TJPB - 0832492-73.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:34
Deferido o pedido de
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832492-73.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO POR PARTE DO PROMOVIDO.
ART. 373, II, CPC, c/c ART. 6º, VIII, CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
MANOEL DA SILVA OLIVEIRA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que há anos sofre descontos mensais de R$ 556,44 sobre os seus vencimentos sem que tenha assinado qualquer contrato que os autorizasse, informando que até o ajuizamento da inicial já havia totalizado o valor de R$ 35.973,06.
Pugna pela declaração de ilegalidade dos descontos e consequente cancelamento; pela condenação do banco à restituição em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00.
Pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos indeferido no ID nº 4396256.
Citado, o banco apresentou contestação, suscitando as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade dos descontos em razão de supostos contratos de empréstimos firmados entre as partes.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Após a contestação, o banco juntou dois contratos, sendo um no valor total de R$ 23.935,20, que daria ao autor o direito ao recebimento de R$ 23.500,00 na conta 80865-5 da agência 3396-0 do Banco do Brasil, com contraprestações a ser pagas em 84 parcelas de R$ 544,02; e outro no montante total de R$ 500,43, com o valor de R$ 491,30 a ser recebido pelo autor na conta 208655 da agência 3396-0 do Banco do Brasil, que quitaria em 84 parcelas de R$ 12,42, totalizando os R$ 556,44 mencionados na exordial.
O autor apresentou réplica, impugnando o contrato, afirmando se tratar de montagem e pedindo a entrega do contrato físico em cartório.
Despacho no ID nº 19795363 em que este Magistrado explica ser de fácil deslinde a questão da contratação ou não do empréstimo, sendo desnecessária a juntada de documento físico.
Ficou determinada a juntada de extratos bancários das contas mencionadas nos contratos referentes aos meses de março de 2013 a abril de 2014.
Após indas e vindas, o Banco do Brasil, instado através de ofício, apresentou os extratos bancários referentes à Conta 208655, e informou a inexistência da Conta 808655.
Intimados para que se manifestassem, o banco quedou-se inerte, enquanto o autor ressaltou a inexistência de prova de recebimento dos valores, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a se relatar.
Passo a decidir.
Encerrada a instrução (ID nº 78938520) ante a produção satisfatória de provas para a formação de um convencimento por parte deste magistrado, passo ao julgamento do feito.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Pugna o banco pela extinção do processo sem resolução do mérito ante a alegada ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação, como documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, dentre outros.
Ocorre que a falta de tais documentos configura erro sanável, e foi devidamente suprida ao longo do trâmite processual, como é possível observar do ID nº 9090146.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco suscitou, ainda, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir sob o argumento de ausência de pretensão resistida.
Ocorre que, em regra, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação contra a instituição financeira.
Ademais, a postura adotada em contestação, sustentando a legalidade da contratação, demonstra que não teria sido diferente caso o autor buscasse resolver pelas vias administrativas.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A lide gira em torno da contratação de empréstimos consignados, com previsão de 84 parcelas de R$ 544,02 e R$ 12,42, descontados diretamente dos vencimentos do promovente.
O autor alega que desconhece a origem de tais contratações, enquanto o réu defende a legalidade, acostando aos autos supostos contratos que teriam concedido ao autor o direito ao recebimento, respectivamente, de R$ 23.500,00 na conta 80.865-5 da agência 3396-0 do Banco do Brasil e R$ 491,30 na conta 20.865-5 da mesma agência e banco.
Ainda de modo a comprovar a validade das contratações, a parte promovida juntou telas que seriam de transferências realizadas para as respectivas contas, sendo a segunda, no entanto, no valor de R$ 200,70.
Após a juntada da documentação, o autor sustentou seu argumento de jamais ter recebido tais valores, pedindo a juntada do contrato físico para análise de sua autenticidade.
Entendendo este Juízo pela desnecessidade de se fazer tal juntada, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que acostasse aos autos os extratos bancários das referidas contas, nos períodos informados pela parte promovida.
O BB, então, após idas e vindas, juntou os extratos da conta 20.865-5 e informou categoricamente a inexistência da conta 80865-5, através da qual, segundo o contrato, o autor receberia o valor de R$ 23.500,00.
Diante de tais provas, evidenciou-se que, referente ao primeiro contrato, não houve recebimento de valores pelo autor ante a inexistência da conta bancária apontada no negócio jurídico; referente ao segundo, que previa o levantamento de R$ 491,30, não há a disponibilização de tal montante na data da contratação, mas apenas do valor de R$ 200,70, sem qualquer prova de vinculação com tal contrato.
Assim, analisando as provas carreadas aos autos, entendo que a parte promovida não demonstrou a validade dos contratos combatidos, vez que não comprovou o efetivo recebimento dos valores supostamente contratados pelo promovente.
Exigir o contrário do autor, a saber, que não contratou os serviços fornecidos pelo banco, consistiria em uma clara afronta ao princípio da razoabilidade, caracterizando a chamada “prova diabólica”.
Nesse sentido, entendo que os extratos bancários acostados aos autos são suficientes para demonstrar a ausência de validade de tais contratações, não tendo o banco cumprido com o ônus imposto pelos arts. 373, II, CPC e 6º, VIII, CDC, ante a não comprovação de efetiva disponibilização dos valores do mútuo ao autor, sendo importante ressaltar que a parte promovida foi devidamente intimada para se manifestar sobre os extratos, tendo preferido manter-se inerte.
Assim, pela manifesta ausência de prova de recebimento de valores oriundos de tais contratações, ambos os contratos devem ser anulados, bem como procedida a devolução dos valores descontados em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecido o ato ilícito e demonstrado o dano, cabe à promovida sua reparação, como bem dispõem os arts. 187 e 927 do Códico Civil, de modo que o pedido concernente à indenização por danos morais merece acolhida.
No que tange o quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não pode o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Desta forma, e considerando que se tratam de dois contratos, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados de IDs 9492091 e 9492097, determinando a devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados, corrigidos pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, tudo desde cada desconto realizado.
Cálculos a serem realizados em liquidação de sentença.
Condeno o banco, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor que deve ser corrigido pelo IPCA a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, condeno o promovido a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se à fonte pagadora (ID nº 9090146 – Pág. 06) para que cancele os descontos de Código 989, em favor do BMC, nos valores mensais de R$ 556,44, aguardando-se resposta por 20 dias.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. -
07/12/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:57
Juntada de informação
-
11/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:47
Juntada de informação
-
19/01/2023 07:59
Juntada de informação
-
19/01/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 12:43
Determinada diligência
-
15/12/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:47
Juntada de informação
-
16/11/2022 09:57
Juntada de informação
-
16/11/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 15:23
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
07/04/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:21
Juntada de informação
-
06/04/2022 13:19
Juntada de informação
-
31/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 20:24
Juntada de carta
-
15/09/2021 15:09
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 10:42
Determinada diligência
-
02/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:16
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 10:01
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 08:10
Juntada de Ofício
-
07/12/2020 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2020 19:25
Juntada de Ofício
-
18/11/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 07:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:21
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 16:27
Juntada de Ofício
-
06/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 17:33
Juntada de Ofício
-
07/08/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 20:14
Juntada de Ofício
-
31/07/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 18:29
Juntada de Ofício
-
26/05/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 05:01
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 01:26
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 23/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/08/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2017 16:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2017 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2017 15:16
Audiência conciliação realizada para 18/07/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2017 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2017 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2017 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2017 01:21
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 19/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2017 16:27
Audiência conciliação designada para 18/07/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
14/07/2016 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2016 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2016 13:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2016 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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