TJPB - 0812724-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812724-88.2021.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: MARIA LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA PRIMEIRO EMBARGADO: ANDES - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR SEGUNDO EMBARGADO: GUEDES PEREIRA E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS TERCEIRO EMBARGADO: PAULO GUEDES PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
Relatório MARIA LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que deram provimento parcial à apelação cível interposta pelo embargante em desfavor da ANDES - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, GUEDES PEREIRA E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS e PAULO GUEDES PEREIRA, ora embargados, decidindo nos seguintes termos: Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a prescrição da pretensão indenizatória declarada em primeiro grau e, com fulcro no art. 1013, §3º, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Em suas razões (ID 27341998), a embargante aponta omissão no julgamento, ao deixar de enfrentar os argumentos apresentados no apelo, defendendo que o acervo probatório demonstra de maneira inequívoca a cronologia dos atos processuais, o que atestaria a conduta negligente dos patronos.
Contrarrazões apresentadas (ID 28972517). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar Em contrarrazões, o terceiro recorrido alegou que deve ser negado seguimento ao recurso, tendo em vista não atacar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Contudo, analisando atentamente as razões recursais, revelaram-se infundadas as alegações da parte recorrida, posto que os aclaratórios rebatem os fundamentos da decisão atacada, buscando convencer esta Relatora de que houve omissão no julgamento do apelo.
Assim, estando atendido o citado requisito de admissibilidade, rejeito a preliminar.
Mérito Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, a embargante aponta suposta omissão no julgamento, ao deixar de enfrentar os argumentos apresentados no apelo, defendendo que o acervo probatório demonstra de maneira inequívoca a cronologia dos atos processuais, o que atestaria a conduta negligente dos patronos.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto todos os pontos do recurso foram devidamente apreciados, de modo que as razões recursais representam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Vejamos: (...) Todavia, o que se extrai dos autos é que os advogados manifestaram-se sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial oportunamente, contudo, os seus argumentos não foram acolhidos pelo Juízo Federal, conforme documentos de ID 26446014, 26446013.
Ora, os promovidos impugnaram os cálculos da contadoria, mas, por se tratar de cálculo oficial, revestido de fé pública, o Juízo Federal não acolheu, prevalecendo os cálculos do contador judicial.
Os apelados não foram inertes, utilizaram os meios processuais possíveis na demanda, assim, é forçoso concluir que não se encontram presentes os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil dos réus.
Na hipótese sob julgamento, também não restou caracterizada a ofensa a direitos da personalidade por causa da má prestação dos serviços advocatícios contratados, motivo pelo qual não cabem danos morais. (...) Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Noutro ponto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os precedentes e ou argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar ventilada e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/06/2024 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 15:29
Determinada diligência
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19/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:21
Conclusos para despacho
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07/06/2024 21:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:30
Juntada de Certidão de prevenção
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05/03/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812724-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ADUFPB/SECAO SINDICAL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 12:32
Juntada de Petição de informação
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11/12/2023 00:47
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812724-88.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: ADUFPB/SECAO SINDICAL, GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA, JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – ADUFPB – Seção Sindical da ANDES-SN (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior), de PAULO GUEDES PEREIRA, de GUEDES PEREIRA E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, de JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR e de JOSÉ MÁRIO PORTO E MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, requerendo a condenação dos Demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Aduz a Autora que, em 1993, houve a edição das Leis Federais n.º 8.622/1993 e 8.627/1993, promovendo um reajuste remuneratório para os servidores públicos militares; que, em consequência disso, a ADUFPB ingressou com ação judicial, na condição de substituta processual, em favor dos seus associados, docentes da UFPB, com fundamento na disposição originária do art. 37, X, da Constituição Federal, que estabelecia a equiparação do índice de reajuste remuneratório entre servidores públicos civis e militares, obtendo êxito na ação no sentido da implantação de reajuste remuneratório de 28,86% em favor dos docentes.
Prossegue expondo que, com o trânsito em julgado, ajuizou-se a ação de execução, ocasião em que, após a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial, os advogados da ADUFPB quedaram-se inertes, embora intimados para se manifestaram a respeito do cálculo da liquidação do julgado com relação à Autora, resultando na homologação de cálculos supostamente equivocados.
Ainda, alega que os advogados da ADUFPB, em sede de apelação, não pugnaram a desconstituição do julgado em relação ao erro no cálculo da Autora, ocorrendo esse questionamento apenas em momento posterior, o que foi indeferido pelo juízo, em razão da preclusão.
Custas iniciais pagas (ID 42476275).
Citação de JOSÉ MÁRIO PORTO E MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 44796489).
Citação de GUEDES PEREIRA E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 44797030).
Citação de JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR (ID 44797306).
Citação de PAULO GUEDES PEREIRA (ID 44797319).
Contestação de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conjuntamente com JOSÉ MARIO PORTO, com pedido de instituição de segredo de justiça e com arguição das preliminares de ilegitimidade passiva da sociedade de advogados e dos advogados da entidade sindical, prejudicial de mérito de prescrição trienal, impugnação ao valor da causa, pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé e, no mérito, requerimento de improcedência dos pleitos autorais (ID 45767295).
Contestação de GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, com pedidos de instituição de segredo de justiça e de suspensão do processo, e com arguição das preliminares de ilegitimidade passiva da sociedade de advogados, ilegitimidade ativa, prejudicial de prescrição trienal, pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé e, no mérito, a improcedência dos pedidos (ID 45812700).
Contestação de PAULO GUEDES PEREIRA, com pedidos de instituição de segredo de justiça e de suspensão do processo, e com arguição das preliminares de ilegitimidade passiva da sociedade de advogados, ilegitimidade ativa, prejudicial de prescrição trienal, pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé e, no mérito, a improcedência dos pedidos (ID 45814024).
Réplica às contestações dos advogados promovidos e às contestações das suas respectivas sociedades de advogados (ID 49034051).
Diante do insucesso da citação da ADUFPB, por ato ordinatório a Autora foi intimada para informar novo endereço, tendo cumprindo essa providência mediante a junta de informação de endereço de citação da ADUFPB e requerendo a citação por oficial de justiça (ID 49283872).
Pedido de intimação por oficial de justiça deferido (ID 49774664).
Pagamento da diligência de citação (ID 51380967).
Insucesso da citação da ADUFPB (ID 51816633) Pedido de nova citação por hora certa (ID 53807332), o qual foi deferido (ID 56957275).
Pagamento da diligência de citação (ID 57591204).
Citação da ADUFPB (ID 58319949).
Contestação da ADUFPB, com pedidos de instituição de segredo de justiça e de suspensão do processo, preliminares de ilegitimidade passiva da entidade sindical e de inépcia da inicial, pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé e, no mérito, a improcedência dos pedidos (ID 58910793).
Réplica à contestação da ADUFPB (ID 60591386).
Intimação das partes à especificação de provas (ID 61121222).
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 62436621) e a ADUFPB informou inexistir novas provas a serem produzidas e juntou documentos jurisprudenciais (ID 62556031).
Da mesma forma, a sociedade GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS e o Promovido PAULO GUEDES PEREIRA requereram o julgamento improcedente da ação e juntaram acórdãos de julgados (ID 45813888 e ID 62564936).
JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR e JOSÉ MÁRIO PORTO E MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS deixaram transcorrer, sem manifestação, o prazo para indicação de provas, conforme verificado na aba de expedientes do processo.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da ação, há questões preliminares a serem apreciadas. - Do pedido de atribuição de segredo de justiça Todos os Promovidos requereram a atribuição de segredo de justiça a este processo, sob o fundamento de que gozam de boa reputação e não possuem quaisquer máculas à sua história; no caso da ADUFPB, alega-se que, em razão de seu processo eleitoral, esta ação poderia influenciar no pleito.
Não assiste a razão, nesse ponto, aos Promovidos.
Vejamos a seguinte disposição legal: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, não se verifica nenhuma hipótese de segredo de justiça no presente processo.
A publicidade dos atos processuais prevalece como garantia da sociedade em prol da transparência que caracteriza o Estado Democrático de Direito.
A mais ilibada reputação de uma sociedade de advogados não serve, por si só, como elemento de argumentação válido para desconstituir a regra da publicidade.
Da mesma forma, os associados da ADUFPB possuem direito a ter conhecimento da verdade dos fatos a respeito da história da instituição e, se um processo judicial influencia no seu pleito, é consequência inerente à atividade pública, em relação a qual os agentes sindicais de situação e de oposição devem saber lidar.
Portanto, rejeita-se este pedido. - Do pedido de suspensão do processo As partes arguiram a necessidade de suspensão do processo, em razão do fato de que a Universidade Federal da Paraíba, “vislumbrando desconstituir o Acórdão prolatado nos autos dos Embargos à Execução de n. 0001483-73.2013.4.05.8200, que determinou o prosseguimento da execução referente ao pagamento do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) em favor dos substituídos processuais do Sindicato ora Promovido, ajuizou a respectiva Ação Rescisória que, atualmente, encontra-se pendente de julgamento definitivo”.
Ocorre que a ação rescisória proposta pela UFPB (autos nº 0802136-91.2019.4.05.0000) transitou em julgado em 05 de dezembro de 2022, passando a estar prejudicado este pedido.
Indefere-se, portanto, o pedido de suspensão do processo. - Da ilegitimidade passiva As partes Promovidas suscitaram a ilegitimidade passiva.
Com efeito, não se pode olvidar que a legitimidade passiva deve ser analisada sob a perspectiva da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida segundo os fatos em tese praticados, e não em relação àqueles efetivamente provados.
Sendo assim, tem-se que a legitimidade da ADUFPB decorre da própria imputação feita pela Autora, segundo a qual a entidade sindical teria responsabilidade em razão do vínculo com os advogados que, em tese, agiram de maneira desidiosa com relação à Autora.
A legitimidade dos advogados vinculados à entidade sindical é evidente, pois oficiaram no processo e se responsabilizaram pela defesa da causa.
Por outro lado, não há como conceber a legitimidade das sociedades de advogados, eis que o vínculo da associação docente era pessoal e direto com os advogados que se encontram no polo passivo desta ação.
Portanto, acolhe-se parcialmente a tese da ilegitimidade passiva, tão somente para o fim de excluir do polo passivo as sociedades de advogados GUEDES PEREIRA E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOSÉ MÁRIO PORTO E MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, mantendo-se a legitimidade dos demais Promovidos. - Da impugnação ao valor da causa O Promovido José Mario Porto Júnior alega que “não há como se garantir que a Promovente, de fato, receberia o valor de R$ 421.794,52 (quatrocentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) perseguidos” e que “mesmo se a Autora tivesse recebido a referida verba, obrigatoriamente, seriam descontados todos os impostos devidos”.
Sem delongas, é importante rememorar que o Código de Processo Civil toma como parâmetro para a fixação do valor da causa o valor do proveito econômico pretendido, segundo aquilo que a parte Autora entende que compõe o seu direito.
Por via de consequência, não se acolhe este pedido. - Da inépcia da inicial Alega-se que a falta de juntada das peças integrais do processo em que os advogados promovidos atuaram comporta o reconhecimento da inépcia da inicial, em razão da circunstância de que a Autora juntou aos autos apenas uma parte.
Contudo, entendo que a insuficiência de provas pode conduzir a ação à improcedência, e não ao reconhecimento da inépcia da inicial.
Rejeitada esta preliminar. - Da prejudicial de mérito de prescrição Todos os Promovidos alegaram que ocorreu a prescrição da pretensão, em razão do transcurso do prazo trienal a que se refere o art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Em réplica, a Autora defende que, pela natureza contratual da sua relação com a ADUFPB, o prazo prescricional seria o geral do Código Civil, que estabelece o prazo de 10 (dez) anos, e não o de 3 (três) anos, que seria aplicável somente às relações extracontratuais.
Com relação a este ponto, acolhe-se a prejudicial suscitada.
Pela leitura da disposição legal supramencionada, depreende-se que é de 3 (três) anos o prazo para a prescrição da ação de reparação civil, tendo como marco inicial o conhecimento do dano.
Se a presente ação foi ajuizada em 13 de abril de 2021, o conhecimento dos danos alegadamente sofridos teria que ser posterior a 13 de abril de 2018, o que não é o caso dos autos.
Por conseguinte, não incide, na hipótese, o prazo decenal, que é subsidiário, pois, embora o STJ, de fato, tenha pacificado o entendimento segundo o qual a pretensão da reparação por danos no âmbito de relações contratuais prescreve em 10 (dez) anos, não estamos tratando de uma relação contratual.
Na hipótese dos autos, não há natureza contratual na relação entre a Autora e a ADUFPB, tendo em vista que essa instituição tem natureza de pessoa jurídica de direito privado e objetiva representar os direitos e interesses de seus associados.
Uma associação civil dessa natureza, que não tem onerosidade ou obrigações recíprocas, de que decorreria a bilateralidade do contrato, não pode ser vista como “contratada”.
Com efeito, o vínculo é de associação.
Os associados são pessoas da sociedade civil que se reúnem numa instituição formal, sem fins lucrativos, para a consecução de um interesse comum, inclusive podendo participar do processo eletivo e da tomada de decisões.
Não há relação de consumo, nem prestação de serviços, nem obrigações bilaterais.
No caso das obrigações recíprocas, o mero fato do associado contribuir com o sindicato docente não importa no reconhecimento de um ajuste de obrigações recíprocas, eis que a contribuição é uma obrigação associativa para a própria manutenção da instituição.
Portanto, o vínculo entre associado e associação, e o de sindicalizado e sindicato, é institucional.
Por essas razões, afasta-se o argumento de que haveria natureza contratual da relação entre a Autora e a ADUFPB, não sendo aplicável, a este caso, a orientação jurisprudencial, que de fato predomina, de que à reparação civil no âmbito de relações contratuais aplica-se o prazo decenal.
No caso dos autos, aplica-se o prazo trienal da reparação civil, sobretudo porque a própria literalidade da norma não diferencia a natureza do vínculo entre as partes da obrigação de reparar, prevalecendo o texto normativo específico, neste ponto. À luz dessas considerações, acolhendo-se a prejudicial de mérito da prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito. - Do pedido de condenação em litigância de má-fé As Promovidas requereram a aplicação de multa, contra a Autora, por suposta litigância de má-fé.
Quanto a isso, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Da análise processual minuciosa, não se verifica quaisquer das hipóteses estabelecidas no texto legal.
O mero fato de ingressar com uma ação prescrita ou, em tese, com baixa probabilidade de êxito, não importa na automática aplicação da multa por litigância de má-fé.
Para o reconhecimento da litigância de má-fé, cabe ao juiz reconhecer que houve pedido absolutamente incompatível com os ditames do direito e propositadamente de má-fé, sendo necessária uma intenção específica para obter uma vantagem notoriamente inexistente.
No caso dos autos, a matéria é juridicamente controvertida e deduz posicionamentos que exigem realmente, dos envolvidos e, inclusive, deste juízo, reflexão sobre o direito aplicável.
Com efeito, não há como, nessas circunstâncias, considerar de má-fé o protocolo da presente ação pela Autora.
Sendo assim, indefiro este pedido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho o pedido de exclusão das sociedades de advogados do polo passivo, rejeito as demais preliminares e pedidos incidentais de natureza material ou processual e, no mérito, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, resolvendo, por conseguinte, o mérito da ação.
Determino ao cartório a retificação do polo passivo, excluindo dele ambas as sociedades de advogados.
Condeno a Autora em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
05/12/2023 10:40
Determinada diligência
-
05/12/2023 10:40
Declarada decadência ou prescrição
-
14/08/2023 23:53
Juntada de provimento correcional
-
16/11/2022 23:12
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:06
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:21
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:25
Juntada de devolução de mandado
-
06/05/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:46
Determinada diligência
-
12/04/2022 11:46
Deferido o pedido de
-
09/03/2022 23:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 14:41
Juntada de devolução de mandado
-
22/11/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 20:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2021 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 02:08
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 02:08
Decorrido prazo de GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*87-15 (AUTOR).
-
13/04/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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