TJPB - 0852976-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852976-65.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora executada, devidamente qualificada nos presentes autos, atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, no qual ficou ajustado o valor da dívida no importe de R$ 3.570,99 (três mil, quinhentos e setenta reais e noventa e nove centavos)e que esta será paga mediante depósito nas contas de titularidade do causídico da parte autora, como se atesta em ID nº 111011646, pugnando pela sua homologação. É o relatório Decido Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição, uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 111013349), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo retorno da execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTO o Cumprimento de Sentença em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
Custas finais a serem arcadas e honorários conforme pactuado.
Desde já determino a expedição dos competentes alvarás.
Cumpridas as determinações acima, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, imediatamente após, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:23
Homologada a Transação
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26/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:33
Juntada de Informações
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07/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:32
Determinada diligência
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26/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:43
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/10/2024 05:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852976-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 04:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852976-65.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A. ajuizou Ação Regressiva de Indenização contra ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega ter firmado com EDIFICIO RESIDENCIAL RAVENA, contrato de seguro no qual foram previstas coberturas para incêndio, explosão e fumaça, danos elétricos dentre outros, cuja apólice tomou o número 0116-26-004001752-00.
Sustenta que pela apólice, comprometeu-se a indenizar/ressarcir ao contratante, caso algum dos riscos antes informados viesse a ocorrer no endereço segurado, durante o período de vigência do contrato de seguro.
Ocorre que na data de 27.02.2023, em decorrência de temporais que atingiram a região, acarretaram quedas e oscilações de energia ocorridas na rede elétrica, foram ocasionados danos aos seguintes equipamentos: DRIVE DO ELEVADOR, conforme o contido na comunicação de sinistro e relatório de regulação.
Assevera que efetuadas inspeções que compuseram a regulação de sinistro, foi apontado prejuízo decorrente de dano elétrico, no valor de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), já abatido valor correspondente ao pagamento de franquia, que foi indenizado pela autora.
Sendo assim, restou a Seguradora sub-rogada nos direitos e ações que competiam ao segurado contra a empresa requerida para cobrar o ressarcimento devido.
Assevera ter efetivado o pagamento da quantia descrita acima razão pela qual, em sub-rogação legal e em face da responsabilidade objetiva da parte Promovida, requer, em exercício de seu direito de regresso, a condenação da concessionária ao pagamento da quantia de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros legais a contar da data do sinistro, nos termos da Súmula 54 do STJ, além de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 20% sobre o valor total da condenação.
Habilitação da empresa demandada no id. 80416432.
Tentativa de conciliação frustrada. (id. 81763874) Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 82560337).
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir.
Defende a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
No mérito, afirma que nenhuma interrupção de energia tenha sido detectada no período informado pelo autor para área em que está localizada a unidade consumidora, pelo que defende a ausência de sua responsabilidade pelos danos ocorridos, ausente o nexo de causalidade pelos danos sofridos na empresa segurada.
Discorreu acerca do princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Mencionou que cabe aos consumidores do serviço de energia elétrica providenciar os dispositivos de segurança para suas unidades.
Argumentou não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, bem como que não há qualquer dever de indenizar, porquanto inexistem expedientes internos e processos administrativos a respeito dos danos alegados, ou seja, nenhuma prova de que os aparelhos tenham sido avariados.
Alegou, ainda, que não foram comprovados os alegados danos materiais.
Postulou o acolhimento da preliminar arguida, em caso de não acolhimento a total improcedência da ação.
Acostou documentos Ids. 82560343 a 82560347.
Houve réplica (Id. 84572074).
As partes instadas a se manifestarem acerca de provas a parte demandante requereu a juntada de relatórios de atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automático, sendo deferido pelo juízo no Id. 90195586.
Intimada a empresa demandada para apresentação dos relatórios, juntara manifestação no id. 91521216, dando conta da ausência dos relatórios solicitados.
Alegações finais da parte demandada id. 99024750.
Alegações finais da parte autora Id. 99167501.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I do Novo Código de Processo Civil, eis que a matéria é eminentemente de direito e não há prova a ser produzida em audiência de instrução e julgamento.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A contra ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte Demandante pretende o reembolso da indenização securitária no valor nominal de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), a qual foi paga em decorrência do sinistro ocasionado, em 27.02.2023, sob o fundamento de que, em decorrência do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica da empresa Ré, foram causados diversos danos elétricos ao elevador do condomínio segurado.
Com efeito, a seguradora tem direito de regresso contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, consoante o disposto na Súmula nº 188 do egrégio Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Nessa seara, importante destacar o teor dos artigos 349 e 786 do Código Civil: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ainda, mister salientar que a responsabilidade da demandada, concessionária de serviço público, é objetiva em decorrência da aplicação do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, tendo em vista a sua condição de prestadora de serviço público.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
A relação contratual existente entre a seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora autora, e a segurada (EDIFICIO RESIDENCIAL RAVENA,) resta demonstrada pelos documentos Id. 79409606 (apólice de seguro nº :116 26 4001752).
Descreve a inicial que, no dia 27.02.2023, a unidade consumidora sofreu uma oscilação de energia elétrica, causando a queima de componentes de um elevador das internações do condomínio segurado.
A seguradora trouxe aos autos laudos de avaliação/orçamento (Ids. 79409609 e 79409610) apontando que o dano nas peças no elevador tem como causa relacionada a um curto circuito no cabo de comunicação entre as placas de comando e a botoeira e a da cabine, afetando o gerenciamento de sinais internos da cabine, provocando irregularidades.
A concessionária de energia demandada, por sua vez, defende que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova da relação existente entre os danos sofridos pela empresa e o agir da concessionária, tampouco comprova a existência, à época, da alegada oscilação na rede de energia elétrica.
Pois bem.
Analisadas as alegações das partes e a prova produzida, no caso concreto, documental e oral, entendo que a ação deve ser julgada improcedente.
Isso porque, não verifico presente prova do nexo de causalidade entre os danos alegados e a responsabilidade da concessionária de energia demandada pela descarga de energia elétrica que acarretasse a queima ou avaria dos componentes do elevador.
Nesse sentido, o laudo emitido por supervisor de operações da empresa Acta elevadores, não deixa claro e nem resta claro que tenha sido constatada como causa provável da queima dos componentes do elevador a variação de tensão devido à possível descarga elétrica.
Entretanto, é claro ao informar que a queima também pode se dar por descargas de raios no local, não sendo possível saber com exatidão se o ocorrido se deu realmente por oscilações de energia elétrica, assim como se tais oscilações seriam provenientes de origem externa, ou seja, na rede administrada pela ré.
Assim, considerando que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica termina no ponto de entrega, conforme dispõe o artigo 15 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é de suma importância saber o local da aludida descarga elétrica para estabelecer o nexo de causalidade e verificar se é hipótese de responsabilização da concessionária de energia.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCARGA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
Em virtude de contrato de seguro firmado com o segurado, a parte autora, na condição de seguradora, se sub-roga no direito do seu segurado de pleitear a indenização pelos danos causados pela concessionária de energia.
A parte demandada, na qualidade de concessionária de energia, é prestadora de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 37, §6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC.
Uma vez comprovado o prejuízo e o nexo de causalidade, resulta o dever de indenizar, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
No caso, não se verifica presente o nexo de causalidade entre os danos alegados e a responsabilidade da concessionária demandada pela descarga de energia elétrica que acarretasse a perda ou avaria dos componentes do elevador.
Desatendimento do comando inserto no artigo 373, I, do CPC.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-55, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/06/2018).
Logo, não havendo comprovação da alegada oscilação ou descarga eletrica, cabe à seguradora tal demonstração, o que não ocorreu, desatendendo ao que dispõe o art. 373, I, do CPC, razão pela qual não procede a presente ação.
Gizadas tais razões de decidir REJEITO o pedido autoral, com base no art. 487, inciso I do CPC, e por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 15 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:33
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2024 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852976-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para, em 15 dias, apresentarem suas razões finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:00
Determinada diligência
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29/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:42
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852976-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte autora, para que em 10 dias, pronuncie-se acerca do petitório constante em ID 91521216.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/07/2024 08:50
Determinada Requisição de Informações
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13/07/2024 08:50
Determinada diligência
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18/06/2024 22:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de inversão do ônus da Prova aos argumentos de que a concessionaria demandada tem por obrigação juntar aos autos os relatórios de atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; de ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; de manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; de qualquer evento na rede que provoque alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica para fins demonstrar todas as perturbações na rede elétrica, conforme determina o Módulo 9, item 6.2 do PRODIST. É o relatório Decido Considerando que a aplicação do CDC e a inversão do ónus da prova é medida a ser adotada na espécie, cabendo à instituição demandada, prestadora de serviço, a demonstração das cautelas na apuração das verificações e conclusões efetivadas e decorrentes do negócio jurídico, sob pena das regras do artigo 333 do CPC, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a necessidade de dar maior legitimidade e consistência ao conjunto probatório dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos: Os relatórios de atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; de ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; de manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; de qualquer evento na rede que provoque alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica para fins demonstrar todas as perturbações na rede elétrica, conforme determina o Módulo 9, item 6.2 do PRODIST. -
15/05/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 07:22
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852976-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/11/2023 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2023 21:38
Expedição de Mandado.
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01/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 21:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/09/2023 15:48
Recebidos os autos.
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22/09/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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