TJPB - 0833270-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. -
29/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:58
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 10:41
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2024 10:41
Deferido o pedido de
-
24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:19
Juntada de Informações
-
23/07/2024 21:39
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
22/07/2024 07:06
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:44
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0833270-67.2021.8.15.2001 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
GRADUAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA.
Em petição id 92962214, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 92962214, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo executado.
P.
R.
I. (eletrônicos).
Expeçam-se alvarás eletrônicos, observados os percentuais, rateios e contas bancárias informadas pelo exequente na petição de ID 93003696.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o executado para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:11
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXECUTADO) e GRADUAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 13:11
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833270-67.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, a peça id 83863478 não se trata de uma impugnação ao cumprimento de sentença, mas de impugnação aos cálculos autorais.
Nela o impugnante alega que o autor laborou em equívoco quando atualizou os cálculos da condenação sem considerar os valores já bloqueado via SISBAJUD.
Com as devidas vênias, mas o impugnante também laborou em equívoco, uma vez que a peça do exequente apresenta os cálculos atualizados sem o abatimento dos valores penhoradas porque estes ainda não foram liberados em seu favor e se encontram depositados em conta judicial vinculada ao presente processo.
Na peça de impugnação o executado ainda reconhece, para além do depósito nos autos, a quantia remanescente para pagamento de R$ 3.743,85, tendo por fundamento o bloqueio realizado via SISBAJUD de R$ 50.466,86. (id 83863478 - já atualizado), totalizando uma dívida de R$ 54.210,71, valor este idêntico requerido pelo exequente.
O autor, por sua vez, concorda com ditos valores e pleiteia a intimação do executado para depósito do saldo remanescente.
Assim, considerando o valor penhorado atualizado, o cálculo apresentado pelo executado (id 83863478), assim como a anuência do exequente, homologo os cálculos do executado id 83863478.
Por oportuno, a petição id 90399534, apresentada pelo executado, pugnando pelo reconhecimento da quitação da dívida não possui qualquer plausibilidade com a sua manifestação anterior, de modo que deve ser rejeitada.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, HOMOLOGO o cálculo do EXECUTADO id 83863478, o qual é uma ratificação dos cálculos do exequente, apenas destacando os valores já penhorados via SISBAJUD e depositado em contra judicial.
Deixo de condenar em honorários advocatícios uma vez que a impugnação não trouxe qualquer alteração de mérito, tratando-se apenas de meros esclarecimento.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso: 1.
INTIME-SE o exequente para apresentar as contas bancárias dos beneficiários aos valores penhorados nos autos via SISBAJUD, assim como seus respectivos quantum; 2.
INTIME-SE o executado para pagamento do saldo remanescente de R$ 3.743,85 , devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:05
Outras Decisões
-
23/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para falar no prazo comum de 05 dias, esclarecendo se os valores que foram depositados nos autos são suficientes para quitar a condenação na data da penhora, conforme alegado pelo devedor. -
09/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 09:58
Juntada de Informações
-
08/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 22:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833270-67.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que houve julgamento dos embargos associados e reconhecimento parcial da dívida, INTIME-SE o executado, para falar acerca do cálculos apresentados pelo exequente, no id 72387728, em 05 dias, sob pena de homologação.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2023 11:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 17:08
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:08
Decorrido prazo de GRADUAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 09/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0843343-98.2021.8.15.2001
-
06/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:41
Decorrido prazo de GRADUAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 22/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 22:08
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:20
Juntada de diligência
-
24/02/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 11:54
Juntada de Informações
-
20/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:17
Decorrido prazo de TACITO RIBEIRO FERNANDES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:42
Decorrido prazo de TACITO RIBEIRO FERNANDES em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2021 01:17
Decorrido prazo de TACITO RIBEIRO FERNANDES em 26/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA em 15/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 07:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/09/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 00:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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