TJPB - 0866994-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0866994-91.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RICCELLY FARIAS DE LACERDA, LIANA CORREA DOS SANTOS LACERDA RÉU: REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para cumprimento voluntário de sentença em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 12:12
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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29/04/2025 23:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 17:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:43
Sentença confirmada
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17/12/2024 10:43
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 21:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 17:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 20:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 08:17
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA E 1a PROMOVIDA - CONTRA-ARRAZOAR RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA 2a PROMOVIDA. -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA E SEGUNDA PROMOVIDA - CONTRA-ARRAZOAR RECURSO INOMINADO DA 1 PROMOVIDA -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0866994-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RICCELLY FARIAS DE LACERDA, LIANA CORREA DOS SANTOS LACERDA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0866994-91.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICCELLY FARIAS DE LACERDA, LIANA CORREA DOS SANTOS LACERDA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0866994-91.2023.8.15.2001 AUTOR: RICCELLY FARIAS DE LACERDA, LIANA CORREA DOS SANTOS LACERDA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 dias, juntarem cópias legíveis dos documentos pessoais e comprovante de residência atualizado, posto que são documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Deverá, também, os autores juntarem a comprovação de pagamento das mensalidades e da rescisão contratual.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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