TJPB - 0801465-63.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:05
Baixa Definitiva
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07/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 20:16
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de OTANIEL GALDINO DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801465-63.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: OTANIEL GALDINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
OTANIEL GALDINO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida os empréstimos pessoais n° 436505812, 4503799586, 447142557 que justificassem os descontos em sua conta bancária, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Banco demandado apresentou contestação com preliminares (ID 73684323), na qual aduz, em suma, a regularidade da contratação.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Instadas a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes informaram que não desejavam produzir mais provas.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 1-Preliminares 1.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os extratos bancários juntados pelo demandante demonstram que o mesmo recebe benefício do INSS de menos de um salário mínimo, não tendo o banco promovido elidido a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade outrora deferida. 1.2 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da parte autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, não acolho a preliminar. 1.3 DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (“DA PREVENÇÃO”) Não vislumbro irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado.
Portanto, haja vista que a necessidade de comprovante atualizado e em nome próprio não é exigência legal, bem como, não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão. 1.4 DA CONEXÃO Apesar de os feitos supostamente conexos terem as mesmas partes, as ações têm causa de pedir/pedido distintos.
Explico: Na ação n°0800557-06.2023.8.15.0211, é questionada cesta de serviço; No processo nº 0800556-21.2023.8.15.0211, questionam-se descontos relacionados a “Mora Credito Pessoal”.
Assim, não se verificando o mesmo pedido e/ou ou causa de pedir, rejeito a alegação de conexão. 2- Julgamento antecipado do mérito Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Ademais, as partes prescindiram da produção de outras provas.
Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3- Mérito Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram feitos empréstimos pessoais em seu nome, sendo que desconhece estes contratos.
Aduz que, mesmo assim, estão sendo/foram descontadas parcelas de R$ 23,68, R$96,52 e R$ 127,56 na sua conta bancária.
Por tais razões, pugnou pela cancelamento dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, alega a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contratos de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos os supostos contratos celebrados entre as partes.
No caso em tela o promovido não juntou os contratos discutidos na inicial, nem mesmo comprovou a realização de nenhum crédito em favor do demandante com base nas avenças. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela parte autora no sentido de que não contratou empréstimos junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos a empréstimos fraudulentos, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os empréstimos n° 436505812, 4503769586 e 447142557 foram realizados de forma indevida, sendo o caso, portanto, de determinar o cancelamento dos descontos, pois, repito, realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Quanto ao pedido de compensação de valores formulado na contestação, caso o banco comprove o pagamento de numerário referente a este processo, a quantia deverá ser abatida quando da liquidação e cumprimento de sentença, até para evitar enriquecimento ilícito da parte promovente.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados).
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos contratos de empréstimos pessoais descritos na inicial, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, os valores cobrados indevidamente sob tais títulos, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, sem prejuízo de eventual compensação.
Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e art. 86 do CPC, suspendendo em relação a parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Sendo parcialmente procedente o pedido da parte autora, não vislumbro hipótese de condenação por litigância de má-fé.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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