TJPB - 0863596-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:18
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:59
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:16
Juntada de Alvará
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12/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA MARIA FARIAS DE LUCENA FALCAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FALCAO em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:57
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863596-39.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 EXECUTADO: CARLOS FERNANDO FALCAO, ANA MARIA FARIAS DE LUCENA FALCAO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, o exequente para informar seus dados bancários.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, e devidamente informados os dados bancários, expeça-se Alvará do valor constante do ID 83971765 em favor do(a) Exequente e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de CARLOS FERNANDO FALCAO - CPF: *26.***.*48-49 (EXECUTADO)
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15/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/02/2024 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863596-39.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 EXECUTADO: CARLOS FERNANDO FALCAO, ANA MARIA FARIAS DE LUCENA FALCAO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, e a já apresentação de Embargos à Execução, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 21:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0863596-39.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL EXECUTADO: CARLOS FERNANDO FALCAO, ANA MARIA FARIAS DE LUCENA FALCAO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Nos termos do Enunciado Fonaje 1171, deve o executado garantir o juízo quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
11/12/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 07:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/12/2023 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/12/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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13/11/2023 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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