TJPB - 0800821-39.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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12/12/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 15:39
Juntada de Alvará
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11/12/2024 15:39
Juntada de Alvará
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11/12/2024 15:39
Juntada de Alvará
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800821-39.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA LUCIA ALVES DE LIMA Endereço: Nestor Pires de Oliveira, 211, térreo, Alto Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARTA LÚCIA ALVES DE LIMA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
O promovido efetuou o depósito judicial do exato valor requerido no cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente deu início ao cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte promovida efetuou o pagamento do valor exatamente igual ao requerido no dito cumprimento de sentença, pelo que tenho por dispensável a sua intimação para manifestação.
A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ com os respectivos créditos separados: valor devido à parte autora, honorários contratuais (em observância ao pactuado entre as partes, conforme contrato nos autos, limitando-se a 30% do valor devido à parte), se for o caso, e honorários sucumbenciais.
Após, envie-os ao Banco do Brasil para pagamento e ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
12/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 04:54
Recebidos os autos
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05/06/2024 04:54
Juntada de Certidão de prevenção
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29/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 06:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA LUCIA ALVES DE LIMA (*24.***.*48-04).
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09/03/2023 15:19
Declarada decadência ou prescrição
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09/03/2023 15:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARTA LUCIA ALVES DE LIMA - CPF: *24.***.*48-04 (AUTOR)
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03/03/2023 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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