TJPB - 0844664-03.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0844664-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
07/08/2024 10:01
Baixa Definitiva
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07/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BONIFACIO DE ASSIS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:44
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/05/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 22:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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24/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:37
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0844664-03.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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