TJPB - 0820491-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 18:04
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0820491-46.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Sobre os pedidos apresentados na última petição, observo que os constantes dos itens 1,2 e 3 já foram apreciados nos autos.
Acerca da suspensão da CNH e passaporte, verifico que a adoção das medidas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, devem se limitar aos princípios que regem o processo de execução, à menor onerosidade para o devedor, à proporcionalidade, à necessidade e adequação, sem perder de vista ainda a consecução da expropriação e o pagamento do credor.
Sendo assim, o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária.
No caso em apreço, não há demonstração de que o recolhimento da sua CNH e apreensão de passaportes contribuirão para o sucesso do cumprimento da sentença, consistindo em medidas de caráter estritamente coercitivo e que implicam violação de direitos constitucionais, assim como não há indícios de que os devedores possuem patrimônio apto a satisfazer o cumprimento da obrigação, restando todos os meios de busca infrutíferos.
Sobre o item 4, observo que as formalidades para que a penhora de quotas possa ser deferida e se torne eficaz, em caso de eventual demonstração acerca de participação dos executados em pessoas jurídicas, contrariam nitidamente os princípios da informalidade e da simplicidade, que norteiam o sistema processual dos Juizados Especiais, vez que a jurisprudência vem aceitando a possibilidade dessa penhora, com condições: a) conferir à sociedade, na condição de terceira interessada, de remir a execução ou o bem; b) conceder preferência aos demais sócios, para aquisição das quotas, pelo valor da avaliação; c) permitir ao arrematante a dissolução parcial da empresa, com a sua exclusão do quadro societário e a efetiva liquidação patrimonial das quotas adquiridas; d) avaliar a dispensa de integralização de capital - caso o executado ainda não a tenha feito - para garantir efetiva liquidez da penhora; e) manter o número mínimo de sócios, para a administração da sociedade, na hipótese de exclusão de sócio-devedor.
Além disso, haverá ainda de ser realizada a avaliação das quotas - como todo bem que venha a ser penhorado -, enquanto pressuposto para a aquisição ou alienação judicial.
A avaliação de quotas sociais não é atribuição simples, que possa ser deixada a cargo do Oficial de Justiça, sendo imprescindível a nomeação de um perito com conhecimento em administração de empresa, economia e contabilidade, para que seja feita a real avaliação das quotas a serem penhoradas.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do CPC.
Nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Certidão de crédito já constante dos autos.
João Pessoa, data definida no sistema Juiz(a) de Direito -
10/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
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19/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/10/2023 10:47
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
30/08/2023 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:37
Juntada de Alvará
-
24/08/2023 10:19
Determinada diligência
-
24/08/2023 10:19
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:24
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:56
Determinado o arquivamento
-
11/07/2023 09:56
Outras Decisões
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10/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:39
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:31
Determinada diligência
-
31/05/2023 11:31
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 09:17
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 06:46
Conclusos para despacho
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09/05/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
24/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:02
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 21:46
Decorrido prazo de MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:32
Decorrido prazo de MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 10:02
Determinada diligência
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16/08/2022 06:37
Conclusos para despacho
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16/08/2022 01:25
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/07/2022 18:01
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/05/2022 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 17:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 10:43
Determinada diligência
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20/05/2022 06:37
Conclusos para despacho
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19/05/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:35
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
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07/04/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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