TJPB - 0803541-53.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803541-53.2022.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A REU: ESPOLIO DE REGINALDO DOS SANTOS ALVES DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Do pedido de gratuidade formulado pelo Espólio da parte ré A parte ré requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a representante do espólio demonstrou que não há numerário em espécie, pertencente ao espólio, sob a sua guarda, conforme cópia das primeiras declarações nos autos do processo de inventário (ID 110664291).
Com efeito, tal afirmação feita pela parte ré goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré, nos termos do art. 98, do CPC. 2) Da ausência de documento hábil para constituição e desenvolvimento da monitória No que tange à preliminar de ausência de documento hábil à constituição e desenvolvimento da ação monitória, entendo que tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, notadamente quanto à suficiência da prova escrita apresentada pela parte autora para embasar a cobrança pretendida.
Assim, deixo para analisar a questão em conjunto com o mérito, como forma de melhor apreciação da controvérsia posta nos autos. 3) Da carência da ação A parte ré, nos embargos à monitória (ID 93828418), aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir a parte autora que não atendeu aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão.
Analisando-se os autos, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a constituição de título executivo e o consequente recebimento de valores supostamente devidos pelo promovido, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora aduziu que a prova documental já estabelecida se constitui como meio de prova suficiente para elucidação dos fatos, de modo que não se faz necessário a produção de outros meios de prova (ID 103451399); já a parte promovida pugnou pela exibição de documentos, pela produção de perícia grafotécnica e contábil (ID 103916064).
Da exibição de documentos No tocante ao pedido de exibição de documento, neste momento, entendo por indeferi-lo, uma vez que, em sede de ação monitória, incumbe exclusivamente à parte autora o ônus de instruir a petição inicial com prova escrita apta a embasar o pedido, nos termos do art. 700, caput, c/c art. 373, I, do CPC.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto à parte ré pela ausência de tais documentos, razão pela qual não há que se falar em inversão de ônus ou medida excepcional.
Da prova pericial grafotécnica Quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica, entendo ser cabível o seu deferimento, a fim de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas questionadas.
Para tanto, deverá a perita utilizar como parâmetro os documentos que contenham assinaturas reconhecidamente autênticas do falecido, comparando-as com aquelas impugnadas pela parte ré.
Nos termos do art. 465, do CPC, tendo como base o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perita a Sra.
AMANDA DE MIRANDA CASTOR¹ (grafocopista), para atuar nos presentes autos, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
No caso em comento, os honorários da perita judicial serão pagos de acordo com a Resolução da Presidência nº 09/2017, já que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita.
Logo, de acordo com a tabela anexa à Resolução mencionada, para perícia grafotécnica, o valor é de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos).
Assim, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo com o valor dos honorários já fixados (R$ 438,29), e requerer as diligências necessárias à realização da perícia, dando-lhe ciência de que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 09/2017, da Presidência do TJ.
Havendo aceitação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.
Da prova pericial contábil Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria.
No caso em análise, a parte ré requereu a perícia contábil, considerando a complexidade das taxas aplicadas e cobradas, no entanto, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte promovida, uma vez que os índices de reajuste e parâmetros de atualização monetária constam no contrato apresentado, ao qual se pretende dar força executiva, podem ser aferidos por simples consulta aos normativos e análise das cláusulas respectivas, inexistindo complexidade técnica que justifique a realização de perícia contábil.
Por tais razões, indefiro a produção da referida prova.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -DESPESAS HOSPITALARES - PRODUÇÃO DE PROVAS - PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - ANÁLISE DO FEITO POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO FEITO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do convencimento do julgador, dispensável a perícia contábil, bem como a prova testemunhal.
O foi instruído com contrato de prestação de serviços médicos; tabela de serviços hospitalares; e-mails; solicitação de pagamento; faturamentos; impressão de despesas; guia de serviço profissional; notas fiscais e outros documentos médicos os quais são passíveis de análise pelo judiciário, documentação que apontam discriminadamente os procedimentos e os medicamentos aos quais o paciente, ora agravante, fora submetido, de forma direta e inteligível, dispensado a prova pericial e testemunhal requeridas pelo recorrente. (TJ-MG - AI: 10382170004982002 Lavras, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil requerido pela parte ré.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos do pedido principal, fixo-os como sendo: 1) houve a efetiva contratação de empréstimo bancário entre o de cujus, REGINALDO DOS SANTOS ALVES, e o BANCO BRADESCO?; 2) Os documentos juntados pelo autor (banco) constituem prova escrita hábil, nos termos do art. 700 do CPC, para o ajuizamento da ação monitória?; 3) Havendo contratação válida, o falecimento do de cujus durante o prazo contratual atrai a aplicação de seguro prestamista, com consequente quitação do débito?.
Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito Dados da perita: -
05/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:48
Nomeado perito
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04/09/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPOLIO DE REGINALDO DOS SANTOS ALVES (REU).
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04/09/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:14
Juntada de provimento correcional
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14/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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25/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:15
Outras Decisões
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07/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Conforme decisão retro, INTIMO A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR nos seguintes termos: "(..) Havendo manifestação da Sra.
LARISSA ALVES BARBOSA, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias." -
07/12/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/12/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 10:25
Outras Decisões
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20/06/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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