TJPB - 0865849-73.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 21.131,30 apurados pela parte credora na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, ADVIRTA-SE a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até agosto de 2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, AGUARDE-SE por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, INTIME-SE, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, FAÇA-SE imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora, para, em 05 dias, informar: 6.1 – se concorda com o valor pago, sob pena de presunção de anuência; 6.2 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.3 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s). 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás.
Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, FAZENDO-SE conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. 10.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 8, INTIME-SE a parte credora para, 15 dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. 11.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 10, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/09/2024 10:17
Baixa Definitiva
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11/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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02/09/2024 19:56
Juntada de Petição de cota
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19/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE CARVALHO CARNEIRO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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10/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:34
Conhecido o recurso de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (APELADO), M. Â. D. C. C. (APELANTE), MARIA ANGELA DE CARVALHO CARNEIRO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (REPRESENTANTE), MI
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2024 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865849-73.2018.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA REU: RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA, MARIA ANGELA DE CARVALHO CARNEIRO SENTENÇA MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ.
CÔNJUGE ANUENTE.
ACOLHIDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5 º, I, DO CC.
RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Em regra, não há que se falar em responsabilidade solidária da dívida pelo cônjuge anuente, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo da demanda Maria Ângela de Carvalho Carneiro. - Prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.
Vistos, etc.
INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA e MARIA ANGELA DE CARVALHO CARNEIRO.
Aduziu que, em 05/03/2007, celebrou com a parte ré contrato de mútuo no valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 1.050,00, sendo a primeira parcela para 13/04/2007 e a última para 13/04/2010.
Seguiu narrando que a parte demandada não cumpriu com suas obrigações contratuais, o que a tornou inadimplente.
Com base no alegado, pediu a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 154.121,61.
O primeiro réu apresentou embargos monitórios, alegando a prejudicial de mérito de prescrição.
A segunda ré apresentou embargos monitórios, arguindo ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 24347963).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de embargos monitórios, a segunda ré, MARIA ANGELA CARVALHO CARNEIRO, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é responsável solidariamente pelo contrato celebrado, haja vista que figura nele apenas como cônjuge anuente.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o cônjuge anuente não possui responsabilidade pela dívida.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AVAL.
ANUÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Em regra, o anuente do aval prestado pelo cônjuge não o torna responsável pela dívida.
II - No entanto, no caso dos autos, há expressa previsão contratual prevendo a responsabilidade solidária de avalistas e seus anuentes. (...) omissis (...)”. (TRF3 – AP:00002601320084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTIM GUIMARÃES, Data do Julgamento: 12/07/2018). (grifo meu).
Apenas para não ficar sem registro, destaco que, examinando detidamente os autos, mais precisamente o contrato de Id. 17984699, verifico que não há qualquer cláusula dispondo acerca da responsabilidade solidária do cônjuge anuente.
Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 154.121,61 fundada em contrato de mútuo.
Nos embargos monitórios, o primeiro réu suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que prescreve em 05 cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, §5 º, I, do CC".
Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando a existência de interrupção de prescrição, em razão do reconhecimento da dívida.
Como é cediço, a interrupção da prescrição poderá ser ocasionada por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, conforme preleciona o art. 202, VI, do Código Civil.
No entanto, no caso em tela, entendo que não há que se falar em interrupção da prescrição.
Isso, porque os documentos encartados aos Ids. 24347965, 24347966, 24347967 e 24347968 não demonstram efetivamente que houve o reconhecimento da dívida pelo réu.
Em verdade, apesar de os e-mails encartados demonstrarem a intenção do filho do promovido, TÚLIO JOSÉ DE C.CARNEIRO, em solucionar o imbróglio, tal intenção não corresponde ao reconhecimento da dívida pela parte ré, haja vista que não há nos autos qualquer comprovação de ele tem poderes para atuar como procurador do réu ou de que a tentativa de acordo estava sendo feito com sua anuência, ou seja, em seu nome.
Desse modo, ante o não reconhecimento da interrupção da prescrição, com fulcro no art. 206, §5 º, I, do CC, entendo que a pretensão autoral se encontra prescrita, uma vez que decorreu mais de cinco anos entre a data do contrato (13/04/2010) e a data do ajuizamento da ação (26/11/2018).
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: “MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
I – Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, art. 206. §5º, inc.
I, do CC, à pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de mútuo.
II- Observada a data de vencimento do contrato e a de ajuizamento da ação monitória, está prescrita a pretensão.
III- Apelação desprovida.” (TJ – DF 20.***.***/0320-74 DF 0000862-40.2016.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2016) De mais a mais, ainda que fosse o caso de reconhecimento da interrupção da prescrição pelo reconhecimento da dívida pelo réu, o que, repita-se, não é, de igual modo a pretensão autoral estaria prescrita.
Isso porque, como as partes teriam supostamente negociado o débito no dia 20/04/2013, a partir desta data teria reiniciado por inteiro o prazo, desconsiderando o período anteriormente transcorrido, ou seja, a prescrição interrompida recomeçaria a correr da data do ato que a interrompeu.
Todavia, a ação monitória foi proposta em 26/11/2018, ou seja, mais de cinco anos após a data da suposta negociação (20/04/2013).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva MARIA ANGELA DE CARVALHO CARNEIRO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÁRITO em relação a ela, nos termos do art. 484, VI, do CPC. b) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do direito autoral e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao promovido RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA, com arrimo no art. 487, II, também do CPC/2015.
Custas pagas.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em harmonia com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, EXCLUA-SE MARIA ANGELA DE CARVALHO CARNEIRO do polo passivo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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