TJPB - 0811609-95.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811609-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 11455369, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LIVIA MAIA DE ALBUQUERQUE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de COBRAFIX RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de LIVIA MAIA DE ALBUQUERQUE - CPF: *75.***.*72-81 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 08:34
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 12:44
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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25/02/2025 16:08
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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25/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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25/02/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
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25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 21:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:21
Retirado pedido de pauta virtual
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04/02/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 06:35
Conclusos para despacho
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11/03/2024 06:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811609-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811609-95.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIVIA MAIA DE ALBUQUERQUE REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA LÍVIA MAIA DE ALBUQUERQUE, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de UNIESP, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que teria estudado no estabelecimento da primeira demandada, tendo adimplido todos as mensalidades, porém estaria recebendo constantes cobranças de parcela já quitada, inclusive reconhecida judicialmente em processo transitado em julgado, causando-lhe dano de ordem moral.
Juntou documentos, notadamente correspondências eletrônicas de cobrança.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência requerida, deferida determinando que as Promovidas se abstenham de efetuar cobranças relativas à parcela com vencimento em 20/08/2014, tudo em id 61467023.
As promovidas apresentaram contestação em id 63545258 e 76342030.
Impugnação em id 68459459 e 77890909.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas, apesar de intimadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Não merecem prosperar as preliminares aventadas, haja vista que dos autos constam a relação jurídica firmada entre autora e primeira demandada, bem como as correspondências enviadas a autora em que constam as cobranças que diz indevidas tendo como remetentes, os promovidos.
Diante do narrado, REJEITO as preliminares postas.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização ajuizada por LÍVIA MAIA DE ALBUQUERQUE em desfavor de UNIESP, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, pela qual requer a indenização pelos danos morais causados em decorrência das cobranças efetuadas de valores já adimplidos.
No caso em comento, aduz a autora que apesar de não esta inadimplente perante a primeira demandada, sofreria cobranças indevidas de valores que já foram demonstrados indevidos no processo registrado sob número 0812898-05.2018.8.15.2001, já transitado em julgado, e que reconheceu a dívida como adimplida, porém, os promovidos insistem em manter a cobrança, afirmando genericamente a lesão ao direito da personalidade, causando-lhe dano de ordem moral.
Verifica-se dos autos que a parte promovida fez juntar ao processo elementos suficientes que demonstram a relação jurídica formada entre a primeira demandada, à época, e incontroversa.
Assim, verifica-se que existiu a relação contratual entre autor e primeiro réu quando, na oportunidade, aquela fazia parte do corpo discente desta, fato este também incontroverso.
Relativamente a suposto dano moral suportado em decorrência de cobranças realizadas por meio eletrônico, registre-se que inexiste comprovante de efetiva negativação do nome da autora pela demandada em cadastro de inadimplência, nem tão pouco provas que ensejaram o abalo moral conforme narrado.
O simples fato de a autora receber comunicações eletrônicas apontando a suposta existência de débito em decorrência de relação jurídica antes existente entre as partes, sem, no entanto, demonstrar claramente a ocorrência de eventos que ensejassem o abalo moral como perseguido, não são suficientes para que este juízo exare decreto condenatório em desfavor dos promovidos.
Conforme já pacificado, a mera cobrança considerada indevida, sem maiores reflexos, não enseja abalo moral indenizável.
Precedentes: AgInt no AREsp 1093191/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30/05/2019; AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 06/11/2018; REsp 1550509/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 03/03/2016.
Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir.
A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento.
Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Desta feita, em que pese as legações da parte autora não há como acolher o pedido inicial, uma que vez a simples cobrança de débito inexistente não e suficiente para demonstrar eventual abalo moral sofrido que enseje o decreto condenatório de indenização.
DO DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a cessação das cobranças de valores inexistentes, CONFIRMANDO a liminar concedida (id 61467023) em todos os seus termos.
Por oportuno, tendo em vista o decaimento mínimo do pedido, condeno solidariamente as partes promovidas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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