TJPB - 0812920-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:45
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:26
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812920-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para em 15 dias, se manifestar sobre a certidão de ID: 117580391.
João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:38
Juntada de Informações
-
29/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:44
Outras Decisões
-
11/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812920-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ALINE ALBUQUERQUE NOBREGA RABAY.
Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, e assim, pela petição atravessada no ID Num. 97735198, a parte autora informou não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora.
Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem (ID Num. 91055365), bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. 2.
Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos. 3.
Intime-se o credor para ciência desta decisão, bem como para indicar endereço válido para citação da parte executada, o valor atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Transcorrido in albis o lapso, intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para cumprimento da determinação acima, sob pena de extinção do feito. 5.
Com a informação, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, constando-se o valor atualizado da dívida indicado pelo exequente.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
28/09/2024 18:32
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 18:06
Determinada diligência
-
23/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812920-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:46
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812920-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para em 15 dias, se manifestar sobre o documento de ID: 83379747, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
10/12/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 12:09
Juntada de Informações prestadas
-
27/10/2023 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 12:33
Determinada diligência
-
30/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:23
Juntada de Informações
-
29/03/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
22/03/2023 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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