TJPB - 0806418-29.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GPRIME COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2025 10:57
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 23:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 08:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:09
Determinada a citação de GPRIME COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-30 (REU) e ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (REU)
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15/10/2024 11:09
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:15
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO DE CASTRO MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:54
Outras Decisões
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03/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806418-29.2023.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Cheque] AUTOR: ALVARO FRANCISCO DE CASTRO MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY - PB9430 REU: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA, GPRIME COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ALVARO FRANCISCO DE CASTRO MEDEIROS, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
A documentação apresentada demonstra que o autor é servidor público e aufere rendimentos de aproximadamente seis salários mínimos.
Ainda, a movimentação financeira evidencia através dos extratos e faturas de cartão trazidas aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais, de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 90% (noventa por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALVARO FRANCISCO DE CASTRO MEDEIROS - CPF: *91.***.*27-15 (AUTOR).
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11/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
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07/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO DE CASTRO MEDEIROS em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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