TJPB - 0801874-34.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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29/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 26/02/2025 23:59.
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05/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801874-34.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Férias] AUTOR: GIZEUDA DE SOUSA COSTA REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2024 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/05/2024 08:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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16/05/2024 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ERINALDO ALVES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/05/2024 08:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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06/03/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:48
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801874-34.2023.8.15.0051 AUTOR: GIZEUDA DE SOUSA COSTA REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação à petição inicial. 2.
Após o prazo de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual impugnação à contestação. 3.
As partes deverão se manifestar quanto à necessidade de produção de provas em audiência, na peça processual mencionada no item 2. 4.
Não havendo pedido de produção de provas em audiência pelas partes, os autos serão conclusos para prolação de sentença. 5.
Caso as partes requeiram a produção de provas em audiência, designe-se a instrução processual, observando-se as disposições legais pertinentes.
Intimem-se as partes, via seus respectivos advogados, das determinações supra, bem como para ciência deste despacho.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a este despacho força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
07/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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