TJPB - 0809098-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809098-90.2023.8.15.2001 [Compra e Venda].
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
EXECUTADO: ROSANA CLEMENTINO DA SILVA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Intimada por WhatsApp, a parte executada permaneceu silente.
Exequente intimada para atualizar o débito, apresentou planilha de cálculos demonstrando a quantia atualizada de R$ 81.877,31, que inclui multa e honorários de 10%. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 81.877,31), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- À serventia, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB, com a emissão da respectiva guia no sistema - ATENÇÃO; 2- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 3.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de ROSANA CLEMENTINO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 23:57
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809098-90.2023.8.15.2001 [Compra e Venda].
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
EXECUTADO: ROSANA CLEMENTINO DA SILVA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Ao analisar os autos, verifica-se que, com o início desta fase processual, a tentativa de intimação da parte executada para pagamento do débito restou infrutífera, uma vez que, conforme o Aviso de Recebimento juntado sob id. 99602328, a correspondência foi recebida por pessoa diversa da destinatária. É o relatório.
Decido.
Considerando que, na fase de conhecimento, a parte ré foi regularmente citada via WhatsApp para apresentar resposta, em razão do insucesso da citação por meio de aviso de recebimento, revela-se adequada a adoção do mesmo meio eletrônico nesta etapa do cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino: 1- Intime a Executada por meio eletrônico (WhatsApp) no contato telefônico constante da Certidão id. 78025000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o DÉBITO e as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS (ID. 87600439), sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Se porventura não logrado êxito com a tentativa de intimação da executada, esta, de toda sorte, presumir-se-á válida, em analogia ao que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que à parte ré incumbia comunicar ao juízo eventual mudança no seu contato telefônico, assim como declinar o seu endereço pessoal; 2- Frustrada a intimação por WhatsApp ou efetivada, mas transcorrido o prazo para pagamento, intime o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito; 3- Após, venham-me os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:23
Outras Decisões
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26/09/2024 22:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSANA CLEMENTINO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809098-90.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: ROSANA CLEMENTINO DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as diligências necessárias ao ato de intimação da executada/promovida por mandado/carta.
João Pessoa/PB, 21 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
21/03/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 20:28
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/02/2024 23:59.
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22/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:06
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809098-90.2023.8.15.2001 [Compra e Venda].
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
REU: ROSANA CLEMENTINO DA SILVA.
SENTENÇA Trata de ação de cobrança, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora ter celebrado, na data de 05/01/2015, contrato particular de promessa de compra e venda do apartamento nº 102, 2 quartos, bloco E, do Condomínio Parque Jardim Bougainville, situado na Rua Cícero Soares da Silva (Lot Jaqueira III), n° 165, Bairro Cuiá, CEP: 58077-110, na cidade de João Pessoa – PB, pelo valor de R$ 129.060,00.
Não tendo a parte ré honrado com os seus compromissos contratuais, ocorreu, em 30/04/2019, um Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas, onde haveria o reconhecimento do débito do valor de R$ 25.387,89.
O valor supra, seria pago em uma parcela no valor de R$ 162,09, mais 60 parcelas, iguais e sucessivas, de R$ 420,43.
Contudo, a parte ré não efetuara o pagamento, a partir da primeira parcela de R$ 420,43.
Por tal fato, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor, atualizado e corrigido, de R$ 34.227,94.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato particular de promessa de compra e venda (devidamente assinado pela parte ré) e o instrumento de confissão de dívida (sem assinatura das partes).
Custas iniciais e diligências pagas Expedido mandado de citação, a Oficiala de Justiça certificou a citação da ré, através do whatsapp, inclusive juntando print da conversa estabelecida com a parte ré.
Certificou, outrossim, que, antes da citação pelo whatsapp, foi pessoalmente ao endereço da ré, todavia, não encontrava a ré, apenas a sua genitora.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da revelia.
Ab initio, com esteio no art. 344 CPC, Decreto a revelia da parte ré, aplicando os efeitos legais. - Do julgamento antecipado do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que desnecessária produção de outras provas. - DO MÉRITO.
O cerne desta ação é averiguar a existência – ou não – de valores creditícios que seriam titularizados pela parte autora, em face da parte ré.
O ônus probatório do fato constitutivo, por expressa previsão legal, incumbe ao autor (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, a parte autora carreou aos autos o contrato particular de promessa de compra e venda (ID:69699320), devidamente assinado pela ré, inclusive contendo documentos pessoais.
Quanto ao instrumento de confissão de dívida (ID:69699321) apesar da ausência de assinatura de ambas as partes, fato é que a parte ré sequer contestou a presente ação, e por consequência, o documento apócrifo.
A revelia decretada concretiza, ao caso, a presunção de verdade da alegação da parte autora (344 CPC).
O acervo processual se direciona, dessarte, em favor da parte autora.
Caberia à parte ré a apresentação de contestação, ocasião em que arguiria eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Entrementes, como visto, a mesma sequer compareceu aos autos.
Nesse contexto, aliado às provas contidas nos autos, não há outra saída, se não o acolhimento integral do pleito autoral.
Cito: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 2.
Conjunto probatório, examinado à luz das alegações formuladas pelas partes, conferiu respaldo à solução conferida ao litígio, com o acolhimento da pretensão autoral que apresentou prova insuficiente para a demonstração do fato constitutivo de seu direito. 3.
Todo o esforço probatório da apelante no curso da ação foi dirigido a comprovar fatos irrelevantes ao desate da causa. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários majorados. (TJ-DF 07090503920208070001 DF 0709050-39.2020.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
DISPOSITIVO.
Ante tudo o que fora exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a promovida a pagar à promovente o valor de R$ 34.227,94 (trinta e quatro mil e duzentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde a data do vencimento, e juros de mora de 1% desde a citação Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, ante o princípio da causalidade, eis que deu causa à promoção desta ação.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Intimação da promovida dispensada, conforme art. 346 CPC.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4- Requerido o cumprimento de sentença, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.
O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:15
Decretada a revelia
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07/12/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de ROSANA CLEMENTINO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/03/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:05
Outras Decisões
-
09/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 20:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.***.***/0001-20).
-
02/03/2023 20:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/03/2023 20:15
Declarada incompetência
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01/03/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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