TJPB - 0802563-77.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:14
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de KLEBER DE ANDRADE GUEDES em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:09
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802563-77.2020.8.15.0441 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA EXECUTADO: KLEBER DE ANDRADE GUEDES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Verifica-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, conforme consta nos autos.
Intimado para manifestação, o autor requereu a penhora de bens no RENAJUD, todavia, em consulta nesta data, apesar da localização de três bens móveis, todos estão com restrição judicial, o que inviabiliza a anotação de nova penhora, estando, inclusive, um deles, com restrição por alienação fiduciária.
Isso posto, indefiro a penhora.
Estabelece o art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos do autor”.
A parte exequente foi intimada, para informar da existência ou não de bens, no entanto reconheceu que já faz mais de 03 anos que o processo tramita, bem como foram tentados bloqueio judiciais ou penhoras de veículos, todas infrutíferas.
No entanto, a medida mais acertada é a extinção do feito.
No caso dos autos, houve esgotamento dos meios convencionais de busca de bens do executado , além do que o autor, na qualidade de exequente, não indicou patrimônio do recorrido passível de constrição.
Pelo exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, declaro a extinção do processo executório.
P.R.I.
Transitada em julgado e depois de certificado o cumprimento de todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
CONDE, 8 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/10/2023 19:56
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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11/02/2023 15:27
Decorrido prazo de KLEBER DE ANDRADE GUEDES em 09/02/2023 23:59.
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06/01/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 05:09
Decorrido prazo de GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:27
Juntada de Petição de informação
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24/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 07:25
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 10:13
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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15/08/2022 04:08
Juntada de provimento correcional
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16/03/2022 01:45
Decorrido prazo de KLEBER DE ANDRADE GUEDES em 15/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2022 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 03/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:15
Julgado procedente o pedido
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17/10/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 22:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2021 10:40 Vara Única de Conde.
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14/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 10:17
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:22
Audiência 14/10/2021 10:40 designada para Vara Única de Conde #Não preenchido#.
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13/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:36
Conclusos para despacho
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23/11/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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