ACUSADA foi flagrada pelos policiais militares tentando se desfazer da bolsa na qual continha os entorpecentes.
O depoimentos dos policiais militares são uníssonos no sentido de que a droga estava sendo transportada pela ACUSADA, a qual, repita-se, ao verificar a aproximação da guarnição militar, jogou a bolsa contendo a droga em local próximo, empreendendo, inclusive, em fuga.
Se eventualmente não soubesse da natureza do material que encontrava-se no interior da bolsa por qual motivo tentaria se desfazer ? E mais, restou claro, seja pela quantidade da droga, assim como pela forma que encontrava-se acondicionada, que se tratava de entorpecente pronto para venda.
Por fim, apenas para fins elucidativos, esclareço que a testemunha arrolada pela defesa, a Sra.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, não encontrava-se na hora e local dos fatos, é dizer, não presenciou o momento da abordagem e prisão em flagrante da ACUSADA, consignando expressamente quando da sua oitiva, que teria encontrado a ACUSADA há quase duas horas antes do ocorrido.
Nessa perspectiva, o relato de uma testemunha isolada que, repisa-se, sequer encontrava-se no momento dos fatos, não tem o condão de, por si só, desconstituir os depoimentos seguros dos policiais militares. É necessário ressaltar que merecem credibilidade os depoimentos dos policiais militares, na medida em que são agentes investidos pelo Estado na função de manter a ordem e coibir a criminalidade, estando a serviço da lei.
Como se sabe, a definição típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de conteúdo variado, alternativo, de ação múltipla, porque descreve diversas condutas alternativas e, portanto, o crime só é imputado uma única vez, ainda quando realizadas pelo mesmo autor sucessivamente num só contexto fático, mas cada qual suficiente para caracterizar a consumação e execução do delito (STJ-5ª Turma, HC 81.193/GO, Rel.
Min.
Jane Silva, j. 14.08.2007, DJ 17.09.2007).
Daí que irrelevante, para a configuração do crime, a prova do intuito de mercantilização, pelo réu, se, como descrito na denúncia e demonstrado nos autos, o mesmo “transportava” e “trazia consigo”, sem autorização, a substância ilícita, afastado o fim do consumo pessoal.
Dito de outro modo, “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização” (STF, HC nº 69.806/GO, Re.
Min.
Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012).
Desse modo, verifica-se que a conduta da ACUSADA, sem qualquer dúvida, amolda-se ao tipo do art. 33, caput c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Não socorre à acusada qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, a ré é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe.
Sendo certa a procedência da acusação, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal e 42 da lei n. 11.343/06.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
A acusada não possui maus antecedentes criminais, conforme certidão acosta ao feito (favorável).
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos foram trazidos aos autos, consistente na entrega a filho eventualmente viciado (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, nada havendo de relevante a majorar a dosimetria nessa fase, já que o envolvimento de menor constitui circunstância agravante (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006) (favorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que a droga, inclusive, não chegou a ser comercializada (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo todas as circunstâncias do art. 59 do CP favoráveis, entendo por fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante da menoridade (agente menor de 21 anos), nos termos da Súmula n. 231 do STJ, fixo a pena no mínimo em abstrato de 05 anos.
Considerando a causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006, como, aliás, foi dito em linhas pretéritas, e diante da falta de multiplicidade de drogas e da pequena quantidade, é de se reduzir a pena pela metade, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses.
Diante da causa de aumento especial prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e e porque o envolvimento da menor foi efetivo, elevo a pena em 1/6, e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica da ré.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando que a condenada é primária, portadora de bons antecedentes, sendo as demais circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena imposta, na forma do art. 33, e §§, do Código Penal, estabeleço o regime inicial como sendo o aberto.
Esclareço que deixo de proceder à detração, nessa fase, porquanto o tempo de prisão preventiva não seria capaz de modificar o regime prisional, estabelecido, inclusive, no mais brando.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Presentes os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, concedo à condenada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta última no valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo vigente à época.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da denúncia, para, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR a acusada ADRYELLE DE ALMEIDA SOUSA, qualificada nos autos, apenas às penas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consistente em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um a 1/30 do valor do salário-mínimo da época, substituída a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e meio vigente à época.
Não havendo demonstração de capacidade econômica bastante, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à acusada.
Determino a imediata destruição da droga apreendida, tal como preceitua o art. 72 da lei n. 11.343/06.
Determino, ainda, a perda em favor da União dos demais instrumentos e produtos do crime apreendidos, os quais deverão ser destruídos (se objetos), de tudo certificando-se nos autos e o valor em dinheiro convertido em verba do referido ente federativo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defesa constituída, via sistema, observada a prerrogativa legal; b) a RÉ, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual da condenada, acaso nos autos, e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Proceda-se a transferência, em favor da União, de eventual quantia apreendida; 4) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções para cumprimento das penas impostas; 5) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da condenada (art. 15, III, da CF); e 5) Calcule-se o valor da multa e intime-se a ré para recolhê-la no prazo de até 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, oficie-se o MPEPB para execução.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de cota
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11/04/2024 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2024 12:56
Juntada de Informações
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09/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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17/03/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 00:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2024 21:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 20:36
Juntada de Petição de cota
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29/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:09
Juntada de Informações
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29/02/2024 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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29/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:52
Juntada de Informações
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28/02/2024 16:09
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 17:38
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:17
Juntada de Petição de cota
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01/02/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 07:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 07:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2024 13:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:13
Juntada de Informações
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30/01/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2024 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRYELLE DE ALMEIDA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:47
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 21:58
Juntada de Petição de cota
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19/01/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/01/2024 12:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:15
Recebida a denúncia contra ADRYELLE DE ALMEIDA SOUSA - CPF: *12.***.*20-42 (INDICIADO)
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19/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
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18/01/2024 19:45
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/12/2023 10:47
Juntada de Petição de cota
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15/12/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 19:12
Juntada de Petição de cota
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12/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:58
Outras Decisões
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12/12/2023 07:57
Conclusos para decisão
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03/12/2023 05:34
Juntada de Petição de denúncia
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27/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/10/2023 08:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/10/2023 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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