TJPB - 0805375-05.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 22:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/04/2025 15:34.
-
10/04/2025 17:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:19
Deferido o pedido de
-
07/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:01
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 20:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:22
Deferido o pedido de
-
21/03/2025 15:22
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
A Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0805375-05.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: MIRNA DE MENEZES DONATO - ME, JOSINEIDE MARIA DE LUNA FREIRE, MARCOS AURELIO GOMES DE AQUINO.
SENTENÇA Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial (id. 102988540). É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
Determino ao Cartório a baixa do nome da parte executada no SERASAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSINEIDE MARIA DE LUNA FREIRE em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:30
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0805375-05.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: MIRNA DE MENEZES DONATO - ME.
DECISÃO Trata de pedido formulado pelo exequente para que sejam citados os avalistas JOSINEIDE MARIA DE LUNA FREIRE e MARCOS AURELIO GOMES DE AQUINO, eis que só foi efetivada a citação da devedora principal Mirna de Menezes Donato - ME.
Inicialmente, cumpre destacar que o aval é uma garantia pessoal que visa assegurar o cumprimento da obrigação principal.
O avalista, ao apor seu aval no título de crédito, assume responsabilidade solidária com o devedor principal, nos termos do artigo 897 do Código Civil Brasileiro: "O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar quantia determinada, pode ser garantido por aval." No presente caso, verifico que os títulos de crédito acostados aos autos estão devidamente avalizados pelos devedores supra indicados, de forma que os mesmos respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para incluir os avalistas JOSINEIDE MARIA DE LUNA FREIRE e MARCOS AURELIO GOMES DE AQUINO no polo passivo da execução.
Dessa forma, determino o seguinte: 1 - Habilitem os avalistas/devedores JOSINEIDE MARIA DE LUNA FREIRE e MARCOS AURELIO GOMES DE AQUINO, qualificados na inicial; 2 - Intime a parte exequente para adimplir as diligências para citar os devedores/avalistas, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 3 - Adimplidas as diligências, citem os devedores JOSINEIDE MARIA DE LUNA FREIRE e MARCOS AURELIO GOMES DE AQUINO, nos endereços indicados na inicial, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida ou nomeiem bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução sobre seus bens.
A parte exequente foi intimada por meio do DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:50
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
75191029 - Decisão 10- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 11- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 10, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao levantamento das medidas constritivas impostas à parte executada e expeça ofício por meio do SERASAJUD determinando a negativação do nome do executado em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos pelo prazo máximo de 05 anos e SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO. -
07/12/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:47
Decorrido prazo de MIRNA DE MENEZES DONATO - ME em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/08/2022 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:23
Decorrido prazo de MIRNA DE MENEZES DONATO - ME em 10/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 01:52
Decorrido prazo de MIRNA DE MENEZES DONATO - ME em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:51
Decorrido prazo de MIRNA DE MENEZES DONATO - ME em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 04:14
Decorrido prazo de MIRNA DE MENEZES DONATO - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:13
Decorrido prazo de MIRNA DE MENEZES DONATO - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2019 15:39
Declarada incompetência
-
19/02/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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