TJPB - 0816059-36.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:26
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSYCA MOREIRA DE ANDRADE BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816059-36.2023.8.15.0000 Origem: 10ª Vara Cível de João Pessoa Relator: Des.
João Batista Barbosa Agravante: AMIL - Assistência Médica Internacional S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Agravado: Jessyca Moreira de Andrade Barbosa Advogado: Marcela Guedes da Silva (OAB/PE 36736) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência.
Plano de saúde.
Tutela deferida.
Irresignação.
Acordo realizado no Juízo de Origem.
Sentença homologatória prolatada.
Perda superveniente do objeto.
Falta de interesse processual.
Recurso prejudicado. - “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ).
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (Id 22521572) interposto por AMIL - Assistência Médica Internacional S.A, buscando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Jessyca Moreira de Andrade Barbosa, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o agravante “autorize a internação e qualquer atendimento necessitado pela autora e solicitados por equipe médica, no HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES, onde inclusive já se encontra sendo atendida na urgência, IMEDIATAMENTE por se tratar de situação de alto risco de vida, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Em suas razões, em síntese, alegou a ausência de probabilidade do direito, tendo em vista que a agravada ainda se encontra em período de carência contratual, nos termos do art. art. 12, inciso V, alínea b, da Lei 9.656/98.
Discorrer, ainda, acerca da exorbitância da multa, a qual se encontra desproporcional e desarrazoada.
Com essas razões, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o provimento do agravo para reformar a r. decisão e indeferir a tutela deferida na origem.
Parecer do Ministério Público ressaltando a necessidade de análise do efeito suspensivo requerido no agravo.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, [...] “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961).
Também a esse respeito, Fredie Didier Jr., ensina: [...] “quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em ‘perda do objeto’ da causa.” (Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Ed.
JusPodivm, 2007, p. 176).
Segundo relatado, o Recorrente interpôs o presente Agravo, visando a reforma da decisão que desbloqueou valores já penhorados na conta do executado.
No entanto, debruçando nos autos de origem (Proc. nº 0834615-97.2023.8.15.2001), é possível constatar no Id 76567414 sentença homologatória do acordo formalizado entre as partes litigantes, cuja pretensão esgota o mérito do agravo de instrumento interposto, sobrevindo a perda superveniente do objeto: [...] Vistos, etc.
JESSYCA MOREIRA DE ANDRADE BARBOSA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 76097394, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No caso em testilha, as partes utilizaram-se das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, restando tão somente a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no Id nº 76097394.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. [...] Assim, considerando a superveniente prolatação de sentença, é manifesto que o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto.
Aliás, como bem asseverado pelo Min.
Mauro Campbell Marques: [...] "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” [...]. (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 18/12/2015).
A jurisprudência não discrepa: PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Agravo de instrumento – Sentença prolatada – Perda do objeto recursal – Recurso prejudicado – Art. 932, III, do NCPC – Não conhecimento. - Uma vez prolatada sentença na ação de origem, o agravo de instrumento perdeu seu objeto, não merecendo conhecimento, nos termos dos art. 932, 933 e 966, § 4º, do NCPC. (0805455-26.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2018).
Outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece do agravo pela perda do objeto, quando é prolatada sentença no processo principal. (0807923-89.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2021).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI c/c art. 932, III do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa - Relator -
07/12/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 12:11
Prejudicado o recurso
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17/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:26
Juntada de Petição de cota
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16/08/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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