TJPB - 0811609-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de LIVIA MAIA DE ALBUQUERQUE em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:27
Deferido o pedido de
-
24/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 07:42
Juntada de
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:08
Juntada de
-
11/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811609-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 11455369, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811609-95.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, INTIME-SE o vencedor para requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, em sendo o caso, INTIME-SE o promovido para proceder com o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias e, em caso de inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no cadastro de inadimplentes, na forma regulada pela CGJ-PB.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se com a evolução da classe para “cumprimento de sentença” e cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 1.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 1.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Publicado eletronicamente.
João Pessoa/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/05/2025 18:11
Outras Decisões
-
21/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:16
Juntada de
-
21/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811609-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de LIVIA MAIA DE ALBUQUERQUE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 01:16
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811609-95.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIVIA MAIA DE ALBUQUERQUE REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA LÍVIA MAIA DE ALBUQUERQUE, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de UNIESP, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que teria estudado no estabelecimento da primeira demandada, tendo adimplido todos as mensalidades, porém estaria recebendo constantes cobranças de parcela já quitada, inclusive reconhecida judicialmente em processo transitado em julgado, causando-lhe dano de ordem moral.
Juntou documentos, notadamente correspondências eletrônicas de cobrança.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência requerida, deferida determinando que as Promovidas se abstenham de efetuar cobranças relativas à parcela com vencimento em 20/08/2014, tudo em id 61467023.
As promovidas apresentaram contestação em id 63545258 e 76342030.
Impugnação em id 68459459 e 77890909.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas, apesar de intimadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Não merecem prosperar as preliminares aventadas, haja vista que dos autos constam a relação jurídica firmada entre autora e primeira demandada, bem como as correspondências enviadas a autora em que constam as cobranças que diz indevidas tendo como remetentes, os promovidos.
Diante do narrado, REJEITO as preliminares postas.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização ajuizada por LÍVIA MAIA DE ALBUQUERQUE em desfavor de UNIESP, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, pela qual requer a indenização pelos danos morais causados em decorrência das cobranças efetuadas de valores já adimplidos.
No caso em comento, aduz a autora que apesar de não esta inadimplente perante a primeira demandada, sofreria cobranças indevidas de valores que já foram demonstrados indevidos no processo registrado sob número 0812898-05.2018.8.15.2001, já transitado em julgado, e que reconheceu a dívida como adimplida, porém, os promovidos insistem em manter a cobrança, afirmando genericamente a lesão ao direito da personalidade, causando-lhe dano de ordem moral.
Verifica-se dos autos que a parte promovida fez juntar ao processo elementos suficientes que demonstram a relação jurídica formada entre a primeira demandada, à época, e incontroversa.
Assim, verifica-se que existiu a relação contratual entre autor e primeiro réu quando, na oportunidade, aquela fazia parte do corpo discente desta, fato este também incontroverso.
Relativamente a suposto dano moral suportado em decorrência de cobranças realizadas por meio eletrônico, registre-se que inexiste comprovante de efetiva negativação do nome da autora pela demandada em cadastro de inadimplência, nem tão pouco provas que ensejaram o abalo moral conforme narrado.
O simples fato de a autora receber comunicações eletrônicas apontando a suposta existência de débito em decorrência de relação jurídica antes existente entre as partes, sem, no entanto, demonstrar claramente a ocorrência de eventos que ensejassem o abalo moral como perseguido, não são suficientes para que este juízo exare decreto condenatório em desfavor dos promovidos.
Conforme já pacificado, a mera cobrança considerada indevida, sem maiores reflexos, não enseja abalo moral indenizável.
Precedentes: AgInt no AREsp 1093191/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30/05/2019; AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 06/11/2018; REsp 1550509/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 03/03/2016.
Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir.
A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento.
Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Desta feita, em que pese as legações da parte autora não há como acolher o pedido inicial, uma que vez a simples cobrança de débito inexistente não e suficiente para demonstrar eventual abalo moral sofrido que enseje o decreto condenatório de indenização.
DO DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a cessação das cobranças de valores inexistentes, CONFIRMANDO a liminar concedida (id 61467023) em todos os seus termos.
Por oportuno, tendo em vista o decaimento mínimo do pedido, condeno solidariamente as partes promovidas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:44
Juntada de informação
-
06/10/2023 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:47
Outras Decisões
-
07/03/2023 00:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:22
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
31/07/2022 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2022 19:44
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 20:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/03/2022 16:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/03/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802860-55.2022.8.15.0331
Julia Cristina Leite Nobrega
Fundacao Paraibana de Gestao em Saude -P...
Advogado: Cledson da Silva Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 11:23
Processo nº 0839312-98.2022.8.15.2001
Maria Ariane Lima da Silva
Cooperativa Mista Jockey
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 11:05
Processo nº 0868201-67.2019.8.15.2001
Aldeanderson Bastos Sampaio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2019 10:53
Processo nº 0848256-55.2023.8.15.2001
Jose Sandro de Lima Monteiro
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 22:44
Processo nº 0015277-50.1998.8.15.2001
Imobiliaria Novo Rumo LTDA - ME
Maria Jose de Oliveira
Advogado: Nathaly Costa Soares dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 07:44