TJPB - 0841882-91.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FRANCA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FRANCA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:43
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FRANCA DA SILVA - CPF: *19.***.*01-91 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:41
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841882-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Id.s.101584478 e 102201220.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841882-91.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FRANCA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DA CONCEIÇÃO FRANÇA DA SILVA em relação à sentença proferida no ID 85121333 na qual esse juízo julgou improcedente a ação declaratória.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi obscura e omissa, diante da ausência de deliberação a respeito dos contratos objeto da presente demanda, analisados pelo perito nomeado nos autos.
A embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 86983225) alegando a ausência de omissão e obscuridade na sentença.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte embargante informa que houve omissão e obscuridade quanto a ausência de deliberação a respeito dos contratos objeto da presente demanda, analisados pelo perito nomeado nos autos.
De fato, assiste razão a parte autora.
Explico.
Analisando o laudo pericial (ID 81187629), o perito indicou que os documentos colacionados aos IDs 76650067 e 76650070 não foram assinados pela parte autora, ora embargante.
Os referidos documentos são os contratos que foram trazidos pelo banco embargado quando da apresentação de contestação.
Assim, em razão das considerações tecidas acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para conhecê-los na forma do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, bem assim aclarar a sentença de ID 85121333, no sentido de adequar os consectários legais ali arbitrados, havendo de ser assim lançada: “DO MÉRITO Alega a parte autora que não teria realizado empréstimo junto ao banco promovido, e no entanto, ao analisar as faturas do cartão de crédito, verificou as cobranças efetivadas referente ao mencionado empréstimo.
A parte autora negou ter contratado com o promovido o referido empréstimo, passando para o banco réu, na condição de fornecedor, o ônus da prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de caráter consumerista, cabe a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
Observa-se dos autos o laudo pericial grafotécnico (ID 81187629 - página 7) onde o perito concluiu: “(...) Portanto, concluo que em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto: 3.
Cédula de Crédito Bancário, nº 58913178 de 20-11-2019 com ID 76650067 - Págs. 1-3.
FOI APRESENTADA COPIA nos Autos pela Ré. 4.
CCB/Termo da Adesão, nº 63598890 de 03-07-2020 com ID 76650070 - Págs. 1-4.
FOI APRESENTADA COPIA nos Autos pela Ré.
AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS, NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
MARIA DA CONCEIÇÃO FRANÇA DA SILVA".
Consigne-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional nomeado, apto a analisar as assinaturas lançadas nos contratos impugnados.
Além disso, trata-se de profissional equidistante das partes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DAS ASSINATURAS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apurada pela perícia grafotécnica produzida no feito a falsidade da assinatura aposta no contrato que deu origem ao apontamento indevido, evidencia-se a falha na prestação do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de promover as cobranças injustificadas e incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MG - AC: 10686110219892001 Teófilo Otôni, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) Desse modo, impositiva a procedência do pedido autoral em relação ao contrato de empréstimo realizado.
Assim, deverá a parte promovida restituir ao autor o valor das parcelas cobradas, referente ao contrato objeto da presente demanda, valor este que deve ser restituído de forma simples e não em dobro.
Com efeito, descabido o pedido de restituição em dobro formulado pela autora, haja vista a ausência de prova incontestável de que o réu teria agido com dolo ou má-fé.
Nesse rastro, colhe-se de ensinamento doutrinário: “Não é em qualquer situação em que se cobra a mais que a pena pode ser imposta, caso contrário em toda ação de cobrança parcialmente procedente o dispositivo teria aplicação.
Não se subsume ao texto legal, por exemplo, acréscimos discutíveis em juízo, como taxas de juros e correção monetária, discussão acerca de inadimplemento de cláusula contratual etc.
O que a lei pretende é que essa pena aplique-se ao que, conscientemente, pede mais do que lhe é devido, deixando, inclusive, de ressalvar valores que recebeu por conta.
Exige-se, a princípio, portanto, culpa do agente...” (Sílvio de Salvo Venosa, “Direito Civil”, 4ª edição, Vol.
IV, Atlas, 2004, pág.236). É certo que incide no caso em tela a Súmula 159 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. (atual artigo 940 do CC/2002).” Cumpre esclarecer que o artigo 940 do Código Civil tem incidência somente nos casos de cobrança oriunda de má-fé, de maneira que o pressuposto má-fé é indispensável para imposição da penalidade.
Ora, a responsabilidade de conferência de dados é exclusiva da contratada, e esta não procedeu de forma reta e cuidadosa, de modo a verificar a fraude que estava sendo edificada.
O ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da demandada, a qual não tomou a cautela necessária, visando não incorrer em erro e causar dano a outrem.
O art. 927 do Código Civil assim preceitua: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Destaca-se, também, o enunciado nº. 479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, cabe ressaltar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar alguma das situações previstas no § 3º do art. 14 do CDC, qual seja, a de inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Para a fixação do dano moral, deve-se atentar às circunstâncias do fato, à condição do agente e à da ofendida, devendo a condenação ser correspondente a uma sanção ao autor do fato, para que não repita o ato, levando-se em consideração, ainda, que o valor da reparação não deve ser exacerbado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da ofendida, nem,
por outro lado, apresentar-se irrisório.
Considere-se que, na hipótese sob apreciação, o responsável pela indenização é o Banco BMG S.A., empresa de grande porte, cuja situação econômica, por demais óbvia, tornam desnecessárias maiores digressões.
De sua vez, é a lesada pessoa comum, beneficiária da justiça gratuita, aposentada, e que sofreu abalo moral, diante da redução do benefício previdenciário que garante a sua subsistência.
Assim, considerando o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa e suas consequências, entendo ser justa a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apresentar-se mais justo e aproximado da equidade.
Contudo, há um fato que precisa ser levado em consideração quanto ao tema da indenização por danos morais a ser arbitrada.
Pode-se constatar dos autos que o banco promovido alegou e foi provado, que houve o depósito do valor de R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais) na conta da promovente, inclusive no TED consta seu CPF (ID 51874704).
Dessa forma, resta incontroverso que houve a percepção do crédito em debate.
Entendo, por isso que o dano moral deve ser compensado com o valor já depositado.
Explico.
Mesmo informando que nunca contratou com o banco promovido, o autor não se valeu da boa-fé em depositar os valores já recebidos, para demonstrar que realmente não requereu aqueles valores.
Assim, apesar do contrato ser nulo e tal fato gerar sim, danos morais, o valor deve ser ponderado em razão dos princípios da razoabilidade e boa-fé processual.
Concluir de outra forma seria privilegiar a má-fé e o enriquecimento ilícito.
Não obstante o contrato seja juridicamente nulo, por certo, mas existente na seara fática, situação que não pode ser desconsiderada neste julgamento.
Por fim, o banco promovido requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Razão pela qual, indefiro tal pedido ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o banco promovido a restituir, de forma simples, à parte promovente, o valor das parcelas cobradas, atualizado monetariamente (INPC) a partir de cada cobrança, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil, bem como condenar o banco promovido a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento, devendo ser compensada com o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 1.076,00).
Condeno ainda o promovido no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, consoante art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.".
Esses são os acréscimos necessários, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Intimação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841882-91.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FRANCA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., em razão do contrato de nº 10825561.
Afirma que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e que inconformada com a renda que vem auferindo, dirigiu-se ao INSS para emitir extrato com os descontos.
Afirma ainda que constatou a existência de um desconto indevido, referente ao contrato de nº 10825561, com início em 02/2017, no valor de R$ 1.098,00 (mil e noventa e oito reais) e que não realizou o referido contrato com o banco promovido, motivo pelo qual não poderia ser cobrada por uma dívida inexistente.
Juntou documentos (ID 50317706 e seguintes).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 51874702), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, informa que o contrato foi realizado regularmente, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 51874703 e seguintes).
Tutela antecipada concedida para compelir o banco promovido a suspender os descontos no benefício da autora (ID 52738593).
Ausente a impugnação à contestação.
Intimadas a especificar as provas, a parte autora requereu a perícia grafotécnica.
Nomeado perito (ID 62413951).
Laudo pericial (ID 81187629) e intimadas as partes para se manifestarem.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC.
Preliminarmente O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Do mérito A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Versa a demanda sobre alegada falha no serviço prestado pelo Réu, decorrente dos empréstimos realizados e dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, cabendo verificar-se se tal conduta configurou dano moral capaz de ensejar indenização.
Sobre as relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a Teoria do Empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato.
Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder.
Com efeito, alegou o autor não ter realizado o empréstimo impugnado, motivo pelo qual o mesmo requereu a realização de perícia grafotécnica.
Efetivada a perícia, o laudo pericial concluiu: “AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS, SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
MARIA DA CONCEIÇÃO FRANÇA DA SILVA” (ID 81187629 – pág. 7).
Consigne-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional nomeado, apto a analisar as assinaturas lançadas nos contratos impugnados.
Além disso, trata-se de profissional equidistante das partes.
Destarte, o banco promovido, na qualidade de fornecedor, logrou comprovar que o serviço foi prestado conforme contratado, e sem qualquer defeito que importasse dano ao autor, atendendo ao que dispõe o texto legal do art. 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, e afastando a sua responsabilidade por fato do serviço, até porque juntou via do contrato celebrado.
Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelo alegado dano moral.
Por fim, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, eis que não restou comprovado qualquer ato ilícito do promovido, dada a circunstância de que não foi reconhecida a ilegalidade do empréstimo firmado.
Nesse tom, inexistente ato ilícito, não há que se falar em dano moral, de modo que é forçosa a rejeição do pleito do autor nesse particular.
Afasto a condenação do autor em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das possibilidades previstas no art. 80 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841882-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc...
Uma vez apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do perito e ainda intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, no prazo comum de 10 dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. .
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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