TJPB - 0867687-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/02/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de YAN FELIPE RODRIGUES CARNEIRO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:07
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2024 09:10 1ª Vara de Família da Capital.
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31/01/2024 10:15
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 10:15
Homologada a Transação
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO FELIPE CARNEIRO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo a inicial, deferindo o pedido de Justiça Gratuita a teor do disposto no artigo 98, do CPC.
Uma vez provado o parentesco entre o(s) autor(es) e promovido(a) e presumida a necessidade do(s) alimentando(s), ora menor(es) de idade, nos termos do art. 1.696, do Código Civil, bem como na Lei nº 5478/68, assim como confirmada a possibilidade de pagamento do(a)(s) alimentante(s) pelas afirmações constantes da inicial, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, todavia, sem restar devidamente comprovada a sua renda, ARBITRO os alimentos provisórios, no percentual de 20% do salário mínimo vigente, a ser(em) pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial ou, na sua falta, pagos diretamente a(o) representante legal do(a) menor indicada na petição inicial, mediante recibo, a partir da citação.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que os alimentos provisórios, ora fixados, poderão ser revistos após a contestação, haja vista que não há qualquer indicação do valor percebido pelo alimentante.
Sendo assim, e com arrimo no artigo 4º da Lei 5.478/68, DEFIRO O PEDIDO consistente em alimentos provisórios em favor do(a) filho(a) menor e que serão suportados pelo alimentante, ora demandado.
Para audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, que será na modalidade virtual/presencial, por videoconferência, tendo em vista que a parte promovida reside na cidade de São Paulo, conforme indicado na inicial, DESIGNO o dia 31/01/2024, às 09:10horas.
INTIME(M)-SE o (a) (s) autor (a) (es), na pessoa de sua representante, e o promovido da Audiência Designada, devendo constar no mandado de intimação: Que devem trazer para a audiência as testemunhas que entenderem por ser ouvidas em juízo, independente de intimação, ao máximo de 03 (três), bem como outras provas ainda não produzidas, conforme determinado pelo art. 8º da Lei Nacional n.º 5.478/68.
A ausência importará em extinção e arquivamento do processo.
O não comparecimento do promovido implicará na decretação da sua revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme disposto no art. 7º da Lei Nacional n.º 5.478/68.
De logo, explico a modalidade virtual, deixando claro que os advogados/defensores/rep. do Ministério Público, partes e quaisquer testemunhas devem se fazer presentes virtualmente através do App ZOOM, o qual deverá ser instalado em seu computador ou smartphone e acessado no seguinte endereço eletrônico: http://bit.ly/1VARAFAMILIA .
A parte que não dispuser de meios tecnológicos necessários para se fazer presente virtualmente, deverá comparecer ao fórum cível para a necessária realização do ato.
CITE-SE o(a)(s) réu(s) para se ver processar até decisão final, intimando-se, ainda, para pagamento dos alimentos provisórios fixados e para comparecer à audiência designada, bem como, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser apresentada até a audiência acima designada.
Oficie-se à entidade empregadora, se for o caso.
Notifique-se o MP.
Caso a parte promovida não seja localizada no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de indicar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
07/12/2023 17:11
Juntada de Petição de cota
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07/12/2023 12:05
Juntada de Petição de cota
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07/12/2023 10:46
Juntada de Carta precatória
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07/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/01/2024 09:10 1ª Vara de Família da Capital.
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06/12/2023 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2023 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. F. R. C. - CPF: *83.***.*03-07 (AUTOR).
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04/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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