TJPB - 0805967-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805967-15.2020.8.15.2001 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314 EMBARGADO: Alvaneres Martinho dos Santos ADVOGADO: Juliette Carreiro de Azevedo Lima OAB/PB 20.243 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve sentença de parcial procedência em ação de reparação de danos materiais movida por Alvaneres Martinho dos Santos, fundada em falha na atualização monetária de valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
O acórdão embargado reconheceu inconsistências nos indexadores aplicados, conforme laudo pericial, e condenou o banco ao pagamento das diferenças apuradas.
Os embargos alegam omissão quanto à (i) suposta ausência de comprovação da irregularidade pelo autor e (ii) necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a alegada ausência de prova, pelo autor, quanto à irregularidade nos lançamentos da conta PASEP; e (ii) estabelecer se o feito deveria ser suspenso em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ, sobre a distribuição do ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como via de rediscussão da matéria já apreciada.
Não há omissão quanto à análise da questão probatória, pois o acórdão embargado considerou insuficientes as alegações do banco e baseou-se em laudo pericial que evidenciou falhas nos índices aplicados e ausência de prova quanto à correção dos lançamentos.
A pretensão do embargante de rediscutir a valoração das provas é incabível em sede de embargos, já que a decisão colegiada considerou devidamente demonstradas as inconsistências pela prova pericial e pela ausência de elementos probatórios por parte do banco.
Verifica-se omissão quanto ao pedido de suspensão do feito, por força da afetação do Tema 1300 pelo STJ, sendo, portanto, necessário o exame da questão.
O tema afetado (Tema 1300) trata do ônus da prova sobre a correspondência dos lançamentos a débito com pagamentos efetivos, ao passo que a controvérsia principal dos autos gira em torno da atualização monetária da conta, conforme índices legais e expurgos inflacionários.
A divergência central foi dirimida com base em perícia que apurou falhas na correção dos valores, e não em discussão sobre saques ou repasses ao correntista, o que afasta a pertinência temática com o recurso repetitivo.
A suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, é cabível apenas quando houver identidade temática, o que não ocorre no caso, motivo pelo qual o pedido é indeferido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a prova dos autos e conclui pela responsabilidade da instituição financeira com base em laudo pericial conclusivo.
A suspensão do processo por afetação de recurso repetitivo só é cabível quando houver correspondência temática direta entre a controvérsia dos autos e o tema afetado.
A discussão sobre falhas na atualização monetária de conta PASEP não se confunde com a questão do ônus da prova sobre a correspondência de lançamentos a débito com pagamentos ao titular.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Tema 1300; STJ, Tema 1150.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais ajuizada por ALVANERES MARTINHO DOS SANTOS.
A ação original discute suposta falha na atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP do autor, com alegação de que os rendimentos não foram corretamente aplicados, resultando em prejuízo financeiro.
O acórdão embargado, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo e, no mérito, confirmou a condenação do Banco do Brasil a pagar a diferença apurada com base em índices de correção monetária, expurgos inflacionários e juros previstos em lei.
A decisão baseou-se principalmente no laudo pericial produzido, que apontou inconsistências nos índices de correção monetária aplicados pelo Banco do Brasil.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à demonstração da suposta irregularidade que caberia ao autor.
Alega que o acórdão não levou em consideração que houve saques executados pelo autor, inclusive de abonos, e que, por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, sem novos depósitos, o saldo final tende a diminuir.
Argumenta o embargante que os desfalques apontados pelo autor, denominados "PGTO RENDIMENTO FOPAG", representam o repasse dos rendimentos da conta PASEP diretamente na folha de pagamento do autor ao longo dos anos, não havendo, portanto, saques não autorizados.
Defende, ainda, que a dinâmica do ônus probatório na hipótese indica que caberia ao autor comprovar o não recebimento dos valores debitados em seu favor, o que não teria ocorrido no caso.
Por fim, requerer a suspensão do processo, alegando que o Superior Tribunal de Justiça afetou recurso repetitivo no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, para definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", tema que seria idêntico ao discutido nos presentes autos.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, pleiteando o não conhecimento dos embargos, por inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho (Relator).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação do entendimento manifestado pelo órgão julgador, salvo em situações excepcionais.
No caso em análise, o embargante aponta a existência de duas omissões no acórdão: (i) quanto à demonstração da suposta irregularidade que caberia ao autor; e (ii) quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do tema pelo STJ no REsp nº 2.162.222/PE.
Em relação à primeira alegação, não verifico a omissão apontada.
O acórdão embargado analisou de forma clara a questão probatória, concluindo que o banco não conseguiu comprovar a exatidão dos valores existentes na conta vinculada no período questionado, nem demonstrar a inexistência de saques indevidos ou a correta atualização monetária.
A decisão colegiada fundamentou-se no laudo pericial produzido, que identificou "inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão" e apontou divergência entre o valor residual apurado e o valor efetivamente sacado pelo autor.
O embargante pretende, na verdade, rediscutir o critério de valoração da prova adotado pelo órgão julgador, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios.
A alegação de que houve saques regulares e que estes justificariam o saldo inferior ao esperado foi implicitamente rejeitada pela Câmara ao acolher as conclusões do laudo pericial, que analisou todos os lançamentos e confirmou a existência de inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária. É importante ressaltar que o acórdão embargado consignou expressamente que "o banco não produziu nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte apelada e nem sequer esforçou-se em demonstrar algum erro nos cálculos que instruíram a inicial", evidenciando que a decisão considerou insuficientes as alegações genéricas da instituição financeira sobre a regularidade dos lançamentos.
Assim, não há que se falar em omissão quanto à distribuição do ônus da prova ou quanto à análise das provas produzidas, uma vez que o acórdão examinou adequadamente a matéria, apenas chegando a conclusão diversa daquela pretendida pelo embargante.
Quanto à segunda alegação, referente à necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do tema pelo STJ no REsp nº 2.162.222/PE, verifico que este ponto realmente não foi objeto de análise pelo acórdão embargado, razão pela qual passo a examiná-lo.
De acordo com as informações trazidas pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE à Segunda Seção, para definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Realizando consulta ao site do STJ, constato que de fato houve afetação do tema ao sistema de recursos repetitivos, sendo cadastrado sob o Tema 1300, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir a qual das partes incumbe o ônus da prova de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivos realizados ao titular." O art. 1.037, II, do CPC estabelece que, selecionados os recursos, o relator "determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." Cumpre, portanto, analisar se a matéria discutida nos presentes autos corresponde efetivamente ao tema afetado pelo STJ, a justificar a suspensão do feito.
No caso em análise, verifico que a controvérsia central diz respeito à atualização monetária da conta PASEP do autor, com base em índices oficiais e expurgos inflacionários, conforme demonstrado pelo laudo pericial.
O acórdão embargado ressaltou que o cerne da questão está na falha na atualização do saldo da conta individualizada e não propriamente na existência de saques indevidos.
Embora haja menção à "inexistência de saques indevidos" no acórdão, a fundamentação da decisão baseou-se primordialmente na constatação de que os índices de correção monetária aplicados pelo Banco do Brasil foram inconsistentes, conforme apurado pelo perito judicial.
O tema afetado pelo STJ, por sua vez, refere-se especificamente ao ônus da prova quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas do PASEP e os pagamentos efetivamente realizados ao titular, ou seja, trata da questão dos saques ou levantamentos de valores.
Portanto, entendo que não há correspondência exata entre o tema afetado pelo STJ e a controvérsia principal dos presentes autos, que diz respeito à aplicação dos índices corretos de atualização monetária.
A eventual suspensão do processo poderia causar prejuízo à parte autora, que já obteve decisão favorável tanto em primeiro grau quanto nesta instância revisora.
Ademais, cabe ressaltar que o próprio STJ, ao julgar o Tema 1150, também em recurso repetitivo, já fixou tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Por fim, ressalto que a questão da atualização monetária já foi analisada à luz do laudo pericial, que constatou objetivamente a existência de falha na aplicação dos índices, não se tratando, portanto, de mera discussão sobre ônus da prova quanto aos lançamentos a débito.
Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão quanto à análise do pedido de suspensão do feito, indeferindo-o pelos fundamentos acima expostos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus demais termos. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
13/12/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 21:51
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:59
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:32
Juntada de Alvará
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24/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVANERES MARTINHO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*14-68 (AUTOR).
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24/11/2024 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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24/11/2024 10:08
Determinado o arquivamento
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24/11/2024 10:08
Expedido alvará de levantamento
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24/11/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805967-15.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por serem informações necessárias para formação do convencimento deste Juízo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar quando foi o último saque que realizou na sua conta do PASEP e a data que ocorreu a sua aposentadoria.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:41
Determinada diligência
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31/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805967-15.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o perito para responder, de forma detalhada, a impugnação do Banco promovido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIME-SE o promovido para se manifestar sobre a resposta do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 00:39
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805967-15.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o perito para responder, de forma detalhada, a impugnação do Banco promovido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIME-SE o promovido para se manifestar sobre a resposta do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:39
Determinada diligência
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20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:12
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2024 11:47
Juntada de Alvará
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09/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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02/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805967-15.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca do laudo apresentado pelo perito, no prazo comum de 10 dias.
Feito o que, retornem os autos para análise do pedido de liberação dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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23/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805967-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o reclamado, que requereu a perícia, depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo perito.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:12
Outras Decisões
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05/12/2023 12:12
Nomeado perito
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05/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:57
Juntada de
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04/12/2023 09:43
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2023 11:28
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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06/12/2022 08:28
Conclusos para decisão
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06/02/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:09
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 11:45
Juntada de Petição de resposta
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27/12/2020 19:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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27/12/2020 19:49
Conclusos para decisão
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22/12/2020 05:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/12/2020 14:42
Conclusos para despacho
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14/12/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2020 22:11
Conclusos para despacho
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05/12/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 00:54
Decorrido prazo de ALVANERES MARTINHO DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 00:34
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2020 14:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 23:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 17:10
Outras Decisões
-
05/03/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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