TJPB - 0867223-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:28
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE CAMPELO ALVERGA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUZA BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:26
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:31
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0867223-51.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: BRUNO FELIPE CAMPELO ALVERGA REU: GIRLENE DE SOUZA BEZERRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
DEFERIMENTO.
REVELIA.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido liminar proposta por Bruno Felipe Campelo Alverga em face de Girlene de Souza Bezerra.
Alegou que celebrou contrato de locação com a requerida em 10/08/2022, com prazo de vigência até 10/08/2023.
Argumentou que, ao término do contrato, a locação foi prorrogada até 10/09/2023, a pedido da inquilina.
Posteriormente, comunicou-lhe a intenção de vender o imóvel e ofereceu-lhe o direito de preferência, o que foi recusado.
Sustentou que, mesmo após notificação extrajudicial em 30/09/2023, concedendo novo prazo até 10/11/2023 para desocupação, a ré permaneceu no imóvel sem quitar os aluguéis vencidos.
Aduziu que a requerida não demonstrou intenção de quitar o débito nem de desocupar o imóvel, o que lhe causa prejuízo financeiro.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para despejo liminar da ré, sem necessidade de caução, e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos de outubro e novembro, no valor total de R$ 1.780,00 (mil, setecentos e oitenta reais), acrescidos de multa e juros.
Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida ao autor em decisão de id. 83165216.
Tutela de urgência não concedida (id. 83872209).
Em petição de id. 87672214, a parte autora informou que a promovida retirou-se do imóvel em janeiro de 2024, contudo, sem quitar os aluguéis vencidos, contas de água e luz.
Portanto, requereu prosseguimento da ação, com a cobrança dos valores devidos, quais sejam, as parcelas dos aluguéis vencidos, bem como as contas vencidas de água.
Devidamente citada (id. 103656820), a parte promovida não juntou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (id. 107855178).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente, inicialmente, ajuizou a presente demanda requerendo o despejo da parte ré por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
Posteriormente, informou nos autos que a parte ré desocupou o imóvel, motivo pelo qual pretende a continuidade da demanda apenas em relação aos pedidos de cobrança dos aluguéis vencidos e das contas de água pendentes.
Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é permitido ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja anuência da parte ré ou que esta ainda não tenha sido citada.
No caso dos autos, verifica-se que a ré, além de ter desocupado o imóvel, sequer apresentou defesa ou justificativa para o não pagamento dos valores devidos, estando, portanto, revel.
Ademais, a alteração dos pedidos foi requerida antes da citação.
Dessa forma, a alteração do pedido é plenamente admissível, uma vez que não prejudica o contraditório e atende à necessidade de adaptação do objeto da lide à nova realidade fática apresentada.
Passo ao exame do mérito.
A documentação anexada aos autos demonstra a existência da relação locatícia entre as partes, por meio de contrato escrito firmado em 10/08/2022 (id. 82998550), bem como a inadimplência da parte ré em relação ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 (id. 82998551), valor que deve ser acrescido de multa e juros moratórios, consoante Cláusula XV do contrato e permitido pelo art. 397 do Código Civil.
Além disso, restou comprovado que a parte promovida deixou contas de água em aberto no valor de R$ 978,55 (novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), uma vez que tais encargos são de responsabilidade do locatário, conforme preceitua o art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
A parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa nem trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que atrai a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, restando incontroversa a inadimplência e estando os valores devidamente comprovados, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à percepção dos créditos locatícios inadimplidos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis em atraso referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, acrescidos de multa contratual de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) Condenar a parte ré ao pagamento dos débitos de contas de água referentes ao período em que esteve no imóvel, com os acréscimos legais cabíveis; c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:50
Homologado o pedido
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15/02/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 14:55
Decretada a revelia
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14/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUZA BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:12
Determinada a citação de GIRLENE DE SOUZA BEZERRA - CPF: *39.***.*54-40 (REU)
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09/09/2024 15:12
Determinada diligência
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09/09/2024 15:12
Deferido o pedido de
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09/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE CAMPELO ALVERGA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:03
Outras Decisões
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27/06/2024 15:03
Determinada diligência
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26/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:00
Juntada de informação
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE CAMPELO ALVERGA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:02
Determinada diligência
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06/06/2024 12:02
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:34
Juntada de informação
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28/05/2024 14:13
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0867223-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, neste momento, o pedido para realização de citação via WhatsApp.
Contudo, em harmonia com o princípio da cooperação processual, realizo na data de hoje consulta do endereço da ré via SISBAJUD.
Aguarde-se o transcurso de 10 dias no cartório.
Após, voltem-me os autos conclusos para consulta dos resultados.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 11:32
Determinada diligência
-
23/05/2024 11:32
Deferido em parte o pedido de BRUNO FELIPE CAMPELO ALVERGA - CPF: *08.***.*62-48 (AUTOR)
-
01/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:14
Juntada de informação
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23/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE CAMPELO ALVERGA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0867223-51.2023.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: BRUNO FELIPE CAMPELO ALVERGA REU: GIRLENE DE SOUZA BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Em razão do recesso forense, o pedido de reconsideração (id.83621089) deverá ser analisado após esse período.
JOÃO PESSOA, 20 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 21:07
Conclusos para decisão
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19/12/2023 21:07
Juntada de informação
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14/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:57
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0867223-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista os documentos colacionados, defiro a gratuidade judiciária.
As ações de despejo são regidas por legislação especial e, apesar de seguirem o procedimento comum, comportam a concessão de liminar, sem a oitiva do locatário, para que este desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze dias).
Ocorre que, para essa possibilidade, a Lei de Locação (Lei nº 8.245/91) estabelece uma condição, especificada no art. 59, § 1º, de que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel.
Assim, intime-se a parte autora para efetuar o caução, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da liminar.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/12/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2023 09:53
Determinada diligência
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07/12/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO FELIPE CAMPELO ALVERGA - CPF: *08.***.*62-48 (AUTOR).
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30/11/2023 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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