TJPB - 0826832-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:45
Juntada de informação
-
28/08/2025 10:38
Juntada de informação
-
23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826832-25.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: ALINE PEREIRA DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada em face do antigo proprietário do imóvel descrito na inicial.
Sobreveio aos autos petição do autor, noticiando que a propriedade do bem foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal, requerendo, com fundamento na sucessão da titularidade do bem, sua inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal. É de se deferir o pleito.
Nos termos do art. 1.345 do Código Civil, "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
Trata-se de obrigação propter rem, que adere ao imóvel e acompanha a sua titularidade, independentemente de quem figure como devedor originário.
Dessa forma, consolidada a propriedade do imóvel objeto da cobrança em nome da Caixa Econômica Federal, conforme certidão de id. 101350002, esta passa a ostentar legitimidade passiva para responder pela dívida condominial discutida nos autos.
Ademais, tratando-se a Caixa Econômica Federal de empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, mas que integra a administração pública indireta, sua inclusão no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, inciso I, da CF.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TARIFAS CONDOMINIAIS - UNIDADE DEVEDORA TRANSFERIDA NO CURSO DA AÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CEF - REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. - Por se tratar de obrigação de natureza 'propter rem', alterada a titularidade da propriedade do imóvel devedor, deve ser deferido o pedido de inclusão do novo proprietário no polo passivo da execução de despesas condominiais, pois o adquirente da unidade autônoma torna-se responsável pelas dívidas sobre ela pendentes, ainda que constituídas anteriormente à aquisição - Consolidada a propriedade do imóvel devedor de tarifas condominiais a favor da Caixa Econômica Federal, até então credora fiduciária, deverá ser deferido o pedido de sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, deverão os autos ser remetidos à Justiça Federal.” (TJ-MG - AI: 10000211890694001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) (Grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM .
ADQUIRENTE RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DO IMÓVEL.
ARTIGO 1.345 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO .
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA RECONHECIDA .
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. 1.
As cotas condominiais constituem obrigação 'propter rem' e podem ser cobradas de qualquer pessoa que venha a adquirir a propriedade do imóvel que lhes deu origem . 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento." (STJ - AgInt no REsp 1.851 .742/PR) (TJPR - 8ª C.Cível - 0033434-27.2021.8 .16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09 .09.2021)” (TJ-PR - AI: 00334342720218160000 Engenheiro Beltrão 0033434-27.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021) (Grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA .
COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM .
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR 00481080520248160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (Grifo meu) Diante disso, reconhecendo-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e em razão de sua presença no polo passivo da presente demanda, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal com competência territorial sobre este juízo, com as devidas anotações.
Ao cartório para providências.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:11
Declarada incompetência
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26/06/2025 20:11
Deferido o pedido de
-
06/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de ID 105501377 e requerer o que entender de direito, devendo o feito aguardar em arquivo pelo prazo de 60 dias, sem prejuízo de posterior retomada da execução. -
20/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:08
Determinada diligência
-
12/02/2025 15:08
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 06:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2024 09:16
Deferido em parte o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
20/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826832-25.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: ALINE PEREIRA DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Em petitório do id.88983161, o Condomínio exequente pede a penhora do imóvel gerador do débito condominial.
Contudo, o aludido bem está alienado fiduciariamente, conforme se vê da cópia da certidão do RI juntada nos documentos do id.45530094.
O STJ já decidiu que imóvel alienado fiduciariamente a banco não pode ser objeto de penhora: "(...) não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015" ( Nº 2.036.289 - RS/2022/0344164-7; Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje de 20.04.2023).
Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (id.88983161), para determinar a penhora do direito real de aquisição decorrente da alienação fiduciária, nos moldes do art.1.368-B do Código Civil, segundo qual "a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor." Lavre-se Termo de Penhora (próprio cartório judicial) do direito real de aquisição ao condomínio credor, com lastro no inciso XII, do art.835 do CPC, após a juntada pelo credor de certidão atualizada da matrícula do imóvel em exame.
Por fim, faço lembrar que é dever do possuidor direto ou indireto arcar com as despesas condominiais da sua unidade.
A existência de pendências jurídicas e cobranças por parte de terceiros não exime a sua responsabilidade pela dívida ora exigida.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:50
Deferido o pedido de
-
02/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:01
Juntada de informação
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23/04/2024 02:43
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826832-25.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o art. 835 do CPC que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, considerando a ordem preferencial descrita na norma acima transcrita, anterior à análise do pedido penhora de imóvel alienado fiduciariamente, impõe a tentativa de bloqueio de veículos da executada.
Assim, determino ao cartório a consulta de veículos em nome da executada, Aline Pereira da Costa (CPF: *73.***.*21-20).
Com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 12:04
Juntada de informação
-
20/03/2024 20:09
Outras Decisões
-
20/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0826832-25.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: ALINE PEREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão negativa expedida pelo Oficial de Justiça.
Advogado: WILSON MICHEL JENSEN OAB: SC16345 Endereço: desconhecido João Pessoa, 7 de dezembro de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
07/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 09:52
Determinada diligência
-
03/08/2023 09:52
Outras Decisões
-
03/08/2023 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:17
Determinada diligência
-
28/07/2023 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 20:15
Juntada de informação
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 06:55
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 02:57
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 21:34
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA COSTA em 17/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:36
Juntada de diligência
-
05/04/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 04:23
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 15/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:53
Outras Decisões
-
12/01/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 08:07
Juntada de Informações
-
02/12/2021 03:51
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:19
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 23/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:19
Outras Decisões
-
25/10/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:01
Juntada de Informações
-
15/10/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 23:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/09/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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