TJPB - 0852402-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
27/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852402-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O feito se encontra concluso na 6ª Vara Cível da Capital (2º substituto legal), em razão da suspeição do magistrado titular da vara de origem (Dr.
José Herbert Luna Lisboa) que, à época, também respondia pelo expediente da 3ª Vara Cível (1º substituto legal).
Tendo em vista que o magistrado não mais está substituindo a 3ª Vara Cível (1º substituto legal), não subsiste o motivo que deu ensejo à conclusão dos autos a esta unidade/magistrada.
Assim, retornem os autos conclusos ao Juízo da 3ª Vara Cível (1º substituto legal), conforme Anexo XIV da LC n.º 96/2010.
Ao realizar nova conclusão, deve o Cartório observar a necessidade de retirar a conclusão à 6ª Vara Cível, com o intuito de evitar a remessa equivocada os autos a este gabinete.
Cumpra-se com a devida brevidade.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:58
Determinada diligência
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22/01/2025 01:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GUALTER LISBOA RAMALHO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de EMERSON MACHADO LIMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GUALTER LISBOA RAMALHO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852402-76.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUALTER LISBOA RAMALHO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: EMERSON MACHADO LIMA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM POSTAGEM DE INSTAGRAM.
OFENSA À IMAGEM E INTEGRIDADE DOS AUTORES.
NEGATIVA DO RÉU AO DIREITO DE RESPOSTA DOS PROMOVENTES.
ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA proposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e GUALTER LISBOA RAMALHO em face do EMERSON MACHADO LIMA (alcunha de “Mofi”).
Alegaram os autores que, nos dias 27, 28, e 29 de agosto de 2022, o réu, mais conhecido como Mofi, publicou em suas redes sociais matérias caluniosas sobre os promoventes, informando que estes teriam se recusado a pagar o piso salarial da enfermagem garantido pela Lei nº 14.434/2022 e que a operadora de plano de saúde era acusada de praticar assédio moral contra seus funcionários da área de enfermagem, planejando, inclusive, efetivar demissão em massa desses profissionais.
Ressaltaram que a notícia veiculada pela parte ré não condiz com a verdade, uma vez que a própria Unimed firmou acordo com o Ministério Público do Trabalho para cumprir com o piso salarial da enfermagem.
Narraram que notificaram o réu por escrito, a fim de que lhes fosse garantido o direito de resposta e a imediata retirada dos conteúdos caluniosos e difamatórios do seu Instagram, mas sem sucesso.
Deste modo, requereram a concessão de liminar para determinar que o promovido retire de sua rede social as postagens veiculadas nos dias 27, 28 e 29 de agosto de 2022.
No mérito, requereram a procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência, para que o réu seja compelido a fornecer aos promoventes o direito de resposta de que trata a Lei de n.º 13.188/2015, bem como a condenação do promovido em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a primeira promovente e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao segundo autor.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 64904501).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id 81510104) alegando que recebeu diversos relatos de funcionários da litisconsorte autora Unimed afirmando que existia uma forte pressão interna e em tom ameaçador, citando a possibilidade de uma demissão em massa, para que não fosse cumprido o piso salarial de enfermagem.
Narrou que, como era fato público e notório a recusa da Unimed e de seu diretor em cumprir com o piso nacional da enfermagem, veiculou tais informações.
Ressaltou que os promoventes não obedeceram ao rito correto do direito de resposta contido na Lei 13.188 de 2015, não havendo o que se falar em impossibilidade de permitir a resposta dos autores, tampouco o dever de indenizar pela notícia veiculada.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 85216283).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata a presente lide de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em decorrência da publicação de matéria jornalística alegadamente inverídica e atentatória à imagem dos promoventes.
Alegou a parte autora que, nos dias 27, 28, e 29 de agosto de 2022, o réu, mais conhecido como Mofi, publicou em suas redes sociais matérias caluniosas sobre os promoventes, informando que estes teriam se recusado a pagar o piso salarial da enfermagem garantido pela Lei nº 14.434/2022 e que a operadora de plano de saúde era acusada de praticar assédio moral contra seus funcionários da área de enfermagem, planejando, inclusive, efetivar demissão em massa desses profissionais.
A parte ré, por seu turno, ressalta a inexistência de acusação de assédio moral contra os autores, argumentando que houve apenas a mera difusão de notícia em questão, cumprindo o réu com o seu dever jornalístico.
Alegou, ainda, que o direito de resposta não foi exercido de maneira efetiva pelos promoventes, pois estes não contactaram o réu por meio extrajudiciais hábeis ou por AR.
A controvérsia dos autos surge em torno da ocorrência ou não de conduta desidiosa da parte ré em veicular postagens de cunho inverídico e vexatório à imagem dos autores. É oportuno mencionar que, a liberdade de imprensa é direito fundamental, estampado na Carta Magna e erigido como um dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito construído a partir da Constituição de 1988 , motivo pelo qual sua relativização somente pode ser admitida nos casos em que houver flagrante e indevida ofensa a outros direitos fundamentais individuais, como a honra e a imagem.
Desse modo, em se tratando de publicação de matéria jornalística, assim como a liberdade de imprensa, o direito à privacidade, à honra e à imagem consubstanciam garantias constitucionalmente asseguradas, bem como o respectivo direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Analisando o acervo probatório acostados aos autos, verifica-se, através das publicações realizadas pelo réu em seu Instagram juntadas ao id 64529503 - Pág. 3, que foi divulgado por meio desta rede social a notícia de que os autores se recusaram pagar o piso nacional da enfermagem e que estariam ameaçando realizar demissão em massa.
Pois bem, em que pese a parte ré alegar que estava exercendo o seu dever de jornalista em veicular notícia de fato público e notório e que não realizou qualquer tipo de acusação de assédio moral contra o diretor da Unimed, ora litisconsorte promovente, as provas acostadas ao id 64528791 - Pág. 6 e id 64529503 - Pág. 3 demonstram que, além de desidiosa, a conduta do promovido não se coaduna com a realidade.
Isto porque, restou comprovado pelos autores que a própria Unimed João Pessoa firmou acordo com o Ministério Público do Trabalho – MPT, garantindo que iria cumprir o piso salarial da categoria, bem como que não houve qualquer indício ou ameaça de demissão em massa dos profissionais de enfermagem a ela vinculados.
No que diz respeito à alegação de negativa do promovido quanto à concessão aos autores do direito de resposta de que trata a Lei de n.º 13.188/2015, o réu alega que os promoventes não tentaram contato direto com este pela via correta, o que fez com que ele não tivesse ciência da intenção de direito de resposta da parte autora.
No entanto, percebe-se que, apesar dos autores terem encaminhado “Pedido de Direito de Resposta” por meio extrajudicial hábil (via e-mail e WhatsApp - id 64529503 - Pág. 1 a 5 e id 64529505 - Pág. 1) ao promovido, conforme preconiza o art. 3º da Lei nº 13.188/15, não houve contrapartida por parte do réu em publicar na sua rede social a resposta encaminhada pelos promoventes.
Nesse sentido, tendo os autores cumprido com os requisitos necessários a exercerem o seu direito de resposta proporcional ao agravo, não merece prosperar a negativa do réu, sob a justificativa de que não foi devidamente notificado.
Em consonância é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA TUTELA DO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEMANDADA QUE PUBLICOU MATÉRIA NA QUAL IMPUTA AO PRESIDENTE DA AUTORA DECLARAÇÕES OFENSIVAS EM RELAÇÃO A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA.
PRETENSÃO DE COMPELIR A PARTE RÉ A PUBLICAR NO SEU SITE RESPOSTA COM O MESMO DESTAQUE E PERIODICIDADE.
REJEIÇÃO.
RÉ NOTIFICADA COM TEXTO NO QUAL CONSTA CONTEÚDO DIVERSO AO TRAZIDO NA PRESENTE DEMANDA.
OFENSA AO ART. 3º E 5º DA LEI N. 13.188/2015.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVE SER ACOMPANHADA COM O TEOR DA RESPOSTA.
INEVITÁVEL PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA ESCORREITA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03033189320168240039, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da parte ré em danos morais, entendo ser cabível. É forçoso frisar que a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais, nesses casos, ocorre quando a notícia veiculada extrapola os limites da informação, acarretando dano à imagem e à probidade àqueles aos quais se refere.
Nessa esteira, consigno que a liberdade de expressão, a qual, como já dito, não é irrestrita, é protegida constitucionalmente (art. 220 da CR/1988), mas está limitada de forma a impedir a violação aos direitos de personalidade, também resguardados pelo ordenamento jurídico (artigos 11 a 21 do CCB e art. 5º, X da CF).
Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito.
No caso em debate, conforme já demonstrado, a parte ré veiculou informações em seu Instagram sem nenhum respaldo e de cunho vexatório relativas à parte autora, impossibilitando, ainda, que esta exercesse seu direito de resposta nos termos da Lei nº 13.188/15.
Nesta hipótese, os atos praticados pelo promovido mostram-se hábeis para macular o prestígio moral tanto da pessoa jurídica Unimed no mercado, quanto de seu diretor em termos profissionais e morais, ambos autores da presente demanda.
Em tais hipóteses, os fatos imputados aos autores pelo réu não revelam mero aborrecimento, mas dano moral puro, que dispensa qualquer outra comprovação porque goza de presunção juris et de jure.
A propósito, eis o entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
NOTÍCIA OFENSIVA À HONRA DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam de empresa filiada a grupo de comunicação, em razão de veiculação de matéria jornalística, sob a alegação de não ter sido ela a responsável pela produção da reportagem, mas, sim a outra empresa do grupo, com personalidade jurídica própria.
II - Na responsabilidade civil, para que se configure o dever de indenizar, deve ser demonstrado o ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, e a lesão ao respectivo titular, exigindo-se a prova da ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão que dele resultará.
III - Assim como a liberdade de imprensa, o direito à privacidade, à honra e à imagem consubstanciam garantias constitucionalmente asseguradas, bem como o respectivo direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
IV - Dessa forma, a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais em virtude de publicação de matéria jornalística ocorre quando a notícia veiculada extrapola os limites da informação, tal como ocorrido no caso dos autos.
V - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a indenização a um valor irrisório.
IV - Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MG - AC: 00454712320158130407, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) "A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada).
A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos e de interesse público, em observância ao princípio constitucional do estado democrático de direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana". (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 719592, MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, 4ª turma, julgado em 12/12/05, publicado em 01/02/06) Dessa forma, tem-se por configurada a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e empresas), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso os valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a litisconsorte autora Unimed e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o segundo promovente a título de danos morais.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que deve ser acolhido, pelos próprios fundamentos expostos neste decisum.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pugna, em sede de cognição sumária, que as postagens veiculadas nos dias 27, 28 e 29 de agosto de 2022 no Instagram do promovido sobre falsas alegações imputadas aos promoventes sejam retiradas desta rede social, bem como que lhes seja franqueado o exercício do direito de resposta proporcional ao agravo.
Verifica-se que a probabilidade do direito está comprovada mediante documentação encartada no id 64529503 - Pág. 2 a 5, a qual demonstra a existência das postagens e o pedido ao direito de resposta.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da própria divulgação de postagem de cunho vexatório, sem nenhum respaldo e que extrapola o dever de informação.
Deste modo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
A teor do exposto, CONCEDO em sentença a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao promovido que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire "as postagens veiculadas nos dias 27, 28 e 29 de agosto de 2022 no Instagram do promovido sobre falsas alegações imputadas aos promoventes, bem como que lhes seja franqueado o exercício do direito de resposta proporcional ao agravo." No mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na exclusão das postagens veiculadas nos dias 27, 28 e 29 de agosto de 2022 de sua rede social Instagram relativas aos promoventes (id . 64529503 - Pág. 3); determinar que o promovido forneça aos autores o direito de resposta de que trata a Lei nº 13.188/15 proporcional ao agravo, nos termos da resposta anexada ao id 64529503 - Pág. 2 a 5 a ser publicada na mesma rede social que fora veiculada as postagens objeto desta lide; condenar o promovido em danos morais nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a litisconsorte autora Unimed e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o segundo promovente, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 04 de novembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em substituição legal em exercício na 6ª Vara Cível (Anexo XIV - LC n.º 96/2010) -
12/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0852402-76.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUALTER LISBOA RAMALHO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: EMERSON MACHADO LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Por motivo de foro íntimo superveniente, averbo-me suspeito para julgar o presente processo.
Considerando que estou substituindo a 3ª Vara Cível desta Comarca (2º substituto legal), determino a remessa dos autos ao 3º juízo substituto legal (6ª Vara Cível), para os fins de direito.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:22
Declarada suspeição por JOSE HERBERT LUNA LISBOA
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27/08/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 20:57
Outras Decisões
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26/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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06/06/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de EMERSON MACHADO LIMA em 04/06/2024 23:59.
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02/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852402-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0852402-76.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUALTER LISBOA RAMALHO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: EMERSON MACHADO LIMA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a peça contestatória.
Advogado: LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO OAB: PB11426 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO GUEDES PEREIRA OAB: PB6857 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: RENATA DA SILVA OAB: PB25912 Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Advogado: LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI OAB: PB11988 Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Advogado: MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR OAB: PB12013 Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 420, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Advogado: THAISE GRISI CARDOSO OAB: PB17361 Endereço: JOSUE GUEDES PEREIRA, 221, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-040 Advogado: IARLEY JOSE DUTRA MAIA OAB: PB19990 Endereço: RUA AGRÍCOLA MONTENEGRO, 105, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-210 João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
11/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 13:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/09/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 18:33
Outras Decisões
-
19/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUALTER LISBOA RAMALHO - CPF: *03.***.*00-49 (AUTOR) e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
10/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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