TJPB - 0803742-68.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 06:19
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA EDWIGES BARRETO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803742-68.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDWIGES BARRETO DOS SANTOS Endereço: RUA ALVARO AZARIAS, 312, SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Patos_**, BR 230 - KM 323, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA EDWIGES BARRETO DOS SANTOS em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nestes autos.
Em exordial, a parte promovente ser consumidora dos serviços disponibilizados pela requerida, com código do cliente 5/1764574-8, matrícula 7498807-2023-7-7, código de instalação *00.***.*58-54 e que o imóvel está localizado na Rua Álvaro Azarias, 312, Bairro São Paulo, no município de Catolé do Rocha, CEP 58884-000.
Expôs que recebeu a visita de funcionários da promovida para uma inspeção no seu medidor de energia, a qual foi realizada no dia 25/07/2022.
Afirma que em razão dessa inspeção, recebeu duas faturas de recuperação de consumo.
Asseverou inexistência de irregularidades.
Requereu a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida – ID Num. 79079921.
Em contestação – ID Num. 81034264, a promovida defendeu inicialmente, a reforma da decisão de concessão da tutela de urgência, pois foram emitidas duas faturas, uma delas relativa ao período de 90 dias anteriores à inspeção e outra relativa aos 1010 dias anteriores a esse período.
Então, requereu a reconsideração da liminar.
No mérito, defendeu que a operação de “recuperação de consumo” foi regularmente efetuada, com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, após inspeção do equipamento de medição da unidade consumidora que teria identificado “desvio de energia no ramal de entrada”.
Asseverou a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito.
Requereu total improcedência do pedido autoral.
O autor impugnou a contestação - ID Num. 83205572.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora silenciou.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Do mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a autora relata que recebeu cobrança no valor de R$ 2.128,30 (dois mil, cento e vinte e oito reais e trinta centavos), por parte da requerida, a título de “recuperação de consumo”, após fiscalização realizada unilateralmente por prepostos da ré, sem procedimento administrativo prévio.
Em contestação, a promovida alegou regular exercício do direito, asseverando que a diferença de consumo foi apurada com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra previsão na resolução 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 589 e seguintes.
Diz o art. 590, da aludida resolução, verbis: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização (...)”.
Prosseguindo, o artigo disciplina a forma de fiscalização, alertando para a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, entre outros procedimento necessários “compondo um conjunto de evidência”, descritos do referido dispositivo: Art. 590. (...) I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Em síntese, o procedimento exige a realização de inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ocasião em que o consumidor pode requerer a realização de perícia técnica, nos termos do inciso II, do art. 590, da Resolução 1.000/2021.
Requerida a perícia ou retirado o medidor para avaliação, este deve ser lacrado e enviado ao respectivo laboratório credenciado para avaliação.
No caso de realização de perícia, dispõe o inciso IV, do art. 592, da Resolução 1.000/2021 que a distribuidora deverá: “IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.” Fica assegurado, contudo, ao consumidor, requerer nova data para a perícia, nos termos do § 1º, caso não possa comparecer na data inicialmente marcada.
Por fim, o Art. 595, da já mencionada resolução, assevera que, comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva.
Acrescenta, ainda, que: Art. 595 (...) I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Por tudo que foi dito, resta claro que a Resolução 1.000/2021/ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo. É dizer, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade.
Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento.
Analisando o caso concreto, percebo que o procedimento para aferição das supostas irregularidades foi devidamente observado, de forma que não vislumbro ilegalidade por parte da promovida quanto a atribuição do débito. É que o art. 590 da Resolução dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, conforme se percebe da contestação.
De fato, todo o procedimento para recuperação de consumo foi devidamente observado.
Há nos autos tanto o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID Num. 81781571), como os critérios para aferição dos valores supostamente devidos.
Demais disso, do cotejo do Termo de Ocorrência e Inspeção, constato que não foi identificada irregularidade no medidor, propriamente, mas na medição, conforme relatado no TOI “UC LIGADA.
UC ENCONTRAVA SE COM DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA DIRETO PARA SEU INTERIOR SEM PASSAR PELA MEDICAO.
CARGA VISUALIZADA” – ID Num. 81781571.
Neste contexto, entendo desnecessária a realização de qualquer prova técnica no medidor, considerando que não houve violação.
O procedimento teve participação da parte autora, que recusou assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção.
Ademais, o documento foi assinado por dois inspetores, funcionários da demandada.
Outrossim, a parte autora juntou a segunda via da carta que noticiou o lançamento da cobrança de recuperação de consumo, com memória de cálculo e indicação do prazo para apresentação de recurso na via extrajudicial.
A referida comunicação foi enviada à parte autora com a devida avaliação de histórico de consumo e grandezas.
Ressalto, ainda, que na ocasião da inspeção, o funcionário registrou mediante fotos a irregularidade apontada na unidade consumidora da autora (ID Num. 81781575).
Assim, entendo que a inspeção, realizada na unidade consumidora da parte autora, obedeceu todos os requisitos formais estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL.
Em reforço, infere-se que no consumo da parte autora há grande discrepância de um mês para o outro, a exemplo dos meses do mês de maio de 2022, que registrou consumo de apenas 56 kWh, enquanto que no mês seguinte à inspeção passou para 159 kWh, quase três vezes maior - ID Num. 81780988 - Pág. 1.
Diante dessas circunstâncias inerentes ao caso concreto, entendo por improcedente o pedido da parte autora em pugnar pela declaração da ilegalidade do crédito oriundo da recuperação de consumo, posto que este observou criteriosamente as balizas da resolução de disciplina da matéria.
Este entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência nacional, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. 1) DEFEITO VERIFICADO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO DO CONSUMO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O ACOMPANHAMENTO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA COBRANÇA POSTERIOR DO VALOR QUE DEIXOU DE SER REGISTRADO NO PERÍODO. 2) RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/10.
FIEL OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 3) PROVA PERICIAL.
VERIFICADA A INFLUÊNCIA DO DEFEITO DO MEDIDOR NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE. 4) VULNERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
REDUÇÃO NO REGISTRO DO CONSUMO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESCORREITO.
AFERIÇÃO DA IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA NO PERÍODO.
EXEGESE DO ART. 167, IV DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. 5) CUSTO ADMINISTRATIVO ADICIONAL.
ACRÉSCIMO AO VALOR FINAL.
LEGALIDADE.
PREVISÃO DO ART. 131 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. 6) INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MEIOS ORDINÁRIOS DE COBRANÇA. 7) DESISTÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
ERRO MATERIAL AO FIXAR A SUCUMBÊNCIA.
MANIFESTO INTUITO DE CONDENAR O RECONVINTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 8) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(...) 4) Constatada a vulneração do medidor de energia elétrica e, por conseguinte, a redução no registro do consumo e o escorreito procedimento administrativo de aferição da irregularidade, deve ser reconhecida a responsabilidade do responsável pela unidade consumidora pelo pagamento da diferença apurada no período, na qualidade de depositária, a título gratuito, dos equipamentos de medição da concessionária, a teor do disposto no art. 167, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.(...)” (TJ/ES, APL 0023304-50.2006.8.08.0024, 4ª Câm.
Cível, rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos, DJES 21/03/2014 – grifei).
Desta feita, e verificando a adoção do procedimento de regência, qual seja, a Resolução n 1.000/2021/ANEEL, reconhecendo a legalidade da cobrança, não há como ser declarada a inexistência do débito imputado ao autor.
Por último, quanto à liminar para a manutenção do fornecimento deve ser mantida, contudo, com algumas modificações.
A parte promovida afirma que lançou duas faturas de recuperação de consumo.
Uma delas referente aos últimos 90 dias (ID Num. 81781583) e outra no período antecedente (ID Num. 81781585).
Ocorre que, conforme sedimentado na jurisprudência, a recuperação de consumo que não autoriza a suspensão do fornecimento é aquela classificada como pretérita, isto é, anterior aos 90 dias.
Logo, entendo que a tutela deve ser modificada para impedir a suspensão no fornecimento de energia elétrica da parte autora apenas em relação à dívida pretérita.
Quanto ao pedido de danos morais, estes não podem ser reconhecidos, mormente por não haver irregularidade no procedimento da Energisa em relação ao débito atribuído à autora e questionado nestes autos.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão da fiscalização, capaz de ensejar danos extrapatrimoniais.
Logo, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Fica modificada a tutela de urgência anteriormente deferida, nos moldes acima delineados.
Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
31/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA EDWIGES BARRETO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803742-68.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDWIGES BARRETO DOS SANTOS Endereço: RUA ALVARO AZARIAS, 312, SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Patos_**, BR 230 - KM 323, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO 1.
INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
10/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 15:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2023 03:59.
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03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA EDWIGES BARRETO DOS SANTOS em 02/10/2023 19:18.
-
27/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 21:30
Conclusos para despacho
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26/09/2023 21:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2023 09:32
Recebidos os autos.
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20/09/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
20/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2023 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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