TJPB - 0832492-73.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 21:56
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 21:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 18:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832492-73.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO POR PARTE DO PROMOVIDO.
ART. 373, II, CPC, c/c ART. 6º, VIII, CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
MANOEL DA SILVA OLIVEIRA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que há anos sofre descontos mensais de R$ 556,44 sobre os seus vencimentos sem que tenha assinado qualquer contrato que os autorizasse, informando que até o ajuizamento da inicial já havia totalizado o valor de R$ 35.973,06.
Pugna pela declaração de ilegalidade dos descontos e consequente cancelamento; pela condenação do banco à restituição em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00.
Pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos indeferido no ID nº 4396256.
Citado, o banco apresentou contestação, suscitando as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade dos descontos em razão de supostos contratos de empréstimos firmados entre as partes.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Após a contestação, o banco juntou dois contratos, sendo um no valor total de R$ 23.935,20, que daria ao autor o direito ao recebimento de R$ 23.500,00 na conta 80865-5 da agência 3396-0 do Banco do Brasil, com contraprestações a ser pagas em 84 parcelas de R$ 544,02; e outro no montante total de R$ 500,43, com o valor de R$ 491,30 a ser recebido pelo autor na conta 208655 da agência 3396-0 do Banco do Brasil, que quitaria em 84 parcelas de R$ 12,42, totalizando os R$ 556,44 mencionados na exordial.
O autor apresentou réplica, impugnando o contrato, afirmando se tratar de montagem e pedindo a entrega do contrato físico em cartório.
Despacho no ID nº 19795363 em que este Magistrado explica ser de fácil deslinde a questão da contratação ou não do empréstimo, sendo desnecessária a juntada de documento físico.
Ficou determinada a juntada de extratos bancários das contas mencionadas nos contratos referentes aos meses de março de 2013 a abril de 2014.
Após indas e vindas, o Banco do Brasil, instado através de ofício, apresentou os extratos bancários referentes à Conta 208655, e informou a inexistência da Conta 808655.
Intimados para que se manifestassem, o banco quedou-se inerte, enquanto o autor ressaltou a inexistência de prova de recebimento dos valores, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a se relatar.
Passo a decidir.
Encerrada a instrução (ID nº 78938520) ante a produção satisfatória de provas para a formação de um convencimento por parte deste magistrado, passo ao julgamento do feito.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Pugna o banco pela extinção do processo sem resolução do mérito ante a alegada ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação, como documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, dentre outros.
Ocorre que a falta de tais documentos configura erro sanável, e foi devidamente suprida ao longo do trâmite processual, como é possível observar do ID nº 9090146.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco suscitou, ainda, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir sob o argumento de ausência de pretensão resistida.
Ocorre que, em regra, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação contra a instituição financeira.
Ademais, a postura adotada em contestação, sustentando a legalidade da contratação, demonstra que não teria sido diferente caso o autor buscasse resolver pelas vias administrativas.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A lide gira em torno da contratação de empréstimos consignados, com previsão de 84 parcelas de R$ 544,02 e R$ 12,42, descontados diretamente dos vencimentos do promovente.
O autor alega que desconhece a origem de tais contratações, enquanto o réu defende a legalidade, acostando aos autos supostos contratos que teriam concedido ao autor o direito ao recebimento, respectivamente, de R$ 23.500,00 na conta 80.865-5 da agência 3396-0 do Banco do Brasil e R$ 491,30 na conta 20.865-5 da mesma agência e banco.
Ainda de modo a comprovar a validade das contratações, a parte promovida juntou telas que seriam de transferências realizadas para as respectivas contas, sendo a segunda, no entanto, no valor de R$ 200,70.
Após a juntada da documentação, o autor sustentou seu argumento de jamais ter recebido tais valores, pedindo a juntada do contrato físico para análise de sua autenticidade.
Entendendo este Juízo pela desnecessidade de se fazer tal juntada, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que acostasse aos autos os extratos bancários das referidas contas, nos períodos informados pela parte promovida.
O BB, então, após idas e vindas, juntou os extratos da conta 20.865-5 e informou categoricamente a inexistência da conta 80865-5, através da qual, segundo o contrato, o autor receberia o valor de R$ 23.500,00.
Diante de tais provas, evidenciou-se que, referente ao primeiro contrato, não houve recebimento de valores pelo autor ante a inexistência da conta bancária apontada no negócio jurídico; referente ao segundo, que previa o levantamento de R$ 491,30, não há a disponibilização de tal montante na data da contratação, mas apenas do valor de R$ 200,70, sem qualquer prova de vinculação com tal contrato.
Assim, analisando as provas carreadas aos autos, entendo que a parte promovida não demonstrou a validade dos contratos combatidos, vez que não comprovou o efetivo recebimento dos valores supostamente contratados pelo promovente.
Exigir o contrário do autor, a saber, que não contratou os serviços fornecidos pelo banco, consistiria em uma clara afronta ao princípio da razoabilidade, caracterizando a chamada “prova diabólica”.
Nesse sentido, entendo que os extratos bancários acostados aos autos são suficientes para demonstrar a ausência de validade de tais contratações, não tendo o banco cumprido com o ônus imposto pelos arts. 373, II, CPC e 6º, VIII, CDC, ante a não comprovação de efetiva disponibilização dos valores do mútuo ao autor, sendo importante ressaltar que a parte promovida foi devidamente intimada para se manifestar sobre os extratos, tendo preferido manter-se inerte.
Assim, pela manifesta ausência de prova de recebimento de valores oriundos de tais contratações, ambos os contratos devem ser anulados, bem como procedida a devolução dos valores descontados em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecido o ato ilícito e demonstrado o dano, cabe à promovida sua reparação, como bem dispõem os arts. 187 e 927 do Códico Civil, de modo que o pedido concernente à indenização por danos morais merece acolhida.
No que tange o quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não pode o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Desta forma, e considerando que se tratam de dois contratos, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados de IDs 9492091 e 9492097, determinando a devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados, corrigidos pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, tudo desde cada desconto realizado.
Cálculos a serem realizados em liquidação de sentença.
Condeno o banco, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor que deve ser corrigido pelo IPCA a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, condeno o promovido a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se à fonte pagadora (ID nº 9090146 – Pág. 06) para que cancele os descontos de Código 989, em favor do BMC, nos valores mensais de R$ 556,44, aguardando-se resposta por 20 dias.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847000-53.2018.8.15.2001
Cristal Construtora LTDA - ME
Elza Aparecida Pereira Favero
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 20:52
Processo nº 0018707-82.2013.8.15.2001
Maria Jose de Andrade e Silva
Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Egberto Hernandes Blanco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2013 00:00
Processo nº 0804707-46.2023.8.15.0141
Alan Jones Maia Diniz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Matteo Basso Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 09:08
Processo nº 0804707-46.2023.8.15.0141
Alan Jones Maia Diniz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 16:03
Processo nº 0805375-05.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Josineide Maria de Luna Freire
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2019 10:29