TJPB - 0862227-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862227-10.2023.8.15.2001 [Correção Monetária, Compromisso] AUTOR: DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP REU: ELEICAO 2022 ROBSON ANDRADE TENENTE DEPUTADO ESTADUAL, ROBSON ANDRADE TENENTE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS GRÁFICOS E DE PUBLICIDADE EM CAMPANHA ELEITORAL.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR.
DOCUMENTO CORROBORADO PELA JUNTADA EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS (ART. 344 DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC).
INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA. - A ação de cobrança é cabível quando o credor detém prova escrita sem eficácia executiva, a exemplo da nota fiscal; - A nota fiscal desacompanhada de aceite do tomador não constitui, por si só, prova suficiente da prestação do serviço, mas sua conjugação com outros elementos documentais é apta a instruir a demanda.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Deck Gráfica e Editora – EIRELI - EPP em face de Eleição 2022 Robson Andrade Tenente Deputado Estadual e Robson Andrade Tenente.
O autor alegou que, no ano de 2022, foi contratado pelos promovidos para prestar serviços gráficos destinados à campanha eleitoral do requerido, consistente em produção de material de publicidade e propaganda.
Argumentou que, pelos serviços executados, emitiu a nota fiscal nº 1010920, em 16/08/2022, no valor de R$ 95.150,00 (noventa e cinco mil, cento e cinquenta reais), valor este que constou, inclusive, do processo de prestação de contas eleitoral apresentado pelo próprio requerido.
Aduziu que, embora os serviços tenham sido integralmente prestados, os promovidos não realizaram qualquer pagamento, permanecendo inadimplentes quanto ao débito.
O requerente sustentou que o contrato celebrado possuía validade jurídica, ainda que não formalizado por escrito, e que a obrigação de pagar restou configurada, estando os réus em mora.
Alegou, ainda, que a inadimplência lhe causou prejuízos financeiros que comprometeram o funcionamento de suas atividades empresariais.
No tocante ao valor atualizado do débito, informou que, acrescidos juros e correção monetária, o montante devido alcançava R$ 113.633,70 (cento e treze mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta centavos) na data do ajuizamento.
Ao final, o promovente requereu a procedência do pedido, com a condenação dos réus ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida em parte (id. 88102884).
Apesar de regularmente citada (id. 108639738), a parte promovida não se manifestou nos autos, o que acarretou a decretação da revelia (id. 116523233).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à pretensão deduzida por Deck Gráfica e Editora – EIRELI – EPP em face de Eleição 2022 Robson Andrade Tenente Deputado Estadual e Robson Andrade Tenente, consistente na cobrança de valores referentes à prestação de serviços gráficos e de publicidade em campanha eleitoral, cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da presente ação.
Os réus, regularmente citados, não apresentaram contestação, o que atrai os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, verifica-se tratar-se de direito patrimonial disponível, sem qualquer incompatibilidade lógica ou prova em sentido contrário, de modo que incide plenamente a presunção de veracidade.
Ademais, considerando a suficiência da prova documental já constante dos autos, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória.
Cumpre salientar que, para que a ação de cobrança tenha êxito, não basta a mera emissão de nota fiscal.
De fato, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores entende que a nota fiscal desacompanhada de assinatura do tomador do serviço não constitui, por si só, prova bastante da efetiva prestação, servindo apenas como indício documental.
Isso porque a cobrança judicial exige a demonstração da contraprestação realizada, sob pena de se admitir a constituição unilateral de prova do crédito.
Todavia, no presente caso, o promovente instruiu a inicial não apenas com a nota fiscal nº 1010920, no valor de R$ 95.150,00 (noventa e cinco mil, cento e cinquenta reais), mas também com a informação de que o referido documento foi anexado pelo próprio réu em sua prestação de contas eleitorais (processo nº 0601679-91.2022.6.15.0000), como despesa de publicidade de campanha.
Tal circunstância confere robustez à prova, pois, além da emissão da nota fiscal, houve o reconhecimento expresso pelo próprio devedor da existência da obrigação, ao declarar a despesa perante a Justiça Eleitoral, em procedimento oficial e de natureza pública.
Esse comportamento configura verdadeiro ato de reconhecimento da prestação do serviço, o que satisfaz a exigência probatória para o acolhimento da cobrança.
A jurisprudência, inclusive, é pacífica ao assentar que a nota fiscal, quando acompanhada de outro elemento confirmatório da prestação do serviço, constitui prova idônea para instruir ação de cobrança, especialmente quando o documento é corroborado pelo próprio comportamento do devedor (art. 113, §1º, I, do CC).
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança.
Notas fiscais sem aceite.
Revelia.
Improcedência.
Irresignação.
Aplicação da Teoria da Causa Madura.
Notas Fiscais sem assinatura .
Troca de e-mails e conversas no WhatsApp.
Possibilidade.
Precedentes do STJ.
Documentos acostados à inicial que reforçam a existência de relação jurídica durante o período cobrado .
Reforma da sentença.
Provimento do apelo. (...) 2.
A documentação consistente em notas fiscais sem aceite, desde que acompanhados de outros documentos que se possa influir a existência de relação jurídica e crédito em favor do autor da propositura da demanda, serve para o ajuizamento da ação de cobrança, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes do STJ .3.
No caso, a ação de cobrança está acompanhada de notas fiscais, e-mails e conversas no WhatsApp, portanto, documentos mais que suficientes para provar a existência de relação jurídica entre as partes e o crédito em favor do autor da propositura da ação. (...)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800952-85.2019.8.15.0001, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (Grifo meu) “AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA .
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito .
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8 .26.0246, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) (Grifo meu) Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação da nota fiscal e da prova de que esta integrou a prestação de contas do próprio réu.
Por sua vez, à parte ré cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu, pois sequer apresentou contestação.
Assim, a inadimplência resta caracterizada e a mora é evidente, nos termos dos arts. 394 e 397 do CC, segundo os quais o devedor que não efetua o pagamento da obrigação positiva e líquida no vencimento constitui-se em mora de pleno direito.
Por fim, cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma não proibida em lei, requisitos todos atendidos na hipótese.
Consoante o art. 107 do CC, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.
Logo, o contrato verbal de prestação de serviços gráficos para campanha eleitoral mostra-se plenamente válido.
Em suma, a conjugação da nota fiscal com o reconhecimento feito pelo próprio réu em sua prestação de contas eleitorais afasta qualquer dúvida quanto à efetiva prestação dos serviços.
Assim, demonstrado o crédito e inexistindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo, impõe-se a procedência da ação de cobrança. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 95.150,00 (noventa e cinco mil, cento e cinquenta reais), devidamente atualizado pelo índice INPC, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., ambos desde a data da emissão da nota fiscal, qual seja, 16/08/2022, nos termos do art. 397 do CC e da Súmula 43 do STJ.
Condeno os réus em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 82, §2º do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:52
Juntada de informação
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBSON ANDRADE TENENTE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 ROBSON ANDRADE TENENTE DEPUTADO ESTADUAL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0862227-10.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Correção Monetária, Compromisso] AUTOR: DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP REU: ELEICAO 2022 ROBSON ANDRADE TENENTE DEPUTADO ESTADUAL, ROBSON ANDRADE TENENTE DECISÃO Vistos, etc.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu.
Ademais, constato que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Intime-se as partes do teor desta decisão.
Após, façam-se os autos conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 10:30
Outras Decisões
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19/07/2025 10:30
Decretada a revelia
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03/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:05
Juntada de informação
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:27
Processo Desarquivado
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09/06/2025 10:27
Juntada de informação
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27/03/2025 06:12
Decorrido prazo de ROBSON ANDRADE TENENTE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 20:04
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 20:04
Homologado o pedido
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26/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:52
Deferido o pedido de
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12/02/2025 14:52
Determinada a citação de ELEICAO 2022 ROBSON ANDRADE TENENTE DEPUTADO ESTADUAL - CNPJ: 47.***.***/0001-46 (REU) e ROBSON ANDRADE TENENTE - CPF: *57.***.*91-47 (REU)
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10/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:20
Juntada de informação
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03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862227-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas da diligência requerida ao id. 99356002.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 13:25
Outras Decisões
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30/01/2025 13:25
Determinada diligência
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30/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:56
Juntada de informação
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28/01/2025 11:17
Juntada de Petição de informação
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27/01/2025 19:31
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0862227-10.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compromisso, Correção Monetária] AUTOR: DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP REU: ELEICAO 2022 ROBSON ANDRADE TENENTE DEPUTADO ESTADUAL, ROBSON ANDRADE TENENTE DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das parcelas das custas iniciais em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo de 5 dias.
Cabe a parte autora também recolher as custas da diligência requerida ao id. 99356002.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:02
Determinada diligência
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09/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 01:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0862227-10.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compromisso, Correção Monetária] AUTOR: DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP REU: ELEICAO 2022 ROBSON ANDRADE TENENTE DEPUTADO ESTADUAL, ROBSON ANDRADE TENENTE DECISÃO Vistos, etc, Intime-se a parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a)de Direito -
15/08/2024 11:17
Outras Decisões
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12/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:53
Juntada de informação
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862227-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre as devoluções das cartas de citação/intimação (sem êxito) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 19:31
Outras Decisões
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20/04/2024 19:31
Determinada diligência
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16/04/2024 18:18
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:18
Juntada de informação
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15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862227-10.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas), sobre as quais concedo a redução no percentual de 98% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15. 3 - Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
02/04/2024 15:40
Determinada diligência
-
02/04/2024 15:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-46 (AUTOR)
-
30/01/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:54
Juntada de informação
-
15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862227-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O PJE fez conclusão automática dos autos ao gabinete.
Devolvo o processo ao cartório para cumprimento do despacho de id. 81766530.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP (11.***.***/0001-46).
-
07/11/2023 21:00
Determinada diligência
-
06/11/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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