TJPB - 0844167-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/04/2025 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:07
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0844167-86.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNA GUEDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por cliente contra instituição bancária, alegando descontos indevidos a título de "capitalização" em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário, sem contratação ou anuência da consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados pelo banco a título de "capitalização" foram indevidos e se cabe a restituição; e (ii) estabelecer se a conduta do banco gerou danos morais indenizáveis à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cliente e instituição bancária, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do título de capitalização, configurando falha na prestação do serviço e abusividade na conduta. 5.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, não se aplicando a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de investimento sem adesão do consumidor e não de cobrança indevida ou abusiva. 6.
Não se configura dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade do reclamante, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira que realiza descontos indevidos a título de capitalização em conta bancária do consumidor, sem comprovação da regularidade da contratação, deve restituir os valores de forma simples. 2.
A mera cobrança indevida de valores, sem comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem atributos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, 27, 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V; CPC, arts. 355, I, 373, I e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021; TJPB, AC 08037646320228150141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPB, AC 08047110620218150351, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPB, AC 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 18.04.2023.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDNA GUEDES DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a autora, em síntese, que, para recebimento do benefício previdenciário, a requerente necessitou abrir uma conta bancária junto à instituição financeira ré.
Contudo, o banco promovido procedeu com descontos mensais a título de "capitalização", no valor de R$ 20,00 (vinte reais), sem qualquer solicitação ou anuência da consumidora.
Sustentou que os descontos ocorreram de forma indevida, visto que a conta foi aberta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário.
Alegou que, por ser pessoa humilde e de baixa instrução, desconhecia a natureza e finalidade do serviço cobrado, o qual nunca contratou.
Apontou que o banco se aproveitou de sua vulnerabilidade e hipossuficiência para realizar cobranças manifestamente ilegais, em afronta à Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e à Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil.
Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, a autora pugnou pela procedência dos pedidos, buscando uma tutela jurisdicional para determinar que a promovida seja condenada à repetição do indébito em dobro dos valores descontados nos últimos 5 (cinco) anos, totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Por fim, a demandante postulou a cessação imediata das cobranças denominadas "título de capitalização", sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Na decisão de ID 77642759, o juízo recebeu a petição inicial e deferiu a gratuidade judiciária à autora.
Na ocasião, determinou o agendamento de audiência de conciliação, ordenando a citação da ré para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intimado da decisão, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 83082420).
Preliminarmente, apresentou a impugnação à concessão da justiça gratuita, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência não bastava para o deferimento do benefício.
Em seguida, o banco arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto sob a ótica trienal quanto quinquenal.
Sustentou que a demanda versava sobre repetição de indébito, enquadrando-se no prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Alternativamente, defendeu a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência da autora e de verossimilhança das alegações.
Contestou a ocorrência de danos morais e materiais, argumentou que não houve ato ilícito ou nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pela autora.
Quanto aos parâmetros de fixação de eventual indenização por danos morais, o banco defendeu a aplicação do método bifásico, considerando precedentes jurisprudenciais e as peculiaridades do caso concreto.
Argumentou ainda que os juros de mora, em caso de condenação, deveriam incidir apenas a partir do arbitramento.
Por fim, o banco réu refutou a possibilidade de repetição em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente, argumentando que não houve má-fé em sua conduta, requisito essencial para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Termo de audiência prévia (ID 83160152), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação.
Em impugnação à contestação (ID 83349421), a demandante reiterou os pedidos formulados na exordial.
Por meio de ato ordinatório, foi oportunizado às partes se manifestarem acerca da produção de provas e justificarem sua necessidade e pertinência. (ID 83388562).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 83523149).
O banco promovido requereu a produção de prova oral (ID 83082346).
Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 84892753), o qual determinou a intimação da parte ré para justificar a relevância e necessidade da prova solicitada, especificando qual fato pretendia comprovar, sob pena de indeferimento.
Todavia, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte promovida. (ID 86354570).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Impugnação à justiça gratuita O réu suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a autora não se enquadra no conceito legal de hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão do benefício.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, a autora declarou sua hipossuficiência econômica e tal declaração goza de presunção relativa de veracidade.
O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da beneficiária.
No presente caso, o BANCO BRADESCO não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Meras alegações genéricas de que a autora não faz jus ao benefício não são suficientes para ilidir a presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido à autora.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição A prejudicial de mérito referente à prescrição, alegada pelo réu, em sua contestação, não merece prosperar. É importante esclarecer que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ações como a presente, que versam sobre impugnação de descontos em conta decorrentes de negócio jurídico, supostamente não celebrado pela parte autora, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Este prazo prescricional de cinco anos é contado a partir da data do último desconto considerado indevido, em consonância com a natureza consumerista da relação jurídica em questão e o princípio da actio nata.
Tal entendimento visa proteger o consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade deste nas relações de consumo, especialmente diante de possíveis falhas na prestação de serviços bancários.
Sobre o tema, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)”(DESTACADO).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos semelhantes.
Vejamos: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. (TJ-PB - AC: 08037646320228150141, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023)”(DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08047110620218150351, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023)”(DESTACADO).
No caso em tela, compulsando-se os autos, verifica-se que o último desconto em conta referente à parcela de "capitalização" foi registrado em 31/07/2023, conforme consta no ID 77427925.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/08/2023, resta evidente que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal.
Destarte, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data do último desconto tido por indevido, conclui-se que a ação foi proposta tempestivamente, não havendo que se falar em prescrição.
Portanto, com base nos fundamentos expostos e na jurisprudência consolidada sobre o tema, rejeito a prejudicial de prescrição alegada pela parte ré, dando prosseguimento à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deve-se ressaltar que a relação jurídico-processual estabelecida decorre de relação jurídica de direito material de natureza consumerista.
A propósito, estabelece o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", sendo esta a posição jurídica dos promoventes.
Por outro lado, é induvidoso que a ré assume a função de fornecedora de serviço, pois, nos termos do artigo 3º, caput, do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Como fornecedor de serviço, a parte promovida responde objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor.
Assim, tratando-se de relação de consumo, a consequência natural é a aplicação das normas protetivas ao consumidor.
Nesse sentido, estabelece o artigo 4º, caput, do Diploma Consumerista, que "a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios".
Dessa forma, observa-se que as relações de consumo não se pautam, exclusivamente, em interesses econômicos, mas, também, na proteção da saúde, vida e segurança do consumidor, em todos seus aspectos, físicos e psicológicos.
O cerne da lide consiste em declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, questionando a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora para um "Título de Capitalização".
Embora o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, atribua ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, é evidente a dificuldade em comprovar a inexistência de um negócio jurídico.
Neste caso, é aplicável a inversão do ônus da prova, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo, considerando as peculiaridades da causa.
Além disso, o caso em questão está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o artigo 6º, VIII.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 479, estabelece que: “as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias”.
O artigo 14, § 3º, I e II, do CDC determina que o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro.
No presente caso, o banco réu, em sede de contestação, não apresentou provas da regularidade contratual, tornando incontroversa a falha na prestação do serviço e a abusividade de sua conduta.
Consequentemente, sua responsabilidade está configurada, na ausência de qualquer prova de excludente de responsabilidade.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a autora pleiteia a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, considerando que se trata de um investimento sem adesão do consumidor e não de uma cobrança indevida ou abusiva, entende-se que a restituição deve ocorrer de forma simples.
Relativamente ao dando moral, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, prevê o dano moral como um direito fundamental.
Para sua caracterização, é essencial a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, que são intransmissíveis, irrenunciáveis e, em geral, não sofrem limitação voluntária.
O dano moral decorre de um comportamento reprovável capaz de afetar negativamente o conceito social da vítima ou diminuir injustificadamente sua autoestima.
Para sua avaliação, deve-se considerar o impacto que o ato ofensivo teria sobre o homem médio, evitando-se extremos de sensibilidade ou insensibilidade.
No caso em análise, conclui-se pela inexistência de dano moral que justifique a responsabilidade civil do banco promovido.
Os descontos de parcelas de título de capitalização, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, não resultaram em negativação do nome da autora nem comprometeram significativamente seu orçamento.
A propósito, colaciona-se precedente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023)” (DESTACADO) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021.” (DESTACADO) Portanto, considerando a ausência de elementos que comprovem um dano efetivo à esfera moral da autora, a natureza e o montante dos descontos realizados, a inexistência de exposição pública ou negativação, e em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, conclui-se pela inexistência de dano moral indenizável no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar, AFASTO a alegação de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1 - DECLARAR NULO o negócio jurídico celebrado entre as partes. 2- CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., a devolver, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). 3 - Em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, CONDENAR as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, a arcar com as custas e despesas processuais, assim também com os honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e ainda a justiça gratuita deferida à parte autora (art. 98, § 3° do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/02/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 03:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
29/02/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 06:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
16/02/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844167-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte ré peticionou requerendo a produção de prova oral.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
30/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844167-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844167-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/12/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/08/2023 07:43
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/08/2023 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2023 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA GUEDES DE SOUSA - CPF: *67.***.*81-49 (AUTOR).
-
11/08/2023 01:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859710-32.2023.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Idailson Santos da Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 09:16
Processo nº 0816912-76.2022.8.15.0001
Emanuel Ferreira Barbosa
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Thiago Donato dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2022 12:37
Processo nº 0800180-65.2023.8.15.0201
Maria do Socorro da Silva Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 08:48
Processo nº 0000467-45.2013.8.15.2001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria do Socorro Altino Formiga
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2019 23:41
Processo nº 0000467-45.2013.8.15.2001
Maria do Socorro Altino Formiga
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Gomes Bronzeado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2013 00:00