TJPB - 0839089-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Certidão de prevenção
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15/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839089-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839089-14.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A apresentação dos instrumentos contratuais firmados eletronicamente, em conjunto com a apresentação de documentos pessoais e da realização de reconhecimento facial, comprova a existência da relação jurídica supostamente desconhecida, não havendo se falar em procedência do pleito ressarcitório. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vistos, etc.
OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, perceber benefício previdenciário junto ao INSS e que, após emissão do histórico de empréstimo consignado, surpreendeu-se com a existência do contrato nº 224752964, referente a empréstimo consignado concedido pelo banco promovido, no valor de R$ 1.010,32 (mil e dez reais e trinta e dois centavos), para pagamento em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 22,74 (vinte e dois reais e setenta e quatro centavos).
Informa, ainda, não ter solicitado o aludido empréstimo.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare ilegal os descontos realizados no seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado, bem como condene o promovido ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 76270013 ao Id nº 76270025.
Proferido despacho inicial no Id nº 76292921 estabelecendo as medidas processuais pertinentes.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 82991618), instruída com os documentos contidos no Id nº 82991619 ao Id nº 82991621.
Em sua defesa, suscitou as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da regularidade da contratação, explicitando se tratar de contrato firmado por meio digital e apresentando os instrumentos relativos ao feito.
Impugnação à contestação (Id nº 83862548).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto que a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Inépcia da Petição Inicial Como questão preliminar de contestação, o banco promovido pugna pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial em decorrência da litigância contumaz e invalidade do comprovante de residência.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar, tendo em vista a individualização da demanda, afastando a alegação de litigância contumaz, bem como não se caracterizando como requisito essencial a juntada de comprovante de residência emitida por concessionária pública, bastando à parte apenas indicar o seu domicílio e residência, como é o caso desta ação.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita O promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade em declaração de hipossuficiência.
Isto posto, tem-se que o direito o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Falta de Interesse de Agir Por fim, o promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
Destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15, contudo a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais através da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência do contrato nº 224752964, que se refere à concessão de crédito consignado no valor de R$ 1.010,32 (mil e dez reais e trinta e dois centavos), para pagamento em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 22,74 (vinte e dois reais e setenta e quatro centavos).
Pois bem.
Depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes.
Em sua defesa, o banco réu sustentou a regularidade da contratação relacionada ao instrumento supramencionado, oportunidade na qual informou os detalhes do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o banco réu apresentou a “Cédula de Crédito Bancário” relacionada à operação realizada (Id nº 82991619) conjuntamente com documentos pessoais do autor e um registro fotográfico do promovente por meio da validação facial (Id nº 82991618, págs. 8/9), além de comprovante de pagamento (Id nº 82991620). É cediço reconhecer que a contratação eletrônica, mediante o reconhecimento facial, é possibilidade assente na jurisprudência pátria: (...).
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
A autora impugnou a validade do contrato de nº 55-6556856/19, datado de 04/09/2019 no valor de R$ 1.442,49 e com parcelas de R$ 33,00.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo retratou uma renegociação de operações anteriores (fls. 22/24).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial.
Como destacado em primeiro grau, o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (fl. 38), o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico.
Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu.
Recurso não conhecido na parte em que cuidou de multa processual por litigância de má-fé, matéria não abordada na sentença.
Ação julgada improcedente. (TJ-SP - AC: 10039035020218260047 SP 1003903-50.2021.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00159027620218160182 Curitiba 0015902-76.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022).
Em breve cotejo analítico, tem-se que a existência de meios idôneos capazes de comprovar a efetiva contratação eletrônica corrobora para a validade do negócio havido entre as partes, sendo exatamente a hipótese discutida nos autos, uma vez que o réu logrou demonstrar o fornecimento dos documentos pessoais do autor, bem como procedeu ao seu reconhecimento facial (Id nº 86991618, pág. 9).
Ora, devidamente oportunizada a impugnação à contestação, a parte autora atravessou aos autos petição de Id nº 83862548, no entanto deixou de contraditar especificamente os documentos apresentados pelo promovido, isto é, apesar de questionar a apresentação da foto do autor, não opôs qualquer questionamento ao modo como o referido registro imagético fora obtido pelo banco réu, dito de outra maneira, o autor não negou a contratação eletrônica do empréstimo consignado.
Outrossim, prejudicados os questionamentos acerca da “assinatura”, em decorrência da modalidade do contrato, ressai da impugnação à contestação a ausência de negativa autoral sobre a titularidade da conta bancária em que o banco promovido afirma ter realizado a transferência do numerário relacionado ao contrato nº 224752964, arguindo o autor, genericamente, tratar-se de documento produzido unilateralmente.
Nesse ínterim, sendo o autor titular da citada conta bancária, bastar-lhe-ia apresentar o extrato relativo ao período da operação sinalizada pelo réu para comprovar a alegada falta de recebimento dos recursos financeiros relacionados ao empréstimo consignado, de forma que, nesta hipótese específica, não há se falar em inversão do ônus probante, haja vista que o meio de prova pertence ao próprio autor, importando no previsto no art. 373, I, do CPC/15. À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos o instrumento entabulado entre as partes.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, consoante o que se deduz das provas dos autos Sobre o tema, importa trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ASSINATURAS SEMELHANTES - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu colaciona aos autos os contratos devidamente assinados pelas partes, comprovando a existência da relação jurídica, que a autora alegou desconhecer, não há que se falar em procedência do pleito ressarcitório - A prova da quitação deve ocorrer sempre por meio de recibo ou documento eficaz equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento, consoante dispõe o art. 320 do Código Civil - A conduta praticada pelo banco, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000170211494002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019).
Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação do contrato supramencionado, cediço concluir que o pedido formulado na inicial carece de substrato fático e jurídico.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §6º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/06/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 11:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0839089-14.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
15/03/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0839089-14.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
11/12/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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