TJPB - 0852976-65.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:43
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0852976-65.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau APELANTE: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento ADVOGADA: Deborah Sperotto da Silveira - OAB/RS 51634-A APELADA: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite - OAB/SE 4800-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Regressiva movida por seguradora contra concessionária de energia elétrica, objetivando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado pela queima de componentes de elevador em decorrência de oscilação de energia.
O Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de nexo de causalidade.
A seguradora alega que o laudo técnico comprova a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (ii) definir a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao equipamento do segurado por oscilação de energia; (ii) verificar a procedência do pedido de ressarcimento formulado pela seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CRFB/88, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade para caracterização do dever de indenizar.
A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-rogou-se nos direitos deste, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. 4.
O laudo técnico apresentado pela seguradora comprova que a oscilação de energia causou a queima do drive (inversor de frequência) do elevador, evidenciando o nexo de causalidade.
Não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou excludente por parte da concessionária, como a demonstração de culpa exclusiva de terceiro ou força maior, a responsabilidade pelo dano deve ser atribuída à concessionária. 5.
A sentença de primeiro grau deve ser reformada, considerando-se devida a condenação da concessionária ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora ao segurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível provida.
Teses de julgamento: 1.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilações de energia é objetiva, cabendo-lhe comprovar excludentes de responsabilidade, como força maior ou culpa de terceiro. 2.
A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, tem direito ao ressarcimento dos valores pagos, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a falha no serviço. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, § 3º, e 22, parágrafo único; CC, art. 786; Súmula 188 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; TJPB, 0809442-42.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Regressiva n.º 0852976-65.2023.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
O Juízo “a quo” considerou que não havia como comprovar, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre os eventos danosos e a responsabilidade da concessionária promovida, tendo em vista que “o laudo emitido por supervisor de operações da empresa Acta elevadores, não deixa claro e nem resta claro que tenha sido constatada como causa provável da queima dos componentes do elevador a variação de tensão devido à possível descarga elétrica”. (Id. 30877546).
Em suas razões (Id. 30877549), alegou ter havido suficiente demonstração do nexo de causalidade entre a oscilação elétrica ocorrida em 27 de fevereiro de 2023 e os danos causados no elevador do segurado, consoante laudo técnico da empresa responsável pela manutenção dos equipamentos.
Afirmou que a queima de componentes do segurado, apenas ocorreu tendo em vista que houve má prestação de serviço de distribuição de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público.
Enfatizou ainda a ausência de documentos que contradigam a seguradora, ora apelante.
Assim, buscou a reforma da sentença, para obter o ressarcimento dos valores pagos ao segurado para conserto do equipamento.
Contrarrazões em contrariedade recursal (Id. 30877554).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora apelante em face da concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica para o Condomínio segurado, que foi indenizado pelos danos causados em 01 drive (inversor de frequência) do elevador do edifício.
Pois bem.
A pretensão regressiva da apelada tem fundamento no art. 786, caput, do Código Civil, que assim preceitua: CC - Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Como se sabe, os contornos da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos estão explicitados no art. 37, § 6º da Constituição Federal (CF).
Cita-se: CF - Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […]. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O texto constitucional consagra a responsabilidade objetiva como fundamento jurídico para o ressarcimento dos danos causados a terceiros em virtude da atuação dos agentes vinculados às pessoas de direito público e seus delegatários.
Com efeito, a responsabilidade objetiva, que independente de prova de culpa, exige a presença de três pressupostos, sem os quais o dever reparatório deverá ser afastado: a conduta antijurídica atribuída às prestadoras de serviços públicos; o dano, de expressão patrimonial ou extrapatrimonial; e o nexo de causalidade existente entre eles.
Dito isso, registro que nas hipóteses de contrato de seguro de dano, o segurador, após pagar a indenização, subroga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo, conforme o Enunciado da Súmula n. 188 do STF: STF - Súmula n. 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, em sendo a relação entre os consumidores/segurados e a concessionária de energia elétrica uma relação de consumo, aplicam-se à seguradora as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A colaborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA.
NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL.
AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada, em decorrência de descargas atmosféricas (raios).
Além disso, concluiu que a concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua responsabilidade. 2.
Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 3.
Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante. 4.
Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. 5.
Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou” (REsp 1.278.722/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe de 29/6/2016). 2.
Na hipótese, a seguradora agravada, ao realizar o pagamento da indenização à passageira segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento, pela companhia aérea agravante, do valor pago em razão do prejuízo sofrido com o extravio da bagagem em viagem nacional. 3.
Assim, configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea, o prazo prescricional aplicável tanto à relação jurídica originária quanto à pretensão ressarcitória será o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). (grifamos).
Portanto, havendo prova do nexo de causalidade e do prejuízo, compete à concessionária afastar a sua responsabilidade mediante a comprovação da inexistência do dano ou da culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, nos termos dos arts. 14, § 3º, II e 22, parágrafo único do CDC, “in verbis”: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] CDC - Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No tocante ao ressarcimento de danos elétricos e à responsabilidade da distribuidora de energia elétrica, vale destacar o que dispunha, na época do sinistro, a Resolução ANEEL n.º 414/2010 (vigente à época dos fatos): CAPÍTULO XVI DO RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS Seção I Da Abrangência Art. 203.
As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.
Parágrafo Único.
Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, assim como as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012). [...] Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) § 1º O uso de transformador depois do ponto de entrega não descaracteriza o nexo de causalidade nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado. (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) § 2º Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do mesmo. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012). [...] Seção IV Das Responsabilidades Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II - o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV - o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; IV - o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) V - comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI - comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.
VII - antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012).
Feitas essas considerações, ao exame dos autos, observo que a seguradora trouxe laudo técnico indicando que no dia 27 de fevereiro de 2023 ocorreram oscilações de energia, causando danos a 1 (um) drive (inversor de frequência) do elevador do edifício (Id. 30877093).
Conquanto se saiba que a descarga elétrica, por caracterizar evento imprevisível e de força maior, é fenômeno que afasta o nexo de causalidade, as oscilações e sobretensões geradas na rede elétrica são consequências plenamente evitáveis pela concessionária com a simples implementação de um sistema de segurança adequado para impedir danos aos usuários.
Logo, a causa do dano não é o evento notabilizado pela força maior/caso fortuito, mas a conduta omissa da concessionária em não adotar os meios técnicos disponíveis para evitar as consequências da sobrecarga decorrente dos fenômenos naturais.
Portanto, havendo prova de ocorrência do dano, caberia à concessionária produzir provas que demonstrassem que os danos não foram causados em decorrência de sua prestação de serviços, afastando a sua responsabilidade apenas em caso de inexistência de dano ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, como determinam os arts. 14, § 3º, II e 22, parágrafo único do CDC, já citados.
Por isso, considerando que a concessionária se limitou a alegar que não consta ocorrência de interrupção ou anomalia em seus registros, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado pela seguradora.
Endossam essa convicção precedentes deste Tribunal de Justiça, destacados onde importa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS.
SOBRETENSÃO EM REDE ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR LAUDO TÉCNICO.
SINISTRO COBERTO PELA SEGURADORA PROMOVENTE.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS.
ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL, E SÚMULA 788 DO STF.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. À luz do que estabelecem os artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, e a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, é garantido à empresa seguradora, nos contratos de seguro, a sub-rogação nos direitos e ações que competirem ao cliente/segurado contra o causador originário dos danos, ao pagar indenização decorrente de sinistro.
Comprovado o sinistro, o nexo causal e o pagamento da indenização securitária, a seguradora assume, para todos os efeitos, a posição de consumidora originária, exercendo direitos, privilégios e garantias dos seus segurados/consumidores. (0809442-42.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
VARIAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
LAUDOS DE CONSTATAÇÃO DE QUEIMA DOS APARELHOS ELETRÔNICOS EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
SINISTRO COBERTO PELA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 188 DO STF.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Seguradora, quando efetua o pagamento da indenização pelo sinistro, tem o direito de regresso contra o causador do dano, nos termos do caput do art. 786, do Código Civil.
Nesse sentido, a Súmula 188 do STF dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Assim, efetuado o pagamento, a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competia ao segurado contra o autor do dano, o que abrange, inclusive, a incidência da legislação consumerista, aplicável caso a demanda indenizatória fosse movida pelo próprio segurado.
Nesta relação de consumo, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Por força do artigo 37, § 6º, da CF, estando comprovados o fato, o dano e o nexo causal, emerge a obrigação de indenizar da empresa concessionária de serviço público, competindo-lhe provar a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima capaz de afastar sua responsabilidade.
A apelante não logrou êxito em demonstrar fato capaz de afastar sua responsabilidade.
Limitou-se a sustentar que a interrupção do serviço de distribuição de energia elétrica foi acidental, decorrente de descarga atmosférica, mas não trouxe menor prova da ocorrência do fenômeno natural alegado.
Ademais, anoto que chuvas, raios e descargas atmosféricas, apesar de consistirem em fatos naturais de certa forma imprevisíveis, estão inseridos no risco interno da atividade da concessionária, de modo que não prospera a alegação de que houve caso fortuito ou força maior.
Sentença mantida. (0808194-07.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO.
SUBROGAÇÃO DO SEGURADOR.
APLICAÇÃO DO ART. 349 DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
PRESCINDIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inconteste o direito à sub-rogação da seguradora para buscar o ressarcimento decorrente do pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 349 do Código Civil. - Apesar da existência do procedimento previsto na Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, sua regular observância não pode se sobrepor aos ditames legais, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (0851852-81.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2024) Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença, acolhendo-se a pretensão ressarcitória autoral.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado DÊ-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a empresa promovida ao ressarcimento dos valores desembolsados em benefício de Condomínio Edifício Residencial Ravena (ora consumidor segurado), corrigido pela SELIC, da data do efetivo desembolso.
Condeno ainda nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
20/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:38
Conhecido o recurso de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 19:18
Outras Decisões
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31/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2024 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852976-65.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A. ajuizou Ação Regressiva de Indenização contra ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega ter firmado com EDIFICIO RESIDENCIAL RAVENA, contrato de seguro no qual foram previstas coberturas para incêndio, explosão e fumaça, danos elétricos dentre outros, cuja apólice tomou o número 0116-26-004001752-00.
Sustenta que pela apólice, comprometeu-se a indenizar/ressarcir ao contratante, caso algum dos riscos antes informados viesse a ocorrer no endereço segurado, durante o período de vigência do contrato de seguro.
Ocorre que na data de 27.02.2023, em decorrência de temporais que atingiram a região, acarretaram quedas e oscilações de energia ocorridas na rede elétrica, foram ocasionados danos aos seguintes equipamentos: DRIVE DO ELEVADOR, conforme o contido na comunicação de sinistro e relatório de regulação.
Assevera que efetuadas inspeções que compuseram a regulação de sinistro, foi apontado prejuízo decorrente de dano elétrico, no valor de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), já abatido valor correspondente ao pagamento de franquia, que foi indenizado pela autora.
Sendo assim, restou a Seguradora sub-rogada nos direitos e ações que competiam ao segurado contra a empresa requerida para cobrar o ressarcimento devido.
Assevera ter efetivado o pagamento da quantia descrita acima razão pela qual, em sub-rogação legal e em face da responsabilidade objetiva da parte Promovida, requer, em exercício de seu direito de regresso, a condenação da concessionária ao pagamento da quantia de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros legais a contar da data do sinistro, nos termos da Súmula 54 do STJ, além de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 20% sobre o valor total da condenação.
Habilitação da empresa demandada no id. 80416432.
Tentativa de conciliação frustrada. (id. 81763874) Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 82560337).
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir.
Defende a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
No mérito, afirma que nenhuma interrupção de energia tenha sido detectada no período informado pelo autor para área em que está localizada a unidade consumidora, pelo que defende a ausência de sua responsabilidade pelos danos ocorridos, ausente o nexo de causalidade pelos danos sofridos na empresa segurada.
Discorreu acerca do princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Mencionou que cabe aos consumidores do serviço de energia elétrica providenciar os dispositivos de segurança para suas unidades.
Argumentou não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, bem como que não há qualquer dever de indenizar, porquanto inexistem expedientes internos e processos administrativos a respeito dos danos alegados, ou seja, nenhuma prova de que os aparelhos tenham sido avariados.
Alegou, ainda, que não foram comprovados os alegados danos materiais.
Postulou o acolhimento da preliminar arguida, em caso de não acolhimento a total improcedência da ação.
Acostou documentos Ids. 82560343 a 82560347.
Houve réplica (Id. 84572074).
As partes instadas a se manifestarem acerca de provas a parte demandante requereu a juntada de relatórios de atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automático, sendo deferido pelo juízo no Id. 90195586.
Intimada a empresa demandada para apresentação dos relatórios, juntara manifestação no id. 91521216, dando conta da ausência dos relatórios solicitados.
Alegações finais da parte demandada id. 99024750.
Alegações finais da parte autora Id. 99167501.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I do Novo Código de Processo Civil, eis que a matéria é eminentemente de direito e não há prova a ser produzida em audiência de instrução e julgamento.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A contra ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte Demandante pretende o reembolso da indenização securitária no valor nominal de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), a qual foi paga em decorrência do sinistro ocasionado, em 27.02.2023, sob o fundamento de que, em decorrência do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica da empresa Ré, foram causados diversos danos elétricos ao elevador do condomínio segurado.
Com efeito, a seguradora tem direito de regresso contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, consoante o disposto na Súmula nº 188 do egrégio Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Nessa seara, importante destacar o teor dos artigos 349 e 786 do Código Civil: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ainda, mister salientar que a responsabilidade da demandada, concessionária de serviço público, é objetiva em decorrência da aplicação do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, tendo em vista a sua condição de prestadora de serviço público.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
A relação contratual existente entre a seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora autora, e a segurada (EDIFICIO RESIDENCIAL RAVENA,) resta demonstrada pelos documentos Id. 79409606 (apólice de seguro nº :116 26 4001752).
Descreve a inicial que, no dia 27.02.2023, a unidade consumidora sofreu uma oscilação de energia elétrica, causando a queima de componentes de um elevador das internações do condomínio segurado.
A seguradora trouxe aos autos laudos de avaliação/orçamento (Ids. 79409609 e 79409610) apontando que o dano nas peças no elevador tem como causa relacionada a um curto circuito no cabo de comunicação entre as placas de comando e a botoeira e a da cabine, afetando o gerenciamento de sinais internos da cabine, provocando irregularidades.
A concessionária de energia demandada, por sua vez, defende que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova da relação existente entre os danos sofridos pela empresa e o agir da concessionária, tampouco comprova a existência, à época, da alegada oscilação na rede de energia elétrica.
Pois bem.
Analisadas as alegações das partes e a prova produzida, no caso concreto, documental e oral, entendo que a ação deve ser julgada improcedente.
Isso porque, não verifico presente prova do nexo de causalidade entre os danos alegados e a responsabilidade da concessionária de energia demandada pela descarga de energia elétrica que acarretasse a queima ou avaria dos componentes do elevador.
Nesse sentido, o laudo emitido por supervisor de operações da empresa Acta elevadores, não deixa claro e nem resta claro que tenha sido constatada como causa provável da queima dos componentes do elevador a variação de tensão devido à possível descarga elétrica.
Entretanto, é claro ao informar que a queima também pode se dar por descargas de raios no local, não sendo possível saber com exatidão se o ocorrido se deu realmente por oscilações de energia elétrica, assim como se tais oscilações seriam provenientes de origem externa, ou seja, na rede administrada pela ré.
Assim, considerando que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica termina no ponto de entrega, conforme dispõe o artigo 15 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é de suma importância saber o local da aludida descarga elétrica para estabelecer o nexo de causalidade e verificar se é hipótese de responsabilização da concessionária de energia.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCARGA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
Em virtude de contrato de seguro firmado com o segurado, a parte autora, na condição de seguradora, se sub-roga no direito do seu segurado de pleitear a indenização pelos danos causados pela concessionária de energia.
A parte demandada, na qualidade de concessionária de energia, é prestadora de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 37, §6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC.
Uma vez comprovado o prejuízo e o nexo de causalidade, resulta o dever de indenizar, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
No caso, não se verifica presente o nexo de causalidade entre os danos alegados e a responsabilidade da concessionária demandada pela descarga de energia elétrica que acarretasse a perda ou avaria dos componentes do elevador.
Desatendimento do comando inserto no artigo 373, I, do CPC.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-55, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/06/2018).
Logo, não havendo comprovação da alegada oscilação ou descarga eletrica, cabe à seguradora tal demonstração, o que não ocorreu, desatendendo ao que dispõe o art. 373, I, do CPC, razão pela qual não procede a presente ação.
Gizadas tais razões de decidir REJEITO o pedido autoral, com base no art. 487, inciso I do CPC, e por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 15 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852976-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para, em 15 dias, apresentarem suas razões finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852976-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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