TJPB - 0008514-08.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0008514-08.2013.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de ID 107743869.
Proceda com a pesquisa pelo Infojud e Renajud para tentativa de localização de bens da executada.
Junte-se protocolo.
Intime-se a exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, para fins de realização de penhora SISBAJUD.
P.I.
João Pessoa, 15 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
22/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:22
Deferido o pedido de
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07/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 03:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 15:02
Expedição de Carta.
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14/03/2025 15:58
Determinada diligência
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13/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0008514-08.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II, para sua admissão no polo ativo da demanda em substituição a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos autos do processo que move em face de NADJA MARIA DOS SANTOS COSTA, eis que fora a este fora cedido o crédito exequendo. É o relatório.
Decido.
A Codificação Civil Adjetiva, ao discorrer sobre as partes aptas a promover o Processo de Execução, estatui no inciso III, §1º do art. 778 que: Art. 778- Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Em petição no evento Id.
Nº 108108195, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II requereu a sua substituição, no polo ativo da demanda, vez que o crédito objeto do presente litígio fora cedido à referida empresa, mediante instrumento particular de contrato de cessão de créditos, cuja cópia encontra-se anexada ao petitório, Id.
Nº 108109149 dos autos, de modo que não mais possui o Banco exequente interesse nem tampouco legitimidade para pleiteá-lo.
Trata-se, pois, de mera subsunção do caso concreto ao expressamente disposto no Digesto Processual Civil, impondo-se, por conseguinte, o deferimento dos pedidos em tela.
Isto Posto, considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, defiro os pedidos de substituição do polo ativo da demanda e da habilitação dos advogados.
Proceda a escrivania as devidas anotações na autuação para que proceda com as devidas retificações.
Ultimadas tais providencias, intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
23/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:11
Deferido o pedido de
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21/02/2025 16:11
Determinada diligência
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20/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 20:03
Determinada diligência
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13/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de NADJA MARIA DOS SANTOS COSTA em 04/12/2024 23:59.
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07/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de NADJA MARIA DOS SANTOS COSTA em 04/10/2024 23:59.
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15/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0008514-08.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CITE-SE as partes requeridas por edital (PRAZO DO EDITAL: 20 dias), a ser publicado uma vez no DJEN, para efetuar, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Tendo em vista a publicação do edital no DJEN, dispensada a publicação em edital de circulação, conforme julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRECULIARIADADE DA COMARCA NÃO EVIDENCIADA.
A exegese do art. 257 do CPC permite concluir que a publicação do edital em jornal local de grande circulação configura medida excepcional, que poderá ser determinada pelo juiz diante das peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Em se tratando de comarca com amplo acesso à rede mundial de computadores, mostra-se desnecessária a publicação do edital de citação em jornal de grande circulação, sobretudo por se tratar de medida onerosa e contrária ao princípio da razoável duração do processo. (TJ-MG - AI: 10000210779658001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – insurgência em face de decisão pela qual foi determinada a publicação do edital em jornal de grande circulação – desnecessidade da publicação em referência – art. 257 do CPC que não prevê tal formalidade, mas apenas a publicação do edital de citação na rede mundial de computadores – irrelevância de não ter o CNJ ainda efetivado ferramenta para publicação de editais em sua página eletrônica – suficiência da publicação no sítio do TJSP – possibilidade de publicação do edital em jornal local prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal que é excepcional, exigindo a presença de peculiaridades na comarca a justificar tal solução – ausência de motivação a respeito de tais peculiaridades no caso em tela – decisão reformada – agravo provido. (TJ-SP - AI: 21080421720208260000 SP 2108042-17.2020.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 11/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
Decorrido o prazo acima assinalado sem que haja manifestação da parte requerida ou comprovação do pagamento, desde logo, nomeio o Dr.
ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES, defensor público em exercício nesta unidade judiciária, curador especial nos termos do art. 72, II, do CPC, a fim de representar os interesses da parte requerida.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
12/08/2024 15:05
Expedição de Edital.
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10/08/2024 15:59
Deferido o pedido de
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06/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008514-08.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 19:29
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008514-08.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 21:59
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 20:25
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 20:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/03/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 00:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:47
Decorrido prazo de NADJA MARIA DOS SANTOS COSTA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2022 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 20:36
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2021 18:08
Juntada de diligência
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07/07/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 08:39
Conclusos para despacho
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25/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 02:03
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 23/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 17:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/08/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 17:29
Juntada de Certidão
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13/03/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2019 16:30
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 12/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2019 16:55
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2019 18:27
Processo migrado para o PJe
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07/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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07/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2019 NF 01/19
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07/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 11/2019 16:02 TJEJPFH
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2019
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12/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 02/2019
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07/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 12/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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15/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2016
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15/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2016 P085910162001 18:06:28 AYMORE
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15/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 12/2016 JUNTADA PETICAO
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15/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2016
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09/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 P085910162001 15:58:01 AYMORE
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01/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2016
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01/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2016 P027733162001 17:09:59 AYMORE
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01/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 09/2016 JUNTADA PETICAO
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01/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2016
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07/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P027733162001 17:25:42 AYMORE
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10/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2015 P070880152001 16:43:35 AYMORE
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10/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2015
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09/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2015 P070880152001 15:03:16 AYMORE
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14/07/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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13/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2014
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01/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 01: 11/2013
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01/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2013
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17/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 10/2013 NF 150/13
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15/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2013 NF 150/1
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03/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2013 NF EXPECA-SE
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22/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013
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21/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 06/2013
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21/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2013
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24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2013 NADJA MARIA DOS SANTOS COSTA
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24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2013 AG.MANDADO
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29/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2013 MANDADO EXPEçA-SE
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01/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2013
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14/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 03/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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