TJPB - 0865849-73.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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17/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:47
Decorrido prazo de RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:47
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE CARVALHO CARNEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:47
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:02
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 12:36
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE CARVALHO CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
 - 
                                            
17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 21.131,30 apurados pela parte credora na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, ADVIRTA-SE a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até agosto de 2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, AGUARDE-SE por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, INTIME-SE, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, FAÇA-SE imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora, para, em 05 dias, informar: 6.1 – se concorda com o valor pago, sob pena de presunção de anuência; 6.2 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.3 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s). 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás.
Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, FAZENDO-SE conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. 10.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 8, INTIME-SE a parte credora para, 15 dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. 11.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 10, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito - 
                                            
16/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/11/2024 15:47
Deferido o pedido de
 - 
                                            
16/09/2024 21:48
Conclusos para decisão
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16/09/2024 21:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
11/09/2024 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
11/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:17
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
12/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
12/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
06/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
 - 
                                            
06/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
 - 
                                            
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
12/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/12/2023.
 - 
                                            
12/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
 - 
                                            
09/12/2023 12:15
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
27/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
17/10/2022 19:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 20:12
Determinada diligência
 - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
28/03/2020 16:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/12/2019 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 13/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/12/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2019 07:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
12/08/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2019 00:21
Decorrido prazo de RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA em 03/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/06/2019 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/05/2019 08:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/03/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2018 18:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2018 16:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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