TJPB - 0800821-39.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800821-39.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA LUCIA ALVES DE LIMA Endereço: Nestor Pires de Oliveira, 211, térreo, Alto Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARTA LÚCIA ALVES DE LIMA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
O promovido efetuou o depósito judicial do exato valor requerido no cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente deu início ao cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte promovida efetuou o pagamento do valor exatamente igual ao requerido no dito cumprimento de sentença, pelo que tenho por dispensável a sua intimação para manifestação.
A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ com os respectivos créditos separados: valor devido à parte autora, honorários contratuais (em observância ao pactuado entre as partes, conforme contrato nos autos, limitando-se a 30% do valor devido à parte), se for o caso, e honorários sucumbenciais.
Após, envie-os ao Banco do Brasil para pagamento e ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
05/06/2024 04:54
Baixa Definitiva
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05/06/2024 04:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2024 04:54
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARTA LUCIA ALVES DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARTA LUCIA ALVES DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:28
Conhecido o recurso de MARTA LUCIA ALVES DE LIMA - CPF: *24.***.*48-04 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 10:06
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 20:53
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:41
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800821-39.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA LUCIA ALVES DE LIMA Endereço: Nestor Pires de Oliveira, 211, térreo, Alto Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de ação movida por MARTA LÚCIA ALVES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de diversos descontos em sua conta bancária ao longo dos anos, os quais desconhece.
Afirma que os descontos são relativos a “Parcela cred pessoal” e contratos de empréstimos que alega não ter contratado.
Por essa razão, requereu que fosse declarado inexistente o contrato de empréstimo pessoal, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Requereu, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Houve decisão onde se julgou PARCIAL E LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332, §1º, 356 e 487, II, todos do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral referente a repetição de indébito referente a todas as parcelas descontadas no período de 05 anos anterior do ajuizamento da demanda, devendo o processo prosseguir apenas quanto aos pedidos que obedeçam a prescrição quinquenal – ID Num. 70110630.
Em contestação de ID Num. 73967784, o promovido alegou a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir) bem como a existência de conexão (008010067720238150141).
Alegou também a ocorrência da prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, decorrentes da contratação realizada pela autora.
Requereu, então, a improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 74202998.
Intimadas acerca das demais provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15, somando-se ao fato da ausência de requerimento das partes em sentido contrário.
Da ausência de interesse de agir O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da prescrição Inicialmente, necessário mencionar que a questão da prescrição foi alvo de decisão já transitada em julgado – qual julgou PARCIAL E LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332, §1º, 356 e 487, II, todos do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral referente a repetição de indébito referente a todas as parcelas descontadas no período de 05 anos anterior do ajuizamento da demanda, devendo o processo prosseguir apenas quanto aos pedidos que obedeçam a prescrição quinquenal – ID Num. 70110630.
A relação jurídica contida nos autos é tipicamente consumerista.
Como tal, deve seguir preponderantemente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê norma própria sobre prescrição, qual seja, o art. 27, que prevê que a pretensão à reparação de danos se dá em 5 anos.
Assim, não se aplica aquele prazo previsto no Código Civil.
Assim, reconhecendo a prescrição das citadas pretensões que ultrapassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, passo ao cerne do objeto desta ação, quanto às avenças que não foram abarcadas pela prescrição quinquenal.
Da conexão A ação mencionada (08010067720238150141) trata-se de questionamento de "Mora de Crédito Pessoal" e já foi julgada.
Diante disso, conquanto as temáticas se tangenciem, por se tratar da mesma relação bancária, a causa de pedir apresenta-se bastante diversa, não havendo risco de julgamentos conflitantes.
Também não é caso de conexão quando uma das ações já estiver julgada.
Assim, rejeito a preliminar.
Do Empréstimo Pessoal O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo pessoal junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo pessoal que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito.
Também não ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta, pois não foi juntada nenhuma prova nesse sentido, nem mesmo extratos bancários de todo o período.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Da Compensação.
Uma vez que não restou demonstrado que a parte autora recebeu, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito pessoal ora questionado, ela tem direito de restituição dos valores que lhe foram cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo questionado nos autos (contrato n. 388265705); e (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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