TJPB - 0867691-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
15/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0867691-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
12/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:28
Juntada de informação
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA VIEIRA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0867691-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) os Embargos de Declaração no prazo legal.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
19/08/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867691-15.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RODRIGO NOBREGA VIEIRA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESTAÇÕES PRÉ-FIXADAS E PREVISÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO.
PACTUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS.
MÉDIA DE MERCADO ATINGIDA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
VALIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 958.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA.
LEGALIDADE.
QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
RODRIGO NOBREGA VIEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO C6 S.A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado nos autos, sustentando que firmara contrato de financiamento com a instituição financeira, mas foram aplicados juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização indevida dos juros, comissão de permanência velada, além da ilegalidade da tarifa de avaliação de bem e de registro do contrato.
Diante das supostas abusividades e desequilíbrio contratual, a autora pugna, em suma, pela revisão do contrato para: aplicação de juros remuneratório de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; Além disso, que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem (D2), Registro de Contrato (B9), bem como pela repetição do indébito em dobro, com a consequente procedência dos pedidos.
Contrato ao id. 83116821.
Tutela antecipada indeferida ao id. 83190260.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao id. 84017997.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, rebateu os argumentos apresentados na inicial, requerendo a improcedência da ação.
Embora intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Prefacialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade e a matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
PRELIMINARMENTE Antes de apreciar o mérito propriamente dito, faz-se necessária a análise das preliminares suscitadas pela parte promovida em sua peça de defesa.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita O banco impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma genérica.
Ocorre que caberia à instituição financeira apresentar elementos hábeis a afastar a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física, mas a promovida não juntou qualquer documento hábil nesse sentido.
Pelo exposto, mantenho a gratuidade anteriormente deferida.
DO MÉRITO Da inocorrência de cobrança de juros abusivos.
Como é amplamente cediço, é juridicamente possível a aplicação de juros em patamares superiores a 1% ao mês quando se trata de instituição financeira, sendo remansosa a jurisprudência do STJ nesse sentido, afastando-se, pois, a aplicação da limitação prevista na Lei de Usura para tais instituições.
Saliente-se que a matéria sub examine é inclusive sumulada pelo STJ sob o número 596, que estabelece: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Frise-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional n° 40/2003 revogou o disposto no §3° do art. 192, da Constituição Federal, no tocante à limitação das taxas de juros.
Não obstante, ressalte-se que tal parágrafo já havia sido previamente declarado não autoaplicável pelo Pretório Excelso, o que põe um ponto final na discussão do tema.
Destarte, resta pacífico o entendimento de que não mais existe limitação de juros no Brasil, quando se trata de instituições financeiras.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ), a teor do disposto na Súmula 596 /STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
Em sendo assim, embora possível a cobrança de juros de mora superiores a 12% ao ano quando se trata de instituição financeira, o STJ vem decidindo no sentido da possibilidade da análise dos casos individuais para afastar eventuais exageros, observada a abusividade em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, desde que a cobrança seja discrepante da taxa de mercado, após vencida a obrigação.
Cumpre ressaltar que os juros pactuados inicialmente foram à taxa mensal de 2,08% e 28,08% ao ano, inseridos nas prestações pré-fixadas, consoante contrato ao id. 83116821.
Portanto, inexistindo cláusula a ser anulada, já que essa taxa de juros se encontra dentro de um patamar razoável da média de mercado.
Destarte, imperioso se faz afastar a procedência da revisão contratual nesse aspecto, mormente porque o contrato bancário prevê a utilização da taxa de juros sobredita.
Por conseguinte, não há se acolher o pedido inicial de redução dos juros remuneratórios, uma vez que as taxas de juros contratuais cobradas não destoam da taxa média de mercado, praticadas pelas instituições financeiras.
Ademais, o tipo de contrato bancário em discussão dispensa autorização do Conselho Monetário Nacional para a prática de tais taxas de juros.
Da Capitalização de Juros (Anatocismo). É certo que os contratos firmados entre tais instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas especificas, entre as quais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: "Art. 5 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2.
Agravo Regimental desprovido." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011) Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)." (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Em resumo, é legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ).
Na hipótese dos autos, a taxa de juros anual, pactuada em 28,08% a.a., é superior ao duodécuplo da mensal, estabelecida em 2,08 % a.m., sendo, portanto, o suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda forma, a previsão contratual está expressa na cláusula 7.
Diante do exposto, verifica-se que a inclusão da capitalização, na forma acima, foi regularmente pactuada, redigida de forma clara a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, pelo que deve ser mantida.
Da Tarifa de Avaliação de Bens e de Registro de Contrato De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958), pelo sistema de recursos repetitivos, “é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Desta forma, considerando que o banco réu comprovou que veículo foi efetivamente avaliado e que o contrato também foi efetivamente registrado, deve ser considerada legal a cobrança.
Ressalte-se que o valor cobrado não configura onerosidade excessiva por estar na média do que é cobrado por este serviço.
Portanto, legal a cobrança.
Dos juros moratórios e da comissão de permanência velada É cediço em todos os graus de jurisdição que a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária é ilegal e representa bis in idem, por apresentarem o mesmo objeto.
Nesse sentido é a Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Ademais, configura cobrança velada do referido encargo a incidência, no período de inadimplência, de juros remuneratórios em percentual muito superior à taxa aplicada no período de normalidade.
A multa moratória, conforme § 1º , do art. 52 , do Código de Defesa do Consumidor está limitada ao percentual de 2%, devendo incidir sobre o valor da prestação.
Com efeito, não há previsão contratual de comissão de permanência, os juros moratórios estão fixados em 1% (Súmula 379 do STJ) e a multa por atraso em 2%, tudo dentro da legalidade, portanto, não há que se falar em redução dos encargos de inadimplência.
Da Repetição de Indébito.
Diante da inexistência das irregularidades apontadas, não há que se falar em devolução de quaisquer valores.
DO DISPOSITIVO À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação, e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, suspendendo sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024. -
09/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:13
Juntada de informação
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867691-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, narra o autor ter verificado cobranças indevida de valores a maior no financiamento veicular contratado ao banco réu, ensejando enriquecimento ilícito deste, pelo que vem requerer tutela provisória para depositar em Juízo o valor que entende ser incontroversamente devido.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A discussão promovida nestes autos demanda maior dilação probatória, quiçá mediante exame contábil, para avaliar a alegação de cobrança indevida, sob o pretexto de juros remuneratórios acima da média de mercado - cujo paradigma há de ser ainda verificado - e de tarifas abusivas, cuja validade depende de maiores esclarecimentos pelo banco réu, só possível, pois, com a sua oitiva após citação para integrar o feito e responder nos autos.
Destarte, não há como vislumbrar qualquer probabilidade do direito buscado pelo autor, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO NOBREGA VIEIRA - CPF: *08.***.*10-81 (AUTOR).
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04/12/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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