TJPB - 0001233-54.2015.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0001233-54.2015.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Transitado em julgado o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, com a parte dispositiva final: "Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos deste voto.".
Isso posto, adotem as seguintes providências: 1.INTIMO a parte a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, preenchendo os requisitos do art. 534 do NCPC, devendo adotar como memória de cálculo, preferencialmente, a ferramenta TJCALC do TJPB; 2.
EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública"; 3.
INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, em 30 dias impugnar à execução nos termos do art. 535 do CPC/15. 4.
Interposta impugnação a execução, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução em 15 dias; 5.
Em caso de inércia ou concordância com os cálculos apresentados, EXPEÇA-SE o competente requisitório (precatório ou rpv), nos termos do art. 535, §3o do CPC/15.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
21/06/2025 01:29
Baixa Definitiva
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21/06/2025 01:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2025 00:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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20/05/2025 16:11
Voto do relator proferido
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20/05/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 16:12
Determinada diligência
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05/02/2025 16:12
Voto do relator proferido
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05/02/2025 16:12
Conhecido o recurso de ANETTE GILLIAN MEAD (RECORRENTE), HENRY LESLIE DAVID MEAD (RECORRENTE) e MUNICIPIO DO CONDE - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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05/02/2025 13:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:16
Juntada de Certidão de julgamento
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05/02/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de HENRY LESLIE DAVID MEAD em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANETTE GILLIAN MEAD em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:31
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:41
Determinada diligência
-
22/01/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:28
Determinada diligência
-
03/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:12
Determinada diligência
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19/11/2024 14:12
Indeferido o pedido de ANETTE GILLIAN MEAD (RECORRENTE)
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19/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANETTE GILLIAN MEAD (RECORRENTE).
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03/11/2024 21:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2024 21:00
Determinada diligência
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03/11/2024 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 14:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:25
Juntada de decisão
-
11/07/2024 06:09
Baixa Definitiva
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11/07/2024 06:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2024 06:08
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de HENRY LESLIE DAVID MEAD em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANETTE GILLIAN MEAD em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:28
Declarada incompetência
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14/05/2024 10:28
Prejudicado o recurso
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06/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0001233-54.2015.8.15.0441 AUTOR: ANETTE GILLIAN MEAD, HENRY LESLIE DAVID MEAD REU: MUNICIPIO DO CONDE S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso, constante na sentença, para que esta seja alterada no intuito de que reste expressamente apreciado o pedido de indenização, decorrente da desapropriação mencionada nos autos, promovida pelo Município de Conde/PB, em relação aos lotes 03 a 31 da quadra J-59 do loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, situado na cidade de Conde/PB. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos foi reservado tópico específico para esclarecer e delimitar o objeto da ação, ficando expressamente indicado que eventual direito não abrangido na inicial poderá ser pleiteado em nova ação.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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