TJPB - 0834008-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de WALDEMAR OLIVEIRA VERAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DA COSTA POLARO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 23:42
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
07/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834008-84.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: WALDEMAR OLIVEIRA VERAS EMBARGADO: FABIO ALEXANDRE DA COSTA POLARO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO E DÉBITOS E ACESSÓRIOS.
EXEQUIBILIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
WALDEMAR OLIVEIRA VERAS, devidamente qualificado nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FABIO ALEXANDRE DA COSTA POLARO, apensados ao processo de nº. 0862394-71.2016.8.15.2001.
Informa que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada, fundado em contrato de locação para fins residenciais, na qual a exequente, ora embargada, afirma que a executada, ora embargante, restou inadimplente com aluguéis, taxas condominiais, contas de energia, IPTU e TCR, na qualidade de fiador do contrato de locação.
Desta feita, o fiador do contrato de locação apresentou os presentes embargos à execução, alegando que a locatária desocupou o imóvel antes da data que o exequente alega, informando inexistir débitos deixados por ela, impugnando todas as alegações narradas na petição inicial da ação de execução e pleiteando-se a desconstituição total do débito.
Custas processuais inicias pagas.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contestação sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde a perfeição formal do título, e ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
No presente caso, a execução está fundada em contrato de locação de imóvel não residencial, ressaltando que o crédito decorrente de aluguel e seus encargos acessórios possui força executiva (art. 784, VIII).
Compulsando os autos, tem-se que o embargante figurou no contrato como fiador, renunciando ao benefício de ordem e, tendo ciência, de acordo com cláusula contratual, que continuava nesta posição mesmo havendo a prorrogação do pacto por prazo indeterminado.
O contrato teve início em 28.08.2013 e o seu término previsto para 27.02.2016, prorrogando-se por tempo indeterminado (ID 63894007 - pág. 12/26 - dos autos dos embargos à execução de nº. 0834460-31.2022.8.15.2001).
Tem-se por comprovado, ainda, que o mesmo teve fim na data da entrega das chaves do apartamento pela locatária, no dia 06.08.2016, conforme termo assinado por esta (ID 63894007 - pág. 21 - dos autos dos embargos à execução de nº. 0834460-31.2022.8.15.2001).
O exequente, por sua vez, afirma e apresenta planilha e comprovantes de que a locatária e os fiadores restaram inadimplentes com uma quantia total de R$ 3.311,21, referentes à aluguéis, acrescidos de multa de 10%, juros de 1% a. m., do período de 28.06.16 a 06.08.16, bem como condomínio do mês de agosto de agosto 2016 (proporcional a 06 dias), conta de energia referente à agosto de 2016, IPTU de 2015 (parcela 08/10), IPTU e TCR 2016 (proporcional a 219 dias).
Deste valor apresentado pelo exequente, ressalta-se que já se encontra subtraído um Crédito de Taxa Extra pagas pela locatária em Outubro, Novembro/2015 e julho/2016 e de obrigação do locador.
Tudo conforme planilha constante no ID 63894007 - pág. 26 - dos autos dos embargos à execução de nº. 0834460-31.2022.8.15.2001.
A embargante, em sua exordial, alega que a locatária enviou um fax para a imobiliária administradora do imóvel informando a rescisão do imóvel no dia 25.07.2016 e, portanto, alega que tal data deveria ser considerada como termo final das obrigações de pagamento, não sendo ela responsável por débitos do imóvel após esse termo.
Contudo, resta incontroverso que as obrigações da locatária e fiadores com o imóvel e o locador terminaram somente em 06.08.2016, quando ocorreu a entrega das chaves do apartamento pela locatária e a assinatura do termo confirmando tal ato (ID 63894007 - pág. 21 - dos autos dos embargos à execução de nº. 0834460-31.2022.8.15.2001), após a realização do laudo de vistoria pela imobiliária.
Ademais, consta no contrato prorrogado por tempo indeterminado, que as partes continuariam obrigadas ao pacto até a entrega das chaves da locatária para o locador, que somente se daria após a vistoria realizada pelo locador, independente de adiamentos desta vistoria.
Dessa maneira, resta demonstrado que a locatária e os fiadores estão inadimplentes e devem pagar pelos encargos do imóvel locado, cobrados na ação de execução até o dia 06/08/2016, inexistindo abusividades tanto no contrato que assinaram como nas obrigações que deveriam adimplir.
Tem-se, portanto, que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, sendo também considerado um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inciso VIII, do CPC.
Ademais, a embargante não comprovou que adimpliu com as obrigações contratuais assumidas, não fazendo prova constitutiva de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução propostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, CERTIFIQUE-SE o desfecho dos presentes Embargos na ação nº. 0862394-71.2016.8.15.2001 e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
05/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:22
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO ALEXANDRE DA COSTA POLARO - CPF: *59.***.*63-91 (EMBARGADO) e WALDEMAR OLIVEIRA VERAS - CPF: *06.***.*65-87 (EMBARGANTE).
-
05/06/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de WALDEMAR OLIVEIRA VERAS em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0834008-84.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,27 de março de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
30/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de WALDEMAR OLIVEIRA VERAS em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de WALDEMAR OLIVEIRA VERAS em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834008-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 00:54
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834008-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se, nos autos principais, a interposição da presente ação.
Indefiro o efeito suspensivo, ante a ausência de garantia nos autos.
Feito o que, CITE-SE/INTIME-SE o Embargado, por meio do advogado habilitado nos autos da ação principal.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDEMAR OLIVEIRA VERAS (*06.***.*65-87).
-
05/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835449-86.2023.8.15.0001
Wandick Wagnner da Silva Carolino
Fabricia Farias Campos
Advogado: Lizianne Helene Vasconcelos de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 10:29
Processo nº 0812381-92.2021.8.15.2001
Jeruza Maria Lira Coutinho
Carajas Material de Construcao LTDA
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2021 11:38
Processo nº 0818396-77.2021.8.15.2001
Maria Doroteia Leite Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2021 15:01
Processo nº 0802069-24.2023.8.15.0211
Ana Cordeiro Lima
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 09:39
Processo nº 0816059-36.2023.8.15.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Jessyca Moreira de Andrade Barbosa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 17:36