TJPB - 0849323-55.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
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28/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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06/07/2025 22:12
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PERICLES MAGNO DE MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0849323-55.2023.8.15.2001.
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS APELADO: RANDERSON LOURENCO BARBOSA, RICARDO LOURENCO BARBOSA, RICHARDSON LOURENCO BARBOSA, MARIA JOSÉ LOURENÇO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: PERICLES MAGNO DE MEDEIROS - PB11431-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
RELAÇÃO AFETIVA SEM COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA.
MANUTENÇÃO DE VÍNCULO MATRIMONIAL DO FALECIDO.
AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
REQUISITOS DO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
MERO RELACIONAMENTO AMOROSO.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem formulado por suposta companheira do falecido, diante da ausência de provas suficientes que demonstrassem a existência de convivência nos moldes exigidos pela legislação.
II.
Questão em discussão: Exame da suficiência da prova produzida para fins de configuração da união estável, notadamente quanto à presença de convivência pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituir família.
III.
Razões de decidir: A prova coligida nos autos revelou-se frágil e incapaz de demonstrar, de forma inequívoca, a constituição de uma entidade familiar entre a autora e o falecido.
A existência de vínculo matrimonial válido entre o falecido e terceira pessoa, sem comprovação de separação de fato, aliada à ausência de comunhão de vida e interesses com a recorrente, impede o reconhecimento da união estável.
Mero relacionamento amoroso, ainda que duradouro, não se confunde com entidade familiar.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
V.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 226, § 3º, da Constituição Federal – Reconhecimento da união estável como entidade familiar.
Art. 1.723 do Código Civil – Requisitos para caracterização da união estável.
STJ, AgInt no AREsp 2211839/PR – Necessidade de ânimo de constituição de família para reconhecimento da união estável.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, ajuizada em desfavor de RANDERSON LOURENÇO BARBOSA, RICARDO LOURENÇO BARBOSA, RICHARDSON LOURENÇO BARBOSA e MARIA JOSÉ LOURENÇO BARBOSA, herdeiros do falecido ALUÍZIO BARBOSA.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido da autora, ao fundamento de que não restou demonstrada, de forma concreta e robusta, a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a apelante e o falecido, tampouco o ânimo de constituir família, elementos essenciais à caracterização da união estável.
Destacou, ainda, que o falecido mantinha vínculo matrimonial com a promovida Maria José Lourenço Barbosa, com quem estava legalmente casado até o momento de seu óbito, inexistindo comprovação de separação de fato.
Inconformada, a apelante, assistida pela Defensoria Pública, interpôs recurso no qual pleiteia a anulação da sentença, sob a alegação de ausência de enfrentamento de argumentos jurídicos relevantes, notadamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de sustentar a existência de elementos suficientes nos autos a comprovar a união estável vivida com o falecido.
Requer, subsidiariamente, o provimento do apelo, com o reconhecimento da união estável no período alegado.
Contrarrazões no ID n. 34153129, tendo a parte apelada pugnado pela manutenção da sentença.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, por meio de parecer encartado sob o ID n. 34340866, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial no feito, razão pela qual se absteve de opinar sobre o mérito recursal (ID n. 34340866). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Inicialmente, conheço do apelo posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a saber, cabimento, adequação e tempestividade.
Assim resolvido, ausentes preliminares, passa-se à analise do mérito, antecipando-se que o apelo deve ser desprovido, senão vejamos.
Sustenta a apelante que conviveu com o de cujus por cerca de vinte anos, em uma união estável, pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituir família, razão pela qual busca o reconhecimento dessa relação para fins de efeitos patrimoniais e sucessórios.
Assevera, ainda, que o falecido se encontrava separado de fato de sua esposa legalmente constituída, sendo a relação por ela mantida com o extinto plenamente compatível com os requisitos legais da união estável.
Todavia, não assiste razão à recorrente.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família e para o reconhecimento jurídico dessa entidade familiar, é imprescindível a existência de elementos probatórios robustos e harmônicos, capazes de comprovar de forma inequívoca a existência da comunhão de vida, de interesses e de esforços entre os conviventes.
No caso dos autos, após detida análise das provas coligidas, verifica-se que não há demonstração suficiente da alegada convivência nos moldes exigidos pela legislação de regência.
Os documentos acostados, as fotografias esparsas acostadas e os depoimentos colhidos, embora indiquem eventual relacionamento afetivo entre a apelante e o falecido, não são capazes de atestar, de maneira segura, a constituição de uma entidade familiar.
Importa destacar que o falecido manteve vínculo matrimonial formal com a apelada Maria José Lourenço Barbosa até o momento de seu óbito, não havendo comprovação cabal de separação de fato duradoura e reconhecida publicamente e embora a apelante alegue que o falecido intentou ação de divórcio, tal medida por si só não se presta a comprovar a separação de fato, tampouco a existência de outra relação com caráter familiar.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que a mera existência de vínculo amoroso, dissociado da comunhão plena de vida e interesses, não caracteriza união estável.
Trata-se de situação que, embora possa ostentar aspectos afetivos, não alcança a configuração jurídica exigida para o reconhecimento da união estável.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO RECONHECIMENTO .
FORMAÇÃO DE FAMÍLIA.
FINALIDADE AUSENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N . 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ .
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte compreende que "o desejo de constituir uma família ( ...), é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família" ( REsp n. 1.263.015/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012) . 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5 .
Para alterar o entendimento da Justiça local quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da união estável, sobretudo acerca da não demonstração do desígnio de constituir família, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2211839 PR 2022/0299868-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Ademais, conforme assentado pelo juízo sentenciante, os elementos constantes dos autos revelam fragilidade e insuficiência na tentativa de demonstração da relação pública, contínua e duradoura entre a apelante e o falecido, o que impossibilita a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, na íntegra, a sentença impugnada. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*55-65 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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