TJPB - 0839312-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:10
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA ARIANE LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839312-98.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela COOPERATIVA MISTA ROMA, atual denominação social de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, alegando erro nos cálculos apresentados pela exequente e excesso de execução.
Não foi apresentada resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Sem delongas, verifico erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Explico.
O requerimento de cumprimento de sentença ao Id 89446764 foi formulado com base na planilha de débito acostada ao Id 86385155 que não guarda relação com o título executivo.
Como bem apontado pelo impugnante, a exequente formulou seu cálculo equivocadamente com base no valor da causa, e não conforme a sentença de mérito prolatada que afastou os danos morais e condenou a executada ao pagamento da quantia de R$3.867,00 relativa à devolução à autora dos valores pagos, além de honorários sucumbenciais pro rata.
Outrossim, houve sucumbência recíproca, condenando as partes nas custas e honorários advocatícios por rata , estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A sucumbência pro rata significa a divisão dos honorários de sucumbência em partes iguais (50% para cada parte).
Havendo condenação dos litigantes ao pagamento da verba honorária pro rata, significa que ambas as partes foram condenadas a ratear o valor arbitrado, em mesma proporção, afigurando-se equivocada a interpretação da parte exequente de que faz jus ao valor integral dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Desta feita, verificando a incorreção dos cálculos do exequente, é forçoso o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor de apenas R$ 4.288,34 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) como crédito em favor da parte exequente e seu respectivo patrono.
Tendo em vista o acolhimento das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso.
A exigibilidade do débito resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mais, atente-se a parte exequente que a devolução dos valores fixados no título executivo será realizada quando da contemplação das cotas do consorciado excluído (em caso de contemplação), ou do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo (em caso de não contemplação).
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA ARIANE LIMA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839312-98.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição de 'impugnação ao cumprimento de sentença' ao Id 92250861 para debate, deixando de atribuir efeito suspensivo ante a inexistência de penhora, caução ou depósito nos autos, a teor do que dispões o art. 525, § 6º do CPC.
Ouça-se o impugnado, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 16:03
Outras Decisões
-
08/07/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839312-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89446764, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839312-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA ARIANE LIMA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839312-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA ARIANE LIMA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:12
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839312-98.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: MARIA ARIANE LIMA DA SILVA REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Distribuição do ônus sucumbencial.
Obscuridade.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada.
Vistos.
COOPERATIVA MISTA ROMA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 78561490 alegando que a sentença embargada é obscura quanto à distribuição do ônus sucumbencial, pugnando para que a carga sucumbencial seja redistribuída em razão da ausência de resistência pela embargante quanto a devolução dos valores pagos e, também, quanto a rescisão do contrato.
A parte embargada não apresentou resposta.
Vieram conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório, em síntese, decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
In casu, nada há de obscuro na sentença embargada.
Em que pese a embargante alegar que não apresentou resistência aos pedidos de rescisão de contrato e devolução dos valores pagos, tal alegação para fins de inversão do ônus sucumbencial é irrelevante, pois houve a necessidade de propositura da ação judicial para se alcançar tal fim.
Por tais motivos, há de ser mantida a distribuição da ônus da sucumbência como já fixado, imputando à embargante parte da carga sucumbencial, ante a aplicação do princípio da causalidade, visto que a ré/embargante deu causa à instauração do presente feito.
Neste sentido: Apelação cível.
Usucapião extraordinário.
Sentença de procedência.
Imputação do ônus da sucumbência à ré-CDHU.
Ré alega ausência de resistência ao pedido autoral.
Irrelevância.
Pendência de regularização fundiária do loteamento não pode ser ignorada.
Necessidade da propositura da ação de usucapião.
Aplicação do princípio da causalidade.
Sucumbência mantida.
Incidência do artigo 85, §11 do CPC.
Majoração da verba honorária devida pela ré para 20% do valor atualizado da causa.
Sentença mantida.
Resultado.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000229-27.2020.8.26.0200; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) Como se observa, resta claro que os vertentes embargos se distanciam das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ensejando sua rejeição.
Bem a propósito, ensina Nelson Nery Junior: “Os Edcl (Embargos Declaratórios) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Proctêesso Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 902).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular, dada a ausência de obscuridade, por intermédio do recurso em tela.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de MARIA ARIANE LIMA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de MARIA ARIANE LIMA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA ARIANE LIMA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de MARIA ARIANE LIMA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de EMMANUEL BEZERRA DE MOURA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de EMMANUEL BEZERRA DE MOURA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIA ARIANE LIMA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA ARIANE LIMA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2022 18:14
Determinada diligência
-
02/08/2022 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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