TJPB - 0866247-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:41
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:41
Decorrido prazo de PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:28
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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02/04/2025 08:25
Processo Desarquivado
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02/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:20
Juntada de informação
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01/04/2025 21:29
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 21:29
Determinada diligência
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01/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866247-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para ciência da REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866247-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866247-44.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA REU: TOTVS S.A.
SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO PRESTADO QUE SERVIA PARA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA.
PRECEDENTES STJ.
COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC C/C ART. 6º, VIII DO CDC.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESCISÃO CONTRATUAL DESDE A DATA DA SOLICITAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PROCEDÊNCIA. É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas quando estas forem destinatárias finais de serviços prestados para sua organização interna.
O art. 14 do código consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, cabe ao réu, na condição de fornecedor de serviços, comprovar que as falhas alegadas pela autora não ocorreram ou que foram prontamente resolvidas, o que não foi feito no presente caso.
Por fim, é abusiva a regra segundo a qual a rescisão do contrato depende de um período de carência de 180 dias. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c de rescisão contratual c/c restituição material proposta por Proxxima Telecomunicações LTDA em face de TOTVS S.A.
Aduziu a parte promovente que contratou a TOTVS para fornecer um sistema de controle de ponto eletrônico, que incluía funcionalidades de registro de horário, geolocalização e reconhecimento facial, integrado ao sistema Protheus.
Entretanto, afirmou que o serviço apresentou repetidos problemas técnicos desde a implantação.
Os principais pontos de falha foram inconsistências nos registros de ponto, já que o sistema não registrava corretamente os horários, o que causou inconsistências nos dados dos funcionários e gerou riscos de passivos trabalhistas; erros no reconhecimento facial e na geolocalização, que comprometeram a confiabilidade do sistema, pois impediam que o registro de ponto fosse feito de forma segura e precisa; e integração incompleta ao Protheus, uma vez que a empresa alegou que as atualizações de contratações e demissões não eram devidamente refletidas no sistema, prejudicando a gestão de pessoal.
A autora também afirmou que, diante das falhas recorrentes e não solucionadas pela ré, solicitou o cancelamento do contrato, mas a TOTVS recusou o pedido com base na cláusula de carência de 180 dias.
Segundo a autora, foi obrigada a continuar pagando pelos serviços de dezembro de 2022 a junho de 2023, mesmo após a cessação do uso do sistema em novembro de 2022.
Ao final, requereu que fosse declarada a nulidade da Cláusula 4.1, a qual impõe a carência de 180 dias para cancelamento do contrato; a rescisão do contrato sem ônus adicional para a autora, considerando o inadimplemento da TOTVS na prestação dos serviços contratados, a partir de 23.01.2023 (data de solicitação de cancelamento) ou 23.02.2023 (30 dias após a data de solicitação de cancelamento); e a restituição dos valores pagos desde o pedido de cancelamento, sob a justificativa de que os serviços foram ineficientes e a cláusula de carência é abusiva.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 88026923.
Preliminarmente, pleiteou pela incompetência do foro escolhido para o ajuizamento da ação, considerando a existência de cláusula de foro no contrato de prestação de serviços.
No mérito, a TOTVS sustentou que forneceu os serviços contratados dentro dos parâmetros estabelecidos e que os problemas relatados pela autora são atribuíveis a falhas operacionais pontuais e temporárias, que não caracterizariam inadimplemento ou vício de qualidade.
A ré argumentou que se empenhou em atender às solicitações técnicas da autora e que, em todas as ocasiões, buscou resolver as questões apontadas de acordo com as cláusulas do contrato.
Aduziu ainda que, devido à complexidade do sistema fornecido, eventuais problemas são naturais e que a autora teria consentido com as condições do serviço.
Nesse sentido, a ré também afirmou que foram disponibilizados canais de atendimento para resolução dos problemas e que a autora não utilizou esses canais de forma eficaz, o que teria contribuído para a perpetuação das dificuldades no uso do software.
Ademais, defendeu pela validade da cláusula de carência.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 89540262.
As partes não requereram a produção de novas provas (ids. 92130746 e 92337969.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA UTILIZAÇÃO DO CDC E DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” No caso em tela, a autora, Proxxima Telecomunicações S.A., adquiriu o serviço de software fornecido pela ré, TOTVS S.A., para uso exclusivo em suas operações internas, destinando-o a otimizar as rotinas administrativas e de controle de pessoal.
Conforme consolidado pela jurisprudência, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interpretação do termo "destinatário final" deve seguir a Teoria Finalista Aprofundada, que permite o uso do CDC quando o bem ou serviço não é utilizado para fomentar a atividade comercial do adquirente, mas sim para suas rotinas internas, sem que haja qualquer processamento ou requalificação posterior desse bem ou serviço no ciclo produtivo.
A teoria finalista mitigada, acolhida pela jurisprudência do STJ, determina que o CDC se aplica quando a pessoa jurídica utiliza o serviço para consumo próprio e final, sem agregar valor ao bem ou serviço para fins de revenda ou de expansão direta da atividade econômica.
Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE AERONAVE POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
AQUISIÇÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.
Controvérsia acerca da existência de relação de consumo na aquisição de aeronave por empresa administradora de imóveis. 2.
Produto adquirido para atender a uma necessidade própria da pessoa jurídica, não se incorporando ao serviço prestado aos clientes. 3.
Existência de relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada.
Precedentes. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp n. 1.321.083/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.) (grifos nossos) No presente caso, o software de controle de ponto e reconhecimento facial serve apenas às necessidades administrativas da Próxxima Telecomunicações, sendo essencial para a gestão e controle interno de funcionários.
Portanto, ao não haver uma utilização direta que impacte a atividade empresarial em termos de produção ou revenda, a Próxxima se enquadra como consumidora final, uma vez que o software adquirido visava unicamente suprir necessidades internas, sem representar qualquer fomento ou expansão da atividade econômica da empresa.
Ainda que a autora seja uma pessoa jurídica, nada obsta a aplicação do CDC, conforme já amplamente reconhecido pela jurisprudência.
Dado que a Próxxima Telecomunicações S.A. contratou a TOTVS para o fornecimento de software com o objetivo de facilitar a gestão interna de seu pessoal, faz-se evidente que a contratação não visava a um incremento de sua atividade econômica final, mas sim ao aprimoramento de sua organização interna.
Tal utilização caracteriza a demandante como destinatária final dos serviços, enquadrando-se, portanto, na definição de consumidora pelo CDC.
Diante disso, concluo que se justifica a aplicação do CDC ao presente caso, dado que a Próxxima, como destinatária final, tem o direito à proteção consumerista, abrangendo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Sob a análise do CDC, de acordo com o seu art, 101, inciso I, "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor poderá propor a ação no foro de seu domicílio." Essa norma visa a facilitar o acesso à justiça, proporcionando ao consumidor melhores condições para exercer seu direito de defesa.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o foro de eleição, quando contrário à facilitação da defesa do consumidor, deve ser afastado para garantir a proteção legal proporcionada pelo CDC.
No caso em tela, a autora é a parte hipossuficiente na relação de consumo estabelecida com a ré, e o foro local proporciona o acesso facilitado ao processo, evitando despesas adicionais e a necessidade de deslocamento para a comarca de São Paulo, que poderia comprometer a sua defesa.
Dado o princípio da facilitação da defesa do consumidor, o CDC assegura que o foro de eleição seja interpretado de forma a proteger o consumidor, especialmente quando isso não causar prejuízo à outra parte.
A manutenção da competência não traz prejuízo relevante à ré, especialmente em tempos de processos eletrônicos, nos quais a distância geográfica tem impacto reduzido.
As conveniências de ambas as partes, somadas à necessidade de assegurar o amplo acesso à justiça e a facilitação da defesa ao consumidor, justificam a manutenção do foro desta comarca, que se alinha com os objetivos protetivos do CDC.
Diante do exposto, considerando que a autora é a consumidora final e que se aplicam as normas do CDC ao caso concreto, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo, indeferindo-se o pedido de alteração da competência para o foro da comarca de São Paulo. 2.2.DO MÉRITO A autora demonstrou a existência de falhas no serviço contratado junto à ré, conforme evidenciado pelos múltiplos chamados técnicos abertos para correção de problemas no sistema de controle de ponto, reconhecimento facial e geolocalização (id. 82775681).
Em verdade, a própria ré juntou histórico de e-mails que comprovam o defeito reiterado do serviço (id. 88026944 - Pág. 1 a 88027601 - Pág. 7).
Esses problemas comprometeram diretamente o objeto do contrato e demonstram um vício de qualidade que impactou a segurança e a precisão das operações internas da empresa autora.
Os documentos apresentados comprovam que a promovente buscou reiteradamente a resolução dos problemas, e que, mesmo assim, o serviço não foi regularizado de maneira satisfatória.
A própria manutenção de chamados técnicos e a persistência das falhas denotam o descumprimento dos deveres contratuais e justificam o pedido de rescisão, nos termos do art. 20, I e II, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de exigir a rescisão contratual em casos de vícios na prestação de serviços.
O art. 14 do código consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, cabe à ré, na condição de fornecedora de serviços, comprovar que as falhas alegadas pela autora não ocorreram ou que foram prontamente resolvidas, o que não foi feito no presente caso.
A promovida não apresentou provas suficientes para descaracterizar as falhas apontadas, tampouco demonstrou que as medidas corretivas foram eficazes.
A simples contestação sem provas concretas não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva prevista pelo CDC.
Dessa forma, a ré tinha o dever processual de comprovar que as falhas alegadas não existiram ou que foram sanadas de modo a restaurar a qualidade do serviço prestado, o que não foi feito (art. 373, II do CPC).
Por conseguinte, ao consumidor é garantido o direito de rescindir o contrato nos casos de vícios que tornem o serviço inadequado ao uso a que se destina, conforme prevê o já mencionado art. 20 do CDC.
Comprovado o inadimplemento da ré, resta configurado o direito à rescisão contratual desde a data da solicitação, qual seja, dia 23.01.2023 (id. 82775682), sem ônus adicional para a autora, por descumprimento dos termos contratuais de forma reiterada e grave.
A alegação da ré de que a rescisão estava sujeita a um período de carência de 180 dias também é descabida, pois tal exigência é contrária aos princípios do CDC que protegem o consumidor em caso de falha na prestação de serviços.
Uma vez que a prestação de serviço foi significativamente afetada por vícios, a cláusula de carência não pode ser imposta, pois viola o princípio da boa-fé objetiva e representa uma vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor, tornando-a nula nos moldes do art. 51, I e IV do CDC.
Nesse sentido, a restituição dos valores pagos deve ser referente aos serviços defeituosos descritos na proposta AAEBEQ (id. 82775679), quais sejam: App Clockin 51 a 100; App Clockin 101 a 250; App Clockin 251 a 500 e; App Clockin 501 a 1000, desde a data de 23.01.2023, comprovadamente pagos (ids. 82775687 - Pág. 1 a 82775687 - Pág. 20). 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos moldes do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para declarar nula a cláusula 4.1 e rescindir o contrato firmado entre as partes desde a data de 23.01.2023.
Determino ainda que a ré restitua os valores pagos pela autora a partir do pedido de cancelamento (23.01.2023), referente aos serviços App Clockin 51 a 100, App Clockin 101 a 250, App Clockin 251 a 500 e App Clockin 501 a 1000, com atualização monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866247-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 09:55
Juntada de informação
-
16/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:22
Outras Decisões
-
08/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 18:32
Juntada de informação
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866247-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866247-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866247-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das despesas processuais postais (expedição de carta de citação), para fins de fiel cumprimento da Decisão de ID nº 84815423 (citação do promovido), haja vista só vislumbrar nos autos, tão somente, o recolhimento das custas processuais (84119844).
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 09:08
Determinada diligência
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28/01/2024 09:08
Determinada a citação de TOTVS S.A. - CNPJ: 53.***.***/0001-22 (REU)
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25/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:27
Juntada de informação
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09/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866247-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O PJE fez conclusão automática dos autos ao gabinete.
Devolvo o processo ao cartório para cumprimento do despacho de id. 82784227.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 22:33
Conclusos para despacho
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28/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA (40.***.***/0001-04).
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28/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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