TJPB - 0856290-19.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:49
Baixa Definitiva
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11/06/2025 23:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 23:48
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 00:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e LUIZ GONZAGA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*79-91 (APELADO) e não-provido
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 06:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 06:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 22:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 22:31
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856290-19.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZ GONZAGA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DELA DECORRENTE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
LUIZ GONZAGA FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que teve a ciência de que foi realizado um cartão de crédito consignado junto ao Banco promovido, em seu nome, sem a sua autorização, apontando que as parcelas respectivas ao contrato estão sendo descontadas de seu contracheque.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e do débito, bem como a devolução, em dobro, do que indevidamente foi descontado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pelo autor junto à instituição financeira ré, bem como a legalidade dos descontos no contracheque do promovente, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Oficiado e, posteriormente, intimado para apresentar o contrato, objeto desta lide, e possíveis comprovantes de transferências de valores para a conta bancária do promovente, o réu quedou-se inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscitou a ausência de interesse processual para a propositura da demanda, por ausência de pretensão resistida.
Isso porque, afirma não existirem provas de que este tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Ademais, o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO A presente lide versa acerca de pedido do autor de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, que vem lhe causado danos, alegando que não aderiu a tal contratação.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa maneira, aplica-se o CDC, devendo a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor réu, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
Em sua inicial, a parte promovente alega que, desde 2021, o promovido vem efetuando descontos em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado, sem que a promovente tenha realizado qualquer contratação com essa instituição financeira.
O promovido, por sua vez, defendeu a existência e a legalidade do empréstimo e descontos efetuados, contudo, não anexou aos autos cópia de contrato ou de transferências de valores para contas bancárias do autor.
O promovido apenas juntou algumas faturas que alega ser do cartão de crédito do promovente, contudo, sem estabelecer correlação com nenhum contrato.
Sendo assim, não comprovada a contratação do cartão de crédito consignado pelo promovente, deve a relação jurídica negocial entre as partes e os débitos oriundos destes serem declarados inexistentes, havendo falhas na prestação de serviços prestados pelo banco réu ao permitir contratação em nome do autor por meios fraudulentos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023).
Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Na espécie, o promovido realizou descontos não autorizados em contracheques do promovente, sem verificar a sua regularidade, assumindo o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato irregular praticado.
Enquanto fornecedor de serviços, o banco deveria ter sido diligente, empregando medidas eficientes e aptas a evitar os efeitos de condutas fraudulentas.
Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, devendo o promovido ser condenado à cessar os descontos no contracheque do autor a título de "BRADESCO CARTAO CREDITO", bem como a devolver os valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor a este título, de forma dobrada, conforme art. 42 do CDC, uma vez que não houve engano justificado do Banco ao proceder com tais descontos.
Em relação à devolução em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter efetivamente pago essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Com isso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário, ou seja, numa cláusula de interpretação dúbia, por exemplo.
Entretanto, no caso concreto, o Banco promovido realizou descontos em contracheque da parte autora sem contrato ou causa que justificasse, quebrando os deveres de segurança e boa-fé objetiva que se espera da atividade que desempenha, devendo, portanto, ser condenado na repetição de indébito disposta do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
DANO MORAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. (...) Desse modo, resta patente a inexistência do contrato e, via de consequência, em face da aplicação das normas consumeristas, é de se aplicar o teor do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, demonstrados o desconto de valores na conta corrente do promovente, relativamente a contrato inexistente, e a falta de comprovação, pelo banco insurgente, de que o suposto contrato tenha sido entregue ou revertido em benefício da parte autora, a manutenção da sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito é medida que se impõe, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (Apel.
Cível nº. 0800698-85.2020.8.15.0031. 3ª Câmara Cível do TJPB, Des.
Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de julgamento: 16/02/2021).
Em relação aos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
No caso concreto, não restou comprovado nenhum dano aos direitos de personalidade do promovente ou que este, em razão de conduta da ré, tenha vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta da suplicada, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos morais.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e do débito dele decorrente, devendo o promovido cessar os descontos no contracheque do autor a título de "BRADESCO CARTAO CREDITO", bem como quaisquer atos de cobranças e descontos praticados em razão deste; B) CONDENAR o promovido à devolução, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor a título do cartão de crédito consignado ora declarado inexistente, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, estes calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária parcial concedida à promovente.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE o valor das custas processuais finais e INTIME-SE o réu para pagamento de metade delas, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 3.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 20 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0856290-19.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,20 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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