TJPB - 0801291-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:35
Determinada diligência
-
28/10/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCINEIDE NASARE DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PASEP.
BANCO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por FRANCINEIDE NASARE DE SILVA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.900.739.936-8 em 1988, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 62.308,46 (sessenta e dois mil trezentos e oito reais e quarenta e seis centavos), bem como danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 67894351).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 69312511 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 72840122).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 82366897).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 98256042) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que não existe saldo remanescente referente a conta do PASEP sob a inscrição nº 1.900.739.936-8.”.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o réu juntou parecer técnico concordando com as conclusões periciais (id 100636036), enquanto a autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido argumentou que os índices de correção monetária foram devidamente utilizados sobre os valores existentes na conta PASEP da autora até o seu último saque.
Além disso, o réu juntou aos autos extratos das microfichas (id 69312514), que demonstram a realização de diversos saques por parte da autora de sua conta PASEP, sendo o último no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) em 17.07.2012.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial (id 98256042) não atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da promovente, concluindo, nesse sentido, que, “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que não existe saldo remanescente referente a conta do PASEP sob a inscrição nº 1.900.739.936-8.”.
Não houve impugnação ao trabalho técnico o expert pela parte autora, uma vez que esta quedou-se inerte.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, entendo que a parte autora faz não faz jus a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, visto que não houve, por parte do promovido, conduta contratual ilícita refletida na má prestação do serviço bancário.
Frente ao exposto, homologo os cálculos do perito judicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (id 67894351).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:00
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:39
Outras Decisões
-
20/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:17
Juntada de informação
-
17/09/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 11:47
Juntada de informação
-
16/09/2024 17:12
Outras Decisões
-
13/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:13
Juntada de informação
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:43
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 20:50
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801291-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
19/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:19
Juntada de informação
-
19/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:12
Outras Decisões
-
07/06/2024 20:12
Determinada diligência
-
07/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os processos apresentados pelo perito na petição de id. 87508020, referente aos pagamentos de honorários em casos semelhantes, verifica-se que o valor cobrado assemelha-se ao cobrado naquelas situações.
Assim, visando a celeridade processual, e evidenciada que a proposta apresentada pelo perito se encontra dentro do patamar da razoabilidade e dentro do requerido pelo promovido, fixo o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de honorários periciais.
INTIME-SE o promovido para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito.
Após, intime-se o perito para dar início ao múnus para o qual foi nomeado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:49
Determinada diligência
-
03/05/2024 12:49
Outras Decisões
-
03/05/2024 12:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A (REU)
-
25/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:18
Juntada de informação
-
22/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801291-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte Promovida para se manifestar sobre as razões do perito, constante do ID 87508020, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
09/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 07:48
Juntada de informação
-
19/02/2024 23:36
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801291-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo, bem assim para se pronunciarem a respeito da proposta de honorários pericias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 19:01
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2023 20:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo. -
11/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 06:09
Nomeado perito
-
20/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 01:04
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 07:28
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 16:10
Determinado o arquivamento
-
03/06/2023 16:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:26
Juntada de informação
-
05/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 22:09
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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