TJPB - 0868074-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 23:33
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de EVANDRO BRANDAO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 06:41
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868074-90.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: EVANDRO BRANDAO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por EVANDRO BRANDÃO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e outros, já qualificados à exordial, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Os demandados apresentaram contestação defendendo a legalidade dos contratos firmados, tendo, ao final, pugnado pela improcedência dos pedidos autorais (IDs 105240606, 105240607, 103162738, 102823939, entre outros).
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, aduzindo a intenção de ajuizar demanda de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (ID 107242447).
Intimados, os réus manifestaram anuência quanto ao pedido de desistência, todavia requereram a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 90 do CPC (IDs 113590237, 113584770, 113875992, 113968913, 114029075, 114090038 e 114460149). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação de contestação por todos os réus, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, dispõe o artigo 90 do CPC que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, salvo convenção em contrário." No presente caso, não há convenção entre as partes afastando tal obrigação.
Ademais, havendo apresentação de defesa pelas promovidas, resta caracterizada a atuação processual que justifica a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por EVANDRO BRANDÃO DE OLIVEIRA, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada procurador da parte ré, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
31/07/2025 19:01
Homologada a desistência do pedido de EVANDRO BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*82-72 (AUTOR)
-
31/07/2025 19:01
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 19:01
Determinada diligência
-
12/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:01
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:45
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0868074-90.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO BRANDAO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID 107242447, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que apresentado após a contestação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
26/05/2025 11:59
Determinada diligência
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07/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:55
Outras Decisões
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868074-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 22:00
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 18:53
Juntada de Petição de procuração
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25/10/2024 08:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 21:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 21:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:41
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU), B
-
12/08/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*82-72 (AUTOR).
-
18/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0868074-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
07/12/2023 13:18
Outras Decisões
-
05/12/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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