TJPB - 0867380-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 09:47
Processo Desarquivado
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20/08/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 07:15
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 01:11
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867380-24.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GERSON PINHEIRO DA COSTA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução propostos por GERSON PINHEIRO DA COSTA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, ambos qualificados, alegando que de que é parte ilegítima, bem como, que a execução é nula.
Após o regular trâmite do processo, a parte embargada atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 97452756, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/07/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:05
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 16:05
Homologada a Transação
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29/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de GERSON PINHEIRO DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de GERSON PINHEIRO DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de GERSON PINHEIRO DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:50
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 06:32
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 01:05
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867380-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 92646381, ao passo que ambas as partes já apresentaram suas Razões Finais.
Dê-se ciência as partes em 5 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 18:56
Determinada diligência
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26/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:47
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 18:47
Determinada diligência
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13/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867380-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 19:39
Juntada de Petição de razões finais
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14/05/2024 18:44
Determinada diligência
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14/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de GERSON PINHEIRO DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 04:57
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867380-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise dos autos observo que o douto magistrado em substituição recebeu os presentes embargos, sem, no entanto, se pronunciar sobre os efeitos que deveria ser conferido a eles (Id 84645444) Tal omissão, poderá enseja no futuro nulidade de todos os atos processuais seguintes por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Assim sendo, chamo o feito à boa ordem, para receber os embargos para discussão, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de tramitação prioritária dos embargos formulado pelo condomínio embargado, entendo que tal direito não lhe assiste, vez que a pessoa idosa é o embargante, sendo este sim, que tem o direito de requerer seja ao feito dado prioridade de tramitação.
O pleito do condomínio é uma explicita violação ao artigo 18 do CPC, ao comandar que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos.
Em verdade a pretensão do Condomínio é burlar o comando do artigo 12 do CPC, no que se refere a ordem cronológica de conclusão para o órgão do Poder Judiciário, despachar, decidir e sentenciar.
Por fim, direi que já tendo o condomínio sob o nome iuris de contrarrazões de embargos, interposto, na realidade, o que o sistema processual, a doutrina e a jurisprudência entende como sendo IMPUGNAÇÃO, resolvo para fins de observância dos princípios da razoável duração do processo e da cooperação albergado nos artigos 4º e 6º do CPC, bem assim o devido processo legal, resolvo determinar a intimação das partes para que no prazo de 15 dias, especifiquem de forma justificada a sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência.
Outrossim, como o fim soberano da justiça é a paz social, determino a escrivania, que decorrido o prazo quinzenal supra, deferido agende audiência de conciliação nos exatos termos requerido pelo condomínio embargado.
Certifique-se a presente decisão nos autos da execução nº 0848648-92.2023-8.15.2001, mediante traslado, inclusive, procedendo-se com a suspensão do feito executivo, face o efeito suspensivo que ora se confere aos embargos.
Oficie-se à ouvidoria comunicando a presente decisão.
Cumpra-se João Pessoa, 15 de abril de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 08:21
Juntada de Informações
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15/04/2024 12:56
Outras Decisões
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02/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:08
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2024 00:29
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867380-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos.
Ouça-se a parte embargada em 15 dias, nos termos do Art. 920, I do CPC.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867380-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas prévias pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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