TJPB - 0847000-53.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847000-53.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões a Apelação de ID 101982771, no prazo legal.
Com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade do recurso interposto será realizado de forma integral e direta pela instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/10/2024 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 17:35
Determinada diligência
-
15/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA PEREIRA FAVERO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCIA FAVERO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847000-53.2018.8.15.2001 [Inadimplemento, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ELZA APARECIDA PEREIRA FAVERO, MARCIA FAVERO REU: CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da Ação Cuida-se de ação de AÇÃO DE RESC ISÃO DE CONTRATO E LUCROS CESSANTES E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ELZA APARECIDA PEREIRA FAVERO e MARCIA FAVERO em face de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados nos autos, onde a parte autora alega, em suma, pela importância de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), as autoras adquiriram uma unidade residencial autônoma, de nº 103 (cento e três), com 47,50 m², posição leste, no primeiro pavimento da edificação a ser construída pela ré, denominada “Residencial Coral de Cristais” e situado na Av.
Olinda, Tambaú, conforme especificações dos lotes contidas no contrato.
Informa que todas as parcelas mensais estão em dia, as parcelas extras, anuais, sinal e todas as suas obrigações, no entanto, relata que, findo o prazo estipulado, o referido apartamento não foi entregue, razão pela qual postula em sede de tutela pela suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas a partir de 14 de setembro de 2018, bem como da aplicação do índice de correção monetária, até que a parte efetivamente cumpra com sua obrigação, entregando as chaves do imóvel e no mérito a ratificação da tutela, além bem como para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, a cada uma das promoventes, no importe de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel.
Não concedida a antecipação de Tutela – Id. 16295669.
Agravo interposto e negado provimento – Id. 24748148.
Aditamento a inicial – id. 28220254, onde requereu: a) a antecipação liminar da tutela de urgência para fins de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, com a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, em razão da demora excessiva na entrega da obra; b) a tutela de evidência para compelir a ré a lhe devolver a quantia de R$ 407.521,49, valor que efetivamente já pagou pelo imóvel sem o receber.
Tutela deferida no id. 29821691.
Embargos de declaração opostos pela autora – id. 30108938.
Embargos não acolhidos – id. 33647803.
Embargos de declaração – id. 34565132.
Rejeição dos embargos – id. 43087701.
Tentativas de penhoras pelo SISBAJUD e RENAJUD, frustradas.
Citada a promovida (id. 66359876), na pessoa de sua representante legal, deixou escoar o prazo sem apresentação da defesa.
Exclusão dos autos da sócia RAYSSA VIEIRA HENRIQUES no id. 83176647, cumprida no id. 99150728.
Ante a ausência de provas a serem produzidas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO Presente a hipótese do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, bem como do artigo 344 do mesmo diploma legal, passo a julgar o presente feito no estado em que se encontra.
De início, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, quando o Réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Conforme se extrai dos autos a empresa demandada foi citada na pessoa de sua representante legal BARBARA VIEIRA HENRIQUES, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis.
Por tal razão, decreto os efeitos da revelia em prejuízo da empresa ré, mas advirto que, todas as alegações e documentos carreados aos autos serão considerados para a solução da lide.
A revelia, no âmbito processual, acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial e a dispensa de intimação do réu para os atos subsequentes.
Todavia, a mera inércia do réu citado não implica na procedência automática do pedido, sendo imprescindível a análise das provas produzidas nos autos e a verificação da adequação dos fatos alegados e comprovados para o provimento jurisdicional pleiteado, conforme apontado pelos artigos 344 e 345 do CPC.
Trata-se, em suma, de ação de inexigibilidade do pagamento das parcelas vincendas a partir de 14 de setembro de 2018, bem como da aplicação do índice de correção monetária, até que a parte efetivamente cumpra com sua obrigação, entregando as chaves do imóvel e no mérito a ratificação da tutela, além bem como para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, a cada uma das promoventes, no importe de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, sob a alegação de atraso na entrega do empreendimento imobiliário.
O pedido é procedente.
A princípio, tem-se como inequívoca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista que a relação sub judice enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 1º e 2º do código consumerista. É incontroverso o vínculo contratual estabelecido entre os litigantes, materializado pelo documento encartado às fls. 82/84; o adimplemento parcial da contraprestação a cargo do requerente (pagou R$51.500,00 dos R$53.500,00 estipulados – fls. 119/134); o inadimplemento parcial da requerida (obra não finalizada); bem como a paralisação definitiva das obras em 29.12.2022.
Necessário salientar que, após compulsar os autos com extrema atenção, vejo que há atraso na entrega do empreendimento às autoras.
Observa-se, por meio da documentação amealhada aos autos, que nenhuma obra foi realizada na íntegra, o que não foi impugnado pela empresa demandada que não ofertou defesa nos autos, sendo que, passados anos da celebração do contrato, não é razoável permanecer-se sem resposta e sem expectativa de prazo.
Cabível o reconhecimento da legitimidade da pretensão rescisória manifestada pela ré e da paralisação do serviço com justa causa.
A esse respeito, transcrevo o disposto nos arts. 624 e 625 Destarte, de rigor a rescisão contratual com a devolução integral dos valores despendidos pela autora, nos termos do contrato firmado entre as partes, os quais serão devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
A esse respeito, vale destacar que a adquirente tem direito à restituição integral e imediata dos valores pagos.
A Súmula nº 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça aplicável na espécie é nesse sentido: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Desta feita, diante do contexto analisado e verificada a mora da parte ré, a parte autora tem direito não só à rescisão do contrato, mas, também, à restituição integral dos valores efetivamente pagos, inclusive comissão de corretagem, com o retorno das partes ao status quo ante.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1858016 RJ 2021/0075176-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) (g.n.).
Portanto, ante a rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora, deve ela responder por todos os prejuízos decorrentes do contrato, inclusive pelas verbas de comissão, ainda que não seja a sua destinatária, pois há nexo de causalidade entre ato ilícito da empresa e os danos sofridos pelo comprador.
Já no que tange ao pedido de lucros cessantes), com respeito a quem entenda o contrário, tenho para comigo que não há elementos nos autos suficientes para demonstrar a configuração de tal instituto jurídico, para impor à ré condenação por lucros cessantes, por analogia a julgamentos que dizem respeito à ausência de entrega do imóvel em si pela incorporadora e/ou construtora.
Vale ressaltar que os lucros cessantes têm o fito de recuperar o status quo ante, isto é, o estado em que se encontrava o lesado antes da ocorrência do ato ilícito, devendo compreender não só sua perda efetiva, mas o que razoavelmente deixou de lucrar, sendo imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo para a sua concessão.
Desta maneira, no caso concreto, as autoras não demonstraram - ônus que lhe competia - que, efetivamente, deixou de lucrar em virtude do ocorrido, sendo que o dano não se presume, devendo ser concreto, ainda que futuro, sob pena de serem considerados lucros problemáticos ou hipotéticos.
Apesar de restar configurado o atraso na entrega do empreendimento, o C.
STJ, em AgInt no REsp 1881482 trouxe importante distinção quanto aos lucros cessantes: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDADE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DACONSTRUTORA.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
INTERESSE CONTRATUALPOSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO.
DIFERENÇAS.
EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUALNEGATIVO.
LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora. 2.
De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento).
Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso. 3.
Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).
Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado. 4.
No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.
Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.).
No caso dos autos, as autoras baseiam o pedido de lucros cessantes a partir da data prevista para a entrega do empreendimento, dizendo que “em decorrência do atraso na entrega do empreendimento, estão tendo de suportar o valor de aluguel de um outro imóvel, uma vez que estão sendo privadas de tomar posse de seu bem, que seria o local de sua nova moradia a ser edificada o mais breve possível.
No entanto, observa-se que a parte autora teria que suportar o valor de aluguel de outro imóvel independentemente da entrega do empreendimento, haja vista que ainda pretendem buscar o local que de fato irão morar.
Assim, não houve qualquer comprovação de gasto nesse sentido, já que não é possível presumir o tempo para a referida aquisição de outro imóvel, razão pela qual a improcedência do pedido concernente aos lucros cessantes é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com resolução de mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar a empresa demandada a restituir integralmente os valores efetivamente pagos pelas autoras, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária a contar de cada desembolso, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
Condeno mais os demandados a pagar à parte Autora o percentual de 2% (dois por cento) do preço da unidade adquirida, a título de multa, lembrando, por fim, que aludida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de citação.
Em virtude de a parte autora ter decaído de parte mínima dos pedidos formulados, condeno o construtora ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decisum, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
19/09/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:08
Juntada de Informações
-
22/08/2024 10:06
Determinada diligência
-
12/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:52
Determinada diligência
-
06/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:23
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2024 19:01
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 17:02
Expedido alvará de levantamento
-
08/03/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de RAYSSA VIEIRA HENRIQUES em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de RAYSSA VIEIRA HENRIQUES em 26/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação da parte promovida RAYSSA VIEIRA HENRIQUES MARINHO, para em 10 (dez) dias apresentar as informações bancárias para fins de expedição do alvará para levantamento dos valores bloqueados e determinado sua liberação em despacho anterior.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
10/12/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 11:40
Juntada de Informações
-
10/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:34
Outras Decisões
-
26/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de BARBARA VIEIRA HENRIQUES em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:47
Decorrido prazo de MARCIA FAVERO em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:47
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:46
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA PEREIRA FAVERO em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:46
Decorrido prazo de RAYSSA VIEIRA HENRIQUES em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 00:09
Decorrido prazo de BARBARA VIEIRA HENRIQUES em 15/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 20:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 08:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/04/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 04:55
Decorrido prazo de MARCIA FAVERO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:55
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA PEREIRA FAVERO em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 12:42
Juntada de diligência
-
16/09/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 03:45
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA PEREIRA FAVERO em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:45
Decorrido prazo de MARCIA FAVERO em 14/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:44
Outras Decisões
-
03/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 02:07
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA PEREIRA FAVERO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:07
Decorrido prazo de MARCIA FAVERO em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2020 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2020 19:23
Outras Decisões
-
10/06/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 00:21
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 09:34
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA PEREIRA FAVERO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 09:33
Decorrido prazo de MARCIA FAVERO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2020 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2020 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 08:16
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 01:29
Decorrido prazo de MARCIA FAVERO em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 01:29
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA PEREIRA FAVERO em 24/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2018 19:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2018 16:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
Documento Decisão Agravada • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805325-25.2022.8.15.0141
Sebastiao Alves da Cunha
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2022 15:47
Processo nº 0801874-34.2023.8.15.0051
Gizeuda de Sousa Costa
Municipio de Triunfo
Advogado: Joao Victor de SA Macena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 14:57
Processo nº 0800841-30.2023.8.15.0141
Marcelo dos Santos Fausto Lima
Hdi Seguros S.A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 17:38
Processo nº 0800650-82.2023.8.15.0141
Marcio Barreto Evangelista
Municipio de Catole do Rocha/Pb
Advogado: Claudine Andrade Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2023 08:16
Processo nº 0827914-23.2023.8.15.2001
Claudia Alves de Franca
Nordeste Brasil LTDA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 09:06