TJPB - 0812724-88.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ADUFPB/SECAO SINDICAL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ADUFPB/SECAO SINDICAL em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ADUFPB/SECAO SINDICAL em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:51
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
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20/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0812724-88.2021.8.15.2001 APELANTE: MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: ADUFPB/SECAO SINDICAL, GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA, JOSE MARIO PORTO JUNIOR Vistos etc.
Verifica-se que os recorrentes efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local.
Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992.
Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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31/10/2024 06:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
18/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ADUFPB/SECAO SINDICAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812724-88.2021.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: MARIA LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA PRIMEIRO EMBARGADO: ANDES - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR SEGUNDO EMBARGADO: GUEDES PEREIRA E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS TERCEIRO EMBARGADO: PAULO GUEDES PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
Relatório MARIA LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que deram provimento parcial à apelação cível interposta pelo embargante em desfavor da ANDES - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, GUEDES PEREIRA E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS e PAULO GUEDES PEREIRA, ora embargados, decidindo nos seguintes termos: Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a prescrição da pretensão indenizatória declarada em primeiro grau e, com fulcro no art. 1013, §3º, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Em suas razões (ID 27341998), a embargante aponta omissão no julgamento, ao deixar de enfrentar os argumentos apresentados no apelo, defendendo que o acervo probatório demonstra de maneira inequívoca a cronologia dos atos processuais, o que atestaria a conduta negligente dos patronos.
Contrarrazões apresentadas (ID 28972517). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar Em contrarrazões, o terceiro recorrido alegou que deve ser negado seguimento ao recurso, tendo em vista não atacar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Contudo, analisando atentamente as razões recursais, revelaram-se infundadas as alegações da parte recorrida, posto que os aclaratórios rebatem os fundamentos da decisão atacada, buscando convencer esta Relatora de que houve omissão no julgamento do apelo.
Assim, estando atendido o citado requisito de admissibilidade, rejeito a preliminar.
Mérito Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, a embargante aponta suposta omissão no julgamento, ao deixar de enfrentar os argumentos apresentados no apelo, defendendo que o acervo probatório demonstra de maneira inequívoca a cronologia dos atos processuais, o que atestaria a conduta negligente dos patronos.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto todos os pontos do recurso foram devidamente apreciados, de modo que as razões recursais representam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Vejamos: (...) Todavia, o que se extrai dos autos é que os advogados manifestaram-se sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial oportunamente, contudo, os seus argumentos não foram acolhidos pelo Juízo Federal, conforme documentos de ID 26446014, 26446013.
Ora, os promovidos impugnaram os cálculos da contadoria, mas, por se tratar de cálculo oficial, revestido de fé pública, o Juízo Federal não acolheu, prevalecendo os cálculos do contador judicial.
Os apelados não foram inertes, utilizaram os meios processuais possíveis na demanda, assim, é forçoso concluir que não se encontram presentes os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil dos réus.
Na hipótese sob julgamento, também não restou caracterizada a ofensa a direitos da personalidade por causa da má prestação dos serviços advocatícios contratados, motivo pelo qual não cabem danos morais. (...) Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Noutro ponto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os precedentes e ou argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar ventilada e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANNA RAQUEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INGRID MARIA VILLAR DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUCIO SATYRO FILHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 23:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:11
Juntada de petição
-
07/06/2024 21:30
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 21:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/06/2024 21:10
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ADUFPB/SECAO SINDICAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ADUFPB/SECAO SINDICAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/04/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:55
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*87-15 (APELANTE) e provido em parte
-
27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 22:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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